01/07/2015

Lucro Presumido - Juros de Mora – Decisão Judicial – Incidência do IR.

A Receita Federal do Brasil publicou no dia 12/06/2015 a Solução de Consulta COSIT nº 127, de 01 de junho de 2015 que trata do IRPJ na modalidade do Lucro Presumido, considerando que nas decisões judiciais os Juros Moratórios são alcançados pela incidência do Imposto, cuja Ementa está assim redigida:

“Os juros de mora, decorrentes de pagamento em atraso, auferidos em cumprimento de decisão judicial, possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem a incidência do imposto de renda e devem compor nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido”.

Dentre as argumentações e para dar concretude ao entendimento esposado, foram colacionados alguns julgados do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a saber:

1) AgRg no Recurso Especial n.º 1.474.323 – PR (2014/0182812-0) julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC, e constante no DJe de 17 de novembro de 2014, cuja ementa encontra-se a seguir:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO REsp 1.138.695/SC JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

“1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.138.695-SC, pacificou o entendimento de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. (...)”

2) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.463.979 – SC (2014/0156666-6), publicado em 16 de setembro de 2014.

TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.138.695/SC. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. [...]

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.138.695-SC, pacificou o entendimento de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Do mesmo modo, incide os indigitados tributos sobre os juros contratuais, pois, a toda evidências ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. [...]

3) Agravo Regimental no Recurso Especial AgRg nº 1.443.654 - RS (2014/0063265-0) publicado em 20 de junho de 2014.


TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.138.695/SC. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. [...]

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.138.695-SC, pacificou o entendimento de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Do mesmo modo, incide os indigitados tributos sobre os juros contratuais, pois, a toda evidências, ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. [...]


Os detalhes sobre o entendimento da Receita Federal do Brasil http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=65062

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