O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
repercussão geral de matéria relativa à incidência do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura
básica mensal de telefonia. O caso é tratado no Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 782749, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão do
Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que afastou a incidência do tributo.
Segundo o entendimento adotado pelo TJ-RS, a
assinatura básica é atividade-meio ou serviço suplementar à telefonia, não
ocorrendo à incidência do imposto. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez,
alega que o pagamento contínuo da assinatura básica é uma espécie de
retribuição pelo serviço de telecomunicação, sujeitando-se, portanto, ao ICMS.
Para o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, trata-se de disputa
de natureza constitucional, uma vez que consiste essencialmente na definição do
sentido e alcance da expressão serviços de comunicação a que se refere o artigo
155, inciso II, da Constituição Federal. Ele destacou também que a questão
é complementar àquela decidida no RE 572020, no qual o STF entendeu que a
habilitação de telefone móvel celular não integra o conceito de comunicação
para fim de incidência do ICMS. Para a Corte, trata-se de atividade meramente
preparatória para a prestação do serviço, hipótese imune à incidência do
imposto.
“Faz-se necessário, portanto, que o STF, à luz do conceito e alcance da
expressão serviços de comunicação, constante no artigo 155, II, da Constituição
Federal de 1988, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da incidência do
ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal”, afirmou o relator.
A manifestação do ministro Teori Zavascki, no sentido de reconhecer a
repercussão geral do tema em análise, foi seguida por unanimidade em
deliberação no Plenário Virtual do STF.
Fonte: STF
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