O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento de que incidem as contribuições ao PIS e Cofins sobre os valores
que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros sobre o capital
próprio (JCP). No REsp
1200492/RS, por maioria, a Primeira Seção seguiu o voto do ministro Mauro
Campbell Marques, mantendo posição que vai ao encontro dos interesses da
Fazenda Nacional.
O entendimento da Seção impossibilita a exclusão
dos valores relativos a JCP da base de cálculo das contribuições ao PIS e
Cofins na vigência da Lei 10.637/02 e
da Lei 10.833/03, de
forma a permitir a benesse apenas quando da vigência da Lei 9.718/98. O
julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos
(tema 454). A
tese servirá como referência para as demais instâncias da Justiça na análise de
processo com o mesmo tema.
Definição
A Cofins (Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social) e a contribuição ao PIS/Pasep (Programa de Integração
Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) têm como fato
gerador o faturamento mensal, isto é, o total de receitas obtidas pela empresa,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Para reivindicar a não incidência das
contribuições, as empresas vinham sustentando que deveria ser aplicada a regra (Lei 9.249/95) que permite a dedução
dos valores dos JCP do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda).
Disseram, também, que a natureza jurídica desses valores seria a de lucros e
dividendos e que, portanto, não comporiam a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Jurisprudência
Em seu voto, o ministro Campbell explicou que os
JCP são destinações do lucro líquido, a exemplo dos lucros e dividendos, mas a
legislação tributária os trata de maneira distinta, o que demonstra a diferença
da sua natureza jurídica.
Para o ministro, ainda que se diga que os juros
sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras, “não é possível
simplesmente classificá-los para fins tributários como ‘lucros e dividendos’ em
razão da diferença de regimes aplicáveis”.
O ministro entende que, para alcançar a isenção do
crédito tributário, a exclusão dos juros sobre o capital próprio da base de
cálculo das contribuições deveria ser explícita, como ocorre com o Imposto de
Renda na Lei 9.249/95, pois se interpreta de forma literal tais disposições,
nos termos do artigo 111 do
Código Tributário Nacional.
Seguiram o voto do ministro Campbell os ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, e o
desembargador convocado Olindo Menezes. Em sentido contrário, pela não
incidência das contribuições sobre os JCP, votaram os ministros relator
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
Fonte: STJ Notícias
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