O valor do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou
faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da
Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634)
realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.
O PIS e a Cofins são
contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por
empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal,
assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Para solução dos recursos
idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de
Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do
serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de
faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da
Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão
novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao
entendimento firmado.
No caso julgado como
representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado
de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da
Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e
a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas
tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa,
os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
Lucro versus receita
As empresas sustentaram que
faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto
receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”.
Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da
Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto
corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos
cofres públicos.
Em primeiro grau tiveram sucesso,
mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda
Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento,
de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de
incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Acréscimo patrimonial
Na análise do recurso encaminhado
ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está
firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera
legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O
ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao
serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da
entidade prestadora.
O relator destacou que o
consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal
informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar
em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria,
e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para
pagar ISS”, explicou.
Para o ministro, admitir a tese
de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de
serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem
acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito
passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”,
que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.
“Não é isso que se tem sob o ponto
de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o
ministro.
Fonte: STJ
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