Para o cálculo do valor devido de
ICMS apurado produto por produto, o contribuinte não pode desconsiderar as
frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos. Do contrário, não
chegará ao valor total indicado na nota, mas a uma soma fictícia da operação. O
entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
negou recurso de uma empresa de cosméticos.
A empresa questionou a base de
cálculo do ICMS depois que a Fazenda pública de Minas Gerais autuou e cobrou
débitos relativos ao imposto que alcançaram R$ 866 mil, mais multa de 50% do
valor do tributo.
Para a empresa, o cálculo do
valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a alíquota produto por produto,
e não sobre o somatório do valor dos itens constantes da nota fiscal, tendo em
vista que cada produto poderia se sujeitar a alíquotas distintas, que variam de
7% a 25%.
Ao fazer o cálculo do imposto
sobre cada produto, o valor resultante gerava um número composto por quatro
casas decimais, e o software da empresa desconsiderava as duas
últimas casas decimais para “arredondar” o valor devido, por aplicação do
artigo 1º e artigo 5° da Lei 9.069/95 (Plano Real).
Valor da operação
O Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) classificou de “sutil e inteligente” a sistemática adotada pela
empresa, mas reconheceu que gerava um valor fictício para mensurar a operação
mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O
arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse
considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.
O acórdão destacou que tanto a Lei Complementar 87/96 (Lei
Kandir) quanto o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na
saída de mercadoria é o valor da operação.
Sonegação
No STJ, o relator, ministro
Humberto Martins, entendeu por manter a decisão do TJMG sob os mesmos
fundamentos. Em relação à eliminação das casas decimais, o ministro destacou a
ausência de amparo legal para a sistemática de cálculo adotada pela empresa.
Ele afirmou que mesmo que se
considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a
interpretação de que seria possível desconsiderar as casas decimais posteriores
à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real.
“Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim
em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, concluiu o relator.
O ministro ainda afirmou que a
empresa pretende atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação
tributária”.
O julgamento ocorreu em 18 de
junho.
O acórdão foi
publicado no último dia 26/06/2015.
Fonte: STJ
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