Nesta
terça-feira (03.11.2015), novo pedido de vista formulado agora pelo ministro
Gilmar Mendes, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
514639, no qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) da loja C&A Modas no valor total das
operações realizadas por meio de “cartão de crédito” oferecido pela loja a
clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986.
Em seu
voto (26.05.2015), o relator do processo, ministro Dias Toffoili, manifestou-se
pelo provimento do recurso do Estado, por entender que o ICMS deve ter como
base de cálculo o valor total da operação – incluindo multa e juros decorrentes
de inadimplência –, e não somente o preço à vista.
O relator
explicou que a operação realizada por meio do “cartão de crédito”
oferecido pela loja, na verdade, consistia na abertura de uma linha de crédito
ao consumidor, que, ao efetivar uma compra, tinha certo prazo para liquidar o
montante sem encargos (em regra 30 dias). Vencido esse prazo e não cumprida a
obrigação, o saldo devedor era automaticamente financiado pela própria empresa.
Em seu
voto (leia a íntegra), o ministro Toffoli afirmou
que, como a própria C&A financiava a aquisição do bem, não há como
desvincular a operação de compra e venda dos acréscimos financeiros exigidos,
razão pela qual o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação. “A
abertura de crédito mediante cartão próprio não modifica a natureza da operação
como de venda a prazo, merecendo tratamento diverso das vendas à vista
efetivadas com a utilização de crédito bancário. Para que não haja a inclusão,
é imprescindível que, ao fim e ao cabo, existam efetivamente duas operações
distintas: a de compra e venda entre o fornecedor e o consumidor e a de
financiamento entre esse e a financeira. Não havendo a efetiva intermediação da
financeira, os encargos devidos, por força do arcabouço constitucional do ICMS,
configurado também pela Lei Complementar 87/96, comporão a base de cálculo
sobre a qual o imposto em questão deve incidir”, afirmou o relator.
No STJ, o recurso
da C&A foi provido com base no entendimento de que “os encargos decorrentes
do financiamento, nas operações realizadas com cartão de crédito, não se
incluem no âmbito de incidência do ICMS”. Segundo o STJ, essa orientação
também se aplica às operações realizadas com cartão de crédito emitido pela
própria empresa. Por isso, nesse caso específico, para o STJ, o tributo incide
sobre o fato gerador e não sobre o acréscimo decorrente de financiamento, pouco
importando se o financiamento do preço da mercadoria é proporcionado pela
própria empresa vendedora ou por instituição financeira.
Na
ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Cármen
Lúcia.
Na sessão desta terça-feira
(03.11.2015) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra
Cármen Lúcia apresentou seu voto-vista e divergiu do relator. Para ela, o
recurso é inviável porque a matéria não foi discutida com base na Constituição
Federal de 1988, mas sim à luz da Carta de 1967, alterada pela Emenda
Constitucional de 1969, destacando que houve uma mudança estrutural entre o
antigo ICM e o atual ICMS. Ela explicou também que não houve o
prequestionamento dos artigos 146, III, “a” e 155, parágrafo 2º, da
Constituição da República. Entendeu ainda aplicável ao caso a Súmula 283 do STF, pois há fundamento
infraconstitucional suficiente para a validade do acórdão recorrido, uma vez
que o STJ analisou a matéria com base no Código Tributário Nacional e no
Decreto 406/68.
Mas, caso a questão da
inviabilidade do julgamento seja superada pela Turma, a ministra também diverge
do relator quanto ao mérito. Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF e
considerou correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de
que, na venda efetuada por cartão de crédito, ocorrem duas operações – a
primeira de compra e venda e a segunda, de financiamento.
Segundo a ministra, sobre o
preço ajustado para a venda deve incidir o ICMS, não sendo cabível sua
incidência sobre valores decorrentes de utilização do crédito concedido pela
empresa para financiamento de compras. A operação de financiamento, ainda que
não tenha havido intermediação de instituição financeira, segundo explicou,
está sujeita à tributação própria (IOF).
Por
entender que não prosperarem as alegações apresentadas pelo Estado, a ministra
votou no sentido de negar seguimento ao recurso.
Fonte: STF
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