O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu
entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda
judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial
estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da Corte. A
questão foi analisada pelo Plenário Virtual ao julgar o Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 914045, que teve repercussão geral
conhecida. O Tribunal ainda reiterou entendimento em relação à matéria de fundo
do recurso, pela inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao
livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando essas forem
utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
No caso dos autos, um cidadão acionou a Justiça de Minas Gerais após
ter requerimento de inscrição em cadastro de produtor rural indeferido pelo
Poder Público, em razão de situação de irregularidade fiscal, e obteve a
concessão da ordem em mandado de segurança. O Tribunal de Justiça local
(TJ-MG), ao manter sentença de primeira instância, entendeu que condicionar o
deferimento da inscrição em cadastro à regularização de débitos fiscais
constitui óbice à atividade profissional lícita, contrariando o princípio
constitucional da livre iniciativa.
Ao recorrer ao STF, o Estado de Minas Gerais alegou que o acórdão da 6ª
Câmara Cível do TJ-MG teria violado a cláusula de reserva de plenário, prevista
no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10, ao afastar a
aplicação de dispositivos de legislação tributária estadual. Sustentou ainda
que, na hipótese, não há impedimento ao exercício de atividades profissionais,
mas sim a necessidade “de fiel observância” da legislação estadual.
Jurisprudência
O ministro Edson Fachin, relator do processo,
destacou que a controvérsia discutida no ARE 914045 apresenta relevância nas
dimensões jurídica, política, econômica e social da repercussão geral. “Aqui
não ocorre limitação aos interesses jurídicos das partes, porquanto está em
xeque um conflito concreto entre direitos fundamentais entre Estado e
contribuinte, replicável em uma infinidade de lides jurídicas”, observou.
O ministro afirmou que a decisão do TJ-MG não diverge da jurisprudência
do Supremo, que considera inconstitucional a imposição de restrições ao
exercício de atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este
se encontra em débito para com o fisco. Além de diversos precedentes nesse
sentido, o relator citou os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, para
reafirmar a invalidade dessas limitações impostas pelo Estado como meio de
cobrança indireta de tributos.
Quanto ao tema da cláusula de reserva de plenário, o ministro destacou
que a questão se refere à interpretação do artigo 97 da Constituição Federal,
que exige o voto da maioria absoluta dos membros de tribunal ou de seu órgão
especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público. Ele explicou que o artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo
Civil excepciona tal regra quando já houver pronunciamento do próprio tribunal
ou do Plenário do STF sobre a matéria. Segundo o ministro Edson Fachin, a
jurisprudência consolidada do Supremo é no sentido de que não há violação ao
artigo 97 do Texto Constitucional quando existir pronunciamento plenário do STF
acerca da matéria de fundo.
No caso concreto, o relator destacou que não houve erro por parte do
TJ-MG, uma vez que a decisão questionada teve como fundamento a Súmula 547 do
STF, “o que, por óbvio, demandou reiterados julgamentos do Tribunal Pleno para
propiciar a cristalização do entendimento jurisprudencial em enunciado
sumular”.
Assim, o ministro conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário e assentou a inconstitucionalidade incidental do inciso III do
parágrafo 1º do artigo 219 da Lei estadual 6.763/1975. A manifestação do
relator pelo reconhecimento de repercussão geral e, no mérito, pela reafirmação
da jurisprudencial dominante sobre a matéria foi seguida, por maioria, em
deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF Notícias
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