Incide imposto de exportação sobre produtos cujos insumos ingressaram no
país pelo regime de drawback. A decisão é da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O drawback é um instrumento de incentivo à exportação,
uma operação pela qual o insumo ingressa no país com isenção ou suspensão de
determinados impostos para ser reexportado após ser utilizado para fabricação
de um produto.
A empresa contribuinte, atuante no ramo de curtimento e industrialização
de couros bovinos, queria a isenção do imposto de exportação em relação ao
produto final (couro), cujos insumos foram importados sob o regime de drawback.
O pedido foi negado pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
No STJ, a turma, por maioria, entendeu que as normas que regem o drawback não
contemplam a desoneração que o contribuinte quer. Em 2012 (REsp 1.255.823),
a Segunda Turma do STJ proferiu julgado no sentido de admitir a incidência do
imposto de exportação sobre esse sistema aduaneiro especial.
Em seu voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que o único
precedente citado pela empresa para reivindicar a isenção data de 2001 (REsp 237.607)
e não é “juridicamente denso” para respaldar a incidência da segurança
jurídica, “pois não se inseriu em uma cadeia de decisões uniformes”.
Ele acompanhou o voto da ministra Regina Helena Costa para negar o
recurso da empresa contribuinte, de modo a manter a exigência do imposto de
exportação. O desembargador Olindo de Menezes também votou nesse sentido.
Apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a exigência
do tributo era dispensável no caso.
Fonte: STJ Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário