A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Sergipe que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em análise preliminar do caso, a
ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento do
Supremo fixado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425 – sobre a Emenda dos Precatórios – e na questão de ordem que
definiu a modulação dos seus efeitos.
Na decisão* tomada na Reclamação (RCL) 21147, ajuizada pela União, a
relatora destacou que, no julgamento das ADIs, o STF declarou a
inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do
crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária
incidente na condenação, ela explicou que a matéria teve repercussão geral
reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 870947, ainda pendente de apreciação
pelo Plenário.
A ministra citou manifestação do relator daquele recurso, ministro Luiz
Fux, segundo o qual a decisão do Plenário nas ADIs definiu a inconstitucionalidade
da utilização da TR apenas quanto ao período posterior à inscrição do crédito
em precatório. Isso porque a Emenda Constitucional 62/2009 referia-se apenas à
atualização monetária do precatório, e não ao período anterior.
“Para efeito de liminar, parece que a interpretação extensiva dada pela
Turma Recursal, em matéria decidida por este Supremo Tribunal, descumpre a
decisão proferida na questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425”, afirmou a
ministra. Ela ressaltou que a liminar suspende os efeitos da decisão
reclamada apenas na parte relativa à correção monetária, não impedindo,
contudo, a tramitação do processo.
*A
decisão é anterior ao início das férias coletivas de julho
Fonte:
STF
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