Após voto-vista do ministro Teori Zavascki, o
Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária desta quinta-feira (18),
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão individual
do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 376440. Ao decidir
monocraticamente o recurso, com base na jurisprudência pacífica da Corte, o
relator declarou a inconstitucionalidade de uma lei distrital que dispunha
sobre criação de cargos e empregos em comissão.
A Ordem dos Advogados do Brasil – seccional
Distrito Federal (OAB-DF) interpôs o RE para questionar acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, ao julgar
improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, manteve a
validade da Lei distrital 2.583/2000, que dispõe sobre criação de cargos e
empregos em comissão no quadro de pessoal do Distrito Federal. O TJDFT entendeu
que a norma não afronta os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e
interesse público, contidos nos artigos 2º e 19 da Lei Orgânica do DF.
Relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, julgou
procedente o recurso, individualmente, para declarar a inconstitucionalidade da
Lei distrital 2.583/2000. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF
repudia a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em
carreiras sem a indispensável demonstração de que as atribuições do cargo sejam
adequadas ao provimento em comissão, “que pressupõe a relação de necessária
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime
de livre nomeação e exoneração”.
O governador do Distrito Federal apresentou
embargos de declaração contra essa decisão, ao argumento de que apenas o
colegiado poderia declarar a inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou
distrital.
No começo do julgamento dos embargos (convertidos
em agravo regimental, uma vez que interpostos contra decisão individual), em
maio de 2013, o relator manteve o mesmo posicionamento. Segundo ele, a decisão
proferida no recurso reflete a pacífica jurisprudência da Corte que reconhece a
inconstitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções que não
exigem o requisito da confiança para o seu conhecimento.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu desse
entendimento. Para ele, o relator não pode declarar a inconstitucionalidade da
lei de um ente da federação, uma vez que seriam necessários seis votos, ou
seja, a maioria absoluta. “Em se tratando de processo objetivo [na origem], não
reconheço a atribuição do relator, e aí me incluo, de adentrar a
constitucionalidade ou não da lei e fulminar uma lei de um ente da federação”,
ressaltou. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.
Voto-vista
Ao apresentar voto-vista na sessão desta
quinta-feira (18), o ministro Zavascki acompanhou o relator. Ele salientou que
a declaração de inconstitucionalidade de normas cabe realmente ao Plenário do
Supremo, como determinam as leis de regência da matéria e a própria
Constituição Federal. Contudo, explicou
que, em se tratando na origem de ação direta de inconstitucionalidade julgada
por Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF tem admitido que o
correspondente RE pode ser decidido por decisão monocrática, nas hipóteses em
que a questão constitucional em discussão já tiver sido apreciada pela Corte,
em casos semelhantes.
O ministro registrou ainda que, mesmo quando
houver decisão individual declarando a inconstitucionalidade de norma, a
matéria ainda poderá ser submetida ao Plenário, uma vez que é cabível
agravo regimental, conforme aconteceu no caso em análise.
Fonte:
STF
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