Em decisão
unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento
ao recurso especial de uma usina de álcool e açúcar de Alagoas que buscava o
reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de IPI relativos a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizado em
mercadorias exportadas, por aplicação do artigo 1º, II, da Lei 8.402/92.
O Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) entendeu que, embora o dispositivo legal garanta
o crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem, esse creditamento não alcança as hipóteses em que os insumos são
isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Segundo o
acórdão, “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam
eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se
creditar em favor do contribuinte".
Não cumulatividade
No STJ, o
relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento. Para ele, o
princípio da não cumulatividade não permite o creditamento no caso de entradas
que não tiveram ônus para o exportador.
“Os insumos
utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não
tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de
IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima
creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas”, disse o relator.
Martins
destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, mesmo
diante de eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na
saída, não há direito líquido e certo ao benefício.
Segundo o
ministro, só haverá “crédito compensável se houver expressa previsão legal que
reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor do artigo 11
da Lei 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI incidente na
etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou sujeitas à
alíquota zero”.
O acórdão
foi publicado em 29 de junho. Leia o voto do relator.
Fonte: STJ
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