O novo prazo prescricional para
compensação de indébito tributário – reduzido pela Lei Complementar 118/05 de
dez anos contados do fato gerador para cinco anos a partir do pagamento
indevido – tem de ser aplicado somente em ações ajuizadas após o período de vacatio
legis (o prazo entre a publicação e o início da vigência da lei), ou
seja, a partir de 9 de junho de 2005. Em juízo de retratação, a Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento a essa posição
fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O indébito tributário corresponde
a todo valor recolhido indevidamente aos cofres públicos. Embora supostamente
interpretativa, a LC 118 foi considerada lei nova pelo STF, uma vez que implica
inovação normativa. O STF concluiu o julgamento em agosto de 2011 (RE 566.621).
Com isso, coube a remessa dos autos à turma para fins do artigo 543-B, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil.
Vacatio legis
A Primeira Turma julgou novamente
dois recursos especiais em que as autoras pleiteavam a não incidência e a
restituição dos valores referentes ao Imposto de Renda retido na fonte sobre
auxílio-condução (REsp 987.669), em
um caso, e sobre auxílio-condução e auxílio-creche (REsp 991.769),
em outro.
Ambas as ações haviam sido
ajuizadas em 9 de junho de 2005, dia em que entrou em vigor a LC 118 –
portanto, no primeiro dia após o vacatio legis, período de 120 dias
concedido para que os contribuintes tomassem ciência do novo prazo estabelecido
em lei e para que ajuizassem as ações necessárias à defesa de seus direitos.
Com o advento da LC, instalou-se
debate quanto à constitucionalidade da segunda parte do artigo 4°,
que determina a aplicação retroativa do novo prazo prescricional de cinco anos.
Inconstitucionalidade
Nos processos julgados, a corte
estadual aplicou a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito
tributário, de cinco anos, e não de dez anos, como queriam as autoras.
O entendimento do STJ antes da
entrada em vigor da lei era de que o prazo para pedir devolução ou compensação
de indébito tributário, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação, extinguia-se somente após cinco anos, a partir do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita.
Após a lei, o STJ passou a
considerar o termo inicial do novo prazo como o da vigência da LC, regendo-se a
prescrição, para os recolhimentos anteriores à sua vigência, pela lei antiga. O
relator dos processos no STJ, ministro Francisco Falcão, afastou a prescrição
das parcelas recolhidas após a data de 9 de junho de 1995, de modo que os
pleitos das autoras foram parcialmente atendidos.
Após o julgamento da tese em
repercussão geral, os recursos voltaram à Primeira Turma para que fossem analisados
à luz do entendimento firmado no STF.
O colegiado votou de acordo com a
posição do STF, que reconhece a inconstitucionalidade da segunda parte do
artigo 4°. Com isso, considerou-se válida a aplicação do novo prazo
prescricional de cinco anos à ação ajuizada em 9 de junho de 2005, ou seja,
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, de modo que o
pedido das autoras foi indeferido.
Leia o voto da
relatora.
Fonte: STJ
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