Neste mês de novembro/14 (dias 5 e 6), a pauta de julgamento do Pleno do
Supremo Tribunal Federal; entre outros, começa com quatro processos relacionados a temas tributários.
No dia 05/11 estão previstos os julgamentos dos RE 599.362/RJ; 598.085/RJ
e o RE 627.051/PE e no dia 06/11 o REagr 709.212/DF com a participação de algumas entidades na
qualidade de “amici curiae” (exceto o último
relacionado) estando todos os REs sob o manto do instituto da
Repercussão Geral.
O RE 599.362/RJ de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja recorrente é
a União e a recorrida é a empresa Uniway – Cooperativa de Profissionais
Liberais Ltda; trata de acórdão do TRF da 2ª Região, que afirmou
ser ‘inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o
conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por
pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da
classificação contábil adotada. (REs. 357.950/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e
390.840/MG)’. Nessa linha, assentou, ainda, que: ‘Os atos cooperativos (Lei nº
5.764/71, art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades
cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência do PIS’.
Alega a União que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 146, inciso III, letra ‘c’ e 239 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que as cooperativas devem ser submetidas ao regime fiscal dispensado à generalidade das pessoas jurídicas de direito privado, enquanto não for editada a lei complementar apontada pelo artigo 146, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, não ser possível aplicar pura e simplesmente ao caso a jurisprudência relativa a CONFINS, pois a contribuição para o PIS encontra previsão constitucional específica, tendo a Lei nº 9.715/98 sido declarada constitucional. Acrescenta que não houve afronta ao princípio da isonomia, porque no texto da MP nº 1858-6, de 29/6/99, que prevê a incidência da contribuição para o PIS, não se encontra qualquer tratamento diferenciado entre os diversos ramos de cooperativas, de forma que todas elas pagariam o mesmo percentual, com as mesmas exclusões de base de cálculo. Conclui, assim, que os precedentes aplicados pelo Tribunal de origem para afastar o referido diploma legal são inaplicáveis ao caso, tendo em conta que referida medida provisória foi editada em data posterior à EC nº 20/98.
Portanto, a tese do
caso presente é saber se incide, ou não, a contribuição social para o PIS sobre
atos cooperativos próprios.
O Parecer da
Procuradoria Geral da República foi pelo desprovimento do recurso
extraordinário.
Outro processo pautado
para o mesmo dia é o RE 598.085/RJ, relator o Ministro Luiz Fux, recorrente a
União e recorrida à empresa Unimed Barra Mansa Sociedade Cooperativa de
Serviços Médicos e Hospitalares com a presença de “amici curiae”.
Trata-se, também, de
recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 2ª Região que julgou ser
“inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o
conceito de receita bruta para envolver a totalidade dos valores auferidos por
pessoas jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da
classificação contábil adotada”. Nessa linha, o acórdão recorrido assentou
prevalecer, “no confronto com a Lei nº 9.718/98, para fins de determinação da
base de cálculo da COFINS, o disposto no art. 2º da Lei nº 70/91, que considera
faturamento somente ‘a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias
e serviços e de serviços de qualquer natureza”. Dessa forma, conclui o aresto
recorrido que “Os atos cooperativos (Lei nº 5.764/71, art. 79) não geram
receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõe, portanto,
o fato imponível para incidência da COFINS”.
Alega a União violação ao art. 195, § 4º, da CF/88, ao argumento de que o acórdão recorrido declarou a impossibilidade de revogação da isenção prevista no inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91 por medida provisória (MP 1.859/99). Sustenta a validade da revogação, considerada a natureza materialmente ordinária da LC nº 70/91. Afirma, ainda, não ter sido editada a LC prevista no art. 146, III, “c”, da CF, bem como que a MP nº 1.858 deu adequado tratamento tributário aos atos cooperativos, nos termos preconizados pelo texto constitucional, não havendo que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária.
Em síntese, a tese é saber
se são válidas as alterações introduzidas pela MP nº 1.858/99, no que revogou a
isenção da COFINS e PIS concedida às sociedades cooperativas.
Aqui, também a PGR foi
pelo desprovimento do recurso.
Por
fim, no dia 05/11 está pautado o RE 627.051/PE cujo relator é o Ministro Dias
Toffoli, tendo como recorrente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e
recorrido o Estado de Pernambuco, além da participação de “amici curiae”, onde se discutirá a decisão do TRF da 5ª Região que
entendeu estar a recorrente sujeita ao pagamento do ICMS incidente sobre o
transporte de mercadorias que ela realiza, ‘por não estar protegida pela
imunidade constitucional’.
2. Alega a recorrente, em síntese, ofensa ao artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, ao entendimento de que a imunidade que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. Afirma que o transporte de encomendas que realiza faz parte do ciclo que compõe a atividade postal e, ainda, que os recursos obtidos pela recorrente são revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, ‘contribuindo para a modicidade da contraprestação financeira paga pelos usuários’.
Em contrarrazões, sustenta o recorrido que os serviços de transporte de mercadorias e bens realizados pela ECT não integram o conceito de ‘serviço postal’ ou ‘de telegrama’, devendo se submeter à incidência do ICMS.
A contenda, portanto, é saber se o transporte de
mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade tributária
recíproca quanto à incidência do ICMS.
O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso
extraordinário.
No dia 06/11 está previsto a discussão pelo
Plenário do STF do RE 709.212/DF de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, onde o
recorrente é o Banco do Brasil S/A e a recorrida uma pessoa física.
A contenda se refere ao
acórdão do TST que manteve decisão de TRT no sentido de ser de trinta anos o
prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em
conformidade com a Súmula 362 do TST.
Em suas razões, o
recorrente alega violação aos arts. 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º,
incisos III e XXIX, da Constituição Federal, pois a prescrição trintenária
decorre das disposições dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto
nº 99.684/90, declarados inconstitucionais pelo STF, no RE nº 522.897/RN.
Afirma que o FGTS está previsto no inciso III do art. 7º da Constituição
Federal, integrante dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais,
devendo ser de cinco anos o prazo prescricional, tal como prevê o inciso XXIX
do citado art. 7º da CF.
A recorrida apresentou contrarrazões, nas quais aponta a ausência de pré-questionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados, cuja verificação demandaria exame prévio de legislação infraconstitucional, conforme Súmula 636 do STF. Sustenta, ainda, que o STF, em casos idênticos, entendeu de trinta anos a prescrição, e, ainda, que a decisão no RE nº 522.897 não se aplica ao caso presente, em face dos efeitos ex nunc que lhe foi atribuído.
Assim, a tese é saber se
o prazo prescricional para cobrança de valores do FGTS não recolhidos é de 30
anos.
Fonte: STF