O Supremo
Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (5), deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 201512 e declarou constitucional o artigo 3º,
inciso I, da Lei 8.200/1991. A norma trata da correção monetária das
demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. Para a maioria
dos ministros, o dispositivo questionado não representaria um empréstimo
compulsório ilegítimo, mas sim um favor fiscal criado pelo legislador.
O recurso foi interposto
pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia
acolhido recurso da Cerâmica Marbeth Ltda. e julgado inconstitucional o
dispositivo. Para a empresa, a dedução da variação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC) e do BTN Fiscal, prevista na norma, seria uma espécie ilegal
de empréstimo compulsório.
Já haviam votado no sentido
de desprover o recurso, mantendo a inconstitucionalidade do dispositivo, o
relator do RE, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski e
Ayres Britto (aposentado). Divergiram do
relator, votando pelo provimento do RE, os ministros Eros Grau e Joaquim
Barbosa (ambos aposentados) e a ministra Cármen Lúcia. O julgamento estava
suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado).
Na sessão desta quinta (5),
acompanharam a divergência os ministros Teori Zavascki (sucessor do ministro
Peluso), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber
acompanhou o relator pelo desprovimento do RE.
Favor fiscal
Ao acompanhar a
divergência, o ministro Teori Zavascki baseou seu voto-vista na decisão do
Plenário no julgamento do RE 201465, que versava sobre o mesmo dispositivo. Na
oportunidade, predominou o entendimento de que o artigo 3º, inciso I, da Lei
8.200/1990 não representaria ilegítima e disfarçada espécie de empréstimo, mas
sim um favor fiscal criado pelo legislador.
Naquela ocasião, por
maioria de votos, o STF reconheceu que o dispositivo não modificou a disciplina
da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, e nem
determinou aplicação ao período base de 1990 da variação do IPC, mas tão
somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo
da correção monetária.
Ao prever hipótese nova de
dedução na determinação do lucro real, o dispositivo constitui-se como favor
fiscal ditado por opção de política legislativa, não se podendo falar em
empréstimo compulsório, assentou o Plenário do STF na ocasião.
A redatora para o acórdão
será a ministra Cármen Lúcia.
Fonte: STF
Notícias.
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