Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento
ao Recurso Extraordinário (RE) 602347, interposto pela Prefeitura de Belo
Horizonte (MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG),
que considerou inconstitucional a alíquota progressiva e afastou a cobrança do
IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999.
Os ministros entenderam
que, declarada a inconstitucional a progressividade da alíquota, em vez de
anular a validade do tributo deve ser mantida sua cobrança, mas na alíquota
mínima fixada em lei para cada tipo de destinação do imóvel. O caso tem
repercussão geral reconhecida e afeta, pelo menos, 526 processos sobrestados em
outras instâncias.
No caso dos autos, acórdão
do TJ-MG considerou inconstitucional a progressividade de alíquotas prevista na
Lei 5.641/1989, de Belo Horizonte, e anulou a cobrança de uma contribuinte do
IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999. O município recorreu sob o
argumento de que, proibida a progressividade, deveria ser permitida a cobrança
do imposto pela menor alíquota prevista em lei.
O relator do RE 602347,
ministro Edson Fachin, observou que, embora a decisão do TJ-MG tenha aplicado a
Súmula 668 do STF, que considera inconstitucional legislação municipal que
tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, antes da emenda
constitucional 29/2000, a jurisprudência da Corte é no sentido de assegurar a
cobrança do tributo com base na alíquota mínima e não a de anular por completo
sua exigibilidade. O ministro salientou que a inconstitucionalidade da lei se
refere apenas à progressividade e, por este motivo, a cobrança deve ser
efetuada com base em alíquota mínima.
“A solução mais adequada
para a controvérsia é manter a exigibilidade do tributo, adotando-se alíquota
mínima como mandamento da norma tributária”, concluiu o relator ao dar
provimento ao recurso para reformar o acórdão do TJ-MG e manter a cobrança do
tributo.
O ministro Gilmar Mendes
salientou que a solução permite ao estado tributar, o que seria impossibilitado
caso fosse decretada a inconstitucionalidade total da norma. Ficou vencido o
ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que a questão
– cobrança do tributo por alíquota mínima – não foi pré-questionada, conforme
exigido para interposição de recurso extraordinário.
A tese de repercussão geral
firmada foi de que: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota
tributária é devido o tributo calculado pela alíquota mínima estabelecida de
acordo com a destinação do imóvel”.
Fonte: STF
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