21/09/2015

IPTU – Progressividade Anterior à EC 29/2000, se declarado inconstitucional, cobrança pela menor alíquota STF – Pauta Julgamento de 23.09.2015.

O ministro Edson Fachin é o relator do RE 602.347/MG pautado para ser julgado no próximo dia 23.09.2015 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que trará o tema sobre IPTU progressivo anterior a EC 29/2000, cuja tese é saber se possível da sua cobrança pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade de sua progressividade.

São partes do processo na qualidade de recorrente o Município de Belo Horizonte e recorrido Maria Aparecida Pessoa de Paula, tendo sido admitido como amicus curiae outros municípios e entidades de classe.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, deu provimento à apelação para extinguir a execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na Lei Municipal 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, (...), pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CRF/88". Referido acórdão assentou, ainda, não ser legítima a cobrança da taxa de limpeza, porquanto não "incide apenas sobre a coleta de lixo, esta sim capaz de ser auferida e mensurada de forma específica e divisível, mas de vários outros serviços impossíveis de aferição individual".

Alega ofensa ao art. 156, I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas progressivas ao IPTU, quando efetivamente comprovada, poderia levar, no máximo, ao pagamento pela menor alíquota legalmente prevista, com o abatimento do suposto excesso lançado (o que se requer) e não à nulidade total dos lançamentos impugnados, como equivocadamente entendeu a r. decisão recorrida".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A tese em síntese apartada, saber se é possível a cobrança do IPTU progressivo anterior à EC 29/2000 pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade.

Por fim, o parecer da Procuradoria-Geral da República foi pelo não conhecimento do recurso.

Fonte: STF


20/09/2015

STF - Reafirmada inexistência de créditos de IPI sobre insumos adquiridos com isenção, não tributados ou com alíquota zero.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário RE 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Segundo o relator, o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. “Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, afirmou.

No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu o creditamento a uma indústria moveleira do Rio Grande do Sul. No entendimento adotado pelo TRF-4, o contribuinte deve creditar-se nessas hipóteses a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço do produto final. Já a argumentação da União foi no sentido de que, no caso da isenção, o surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No caso da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de crédito.

“Há jurisprudência consolidada na Corte sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, sustentou o ministro Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.


Fonte: STF

15/09/2015

Supremo julgará recurso que discute incidência de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 855649, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996.
 
O recurso discute decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação.
 
De acordo com o TRF-4, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do Imposto de Renda. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.
 
Já o recorrente argumenta que a lei estabelece novo fato gerador do Imposto de Renda, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de Lei Complementar, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
“No tocante à constituição de créditos do Imposto de Renda, a controvérsia reclama o crivo do Supremo, presentes diversas situações na quais contribuintes sofreram lançamentos tributários do imposto federal com base, exclusivamente, em movimentações bancárias”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio. Sua decisão foi acompanhada por unanimidade no Plenário Virtual do STF.
 
 
 
Fonte: STF

09/09/2015

Plenário da Câmara dos Deputados conclui discussão sobre projeto do ISS.

Projeto do Senado fixa em 2% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal e do Distrito Federal, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre municípios.

Gustavo Lima / Câmara dos Deputados
De acordo com o substitutivo apresentado, o ISS não poderá ser objeto de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros.

O Plenário encerrou, nesta terça-feira (8), a discussão sobre o Projeto de Lei Complementar 366/13, do Senado, que fixa em 2% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal e do Distrito Federal, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre municípios.

Devido à dificuldade de acordo entre os partidos para votar a matéria, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, transferiu para esta quarta-feira (9) a votação do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, apresentado pelo deputado Walter Ihoshi (PSD-SP).

De acordo com o substitutivo apresentado, o imposto não poderá ser objeto de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução da base de cálculo ou de crédito presumido.

Vigência

Os estados e o DF terão um ano, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. A vigência está prevista para o mesmo prazo, um ano após a publicação.

A exceção será para a construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e para o transporte municipal coletivo.

Transporte coletivo

No conceito de transporte coletivo estão incluídos os diversos modais: rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário. O texto considera nula lei ou ato que não respeite essa regra.

Se o ato for anulado, isso gerará direito à empresa de restituição do valor efetivamente pago indevidamente de ISS.

Novos serviços

Um dos pontos mais debatidos junto aos municípios foi a inclusão de novos serviços na lista daqueles que podem ser tributados com o ISS. O projeto inclui aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; e vigilância e monitoramento de bens móveis.

No setor de reflorestamento, várias ações são incluídas para especificar o conceito de atividades congêneres. Entre as especificadas pelo projeto destacam-se as de reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura.

Simplificação

Segundo o relator, as mudanças na tributação do ISS serão para simplificar as normas, diminuir os custos da fiscalização tributária municipal e dirimir dúvida sobre os itens listados passíveis de tributação, evitando interpretações diferenciadas.
“Pretendemos preservar os acordos firmados nos últimos meses entre municípios e estados”, afirmou o relator, que agradeceu a participação dos diversos setores envolvidos, destacando que o substitutivo atende à maioria dos municípios do País.
Íntegra da proposta:
·        PLP-366/2013
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição – Regina Céli Assumpção

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STF - Incidência de PIS/COFINS sobre créditos presumidos de ICMS – Reconhecimento da Repercussão Geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal. No Recurso Extraordinário (RE) 835818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento. A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presente diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do ICMS sobre créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente de atividade de exportação.





Fonte: STF

07/09/2015

STF – PAUTA DE JULGAMENTO DE 10/09/2015 - FUNRURAL - EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA.

Na 28ª Sessão extraordinária do STF a ser realizada no dia 10/09/2015 a partir das 14hs está previsto o julgamento do Recurso Extraordinário 718.874/RS de relatoria do Min. Edson Fachin que discutirá a constitucionalidade da Contribuição do FUNRURAL devida pelo empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua lavoura, cuja requerente é a União e o requerido Raphael Duarte da Silva, tendo sido admitidos diversos amicus curiae.

Tema e Fundamentos

Trata-se de recurso extraordinário, com apoio no artigo 102, inciso III, alínea "b", da CF/88, interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, adotando entendimento firmado pela Corte Especial daquele Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2008.70.16.000444-6/PR, afirmou ser "indevido o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais". Referido precedente declarou "inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões "contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22", e "na alínea 'a' do inciso V"".

A União sustenta, em síntese, que:

"A) O RE nº 363.852/MG declarou apenas a inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97 e abrange somente o produtor rural pessoa física com empregados (art.12, V, "a", da Lei nº 8.212/91);
B) Com relação ao segurado especial, a tributação do resultado da produção desde sempre foi admitida pelo texto constitucional (art.195, § 8º, da CF);
C) A Lei nº 10.256, publicada na vigência da EC nº 20/98, validamente instituiu exação sobre "receita ou faturamento", tornando constitucional - a partir daí - a contribuição devida pelo produtor rural produtor, conforme expressa observação do voto condutor nº 363.852/MG;
D) O art.25, caput, da Lei nº 8.212/91, desde a redação da Lei nº 8.540/92, previa a cobrança do tributo com relação a: 1) produtores rurais "com empregados"; 2) produtores rurais "sem empregados" (segurado especial);
E) O efeito projetado pelo precedente do STF, restringindo-se ao produtor rural empregador, diz respeito somente à exclusão de tal contribuinte do rol do caput do art.25 da Lei nº 8.212/91;
F) Como a exação devida pelo segurado especial permaneceu hígida no decurso das alterações legislativas, em face da previsão específica do art. 195, § 8º, da CF, é certo que os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 nunca foram expungidos do ordenamento jurídico;
G) Por tal motivo, a Lei nº 10.256/2001 limitou-se a reinserir o produtor rural com empregados' no âmbito da tributação prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não sendo necessário reescrever toda a regulamentação da contribuição que já regia o segurado especial, mas tão só incluir o novo sujeito passivo em seu caput;
H) É que, frise-se, a renovação do caput do art. 25 tem o condão de reincluir, nas bases de cálculo estatuídas nos incisos (e nunca revogadas), o produtor rural empregador ora (re)inserido no caput;
I) É do rigor da técnica legislativa que os artigos desdobrem-se em parágrafos e incisos, na medida em que estes expressam os aspectos complementares à norma e/ou suas exceções (LC 95/98, art.10, II, e art. 11, III, "c" e "d");
J) Não há bitributação na espécie, a uma, porque a contribuição sobre folha de salários do empregador pessoa física não é recolhida, já que foi substituída pela contribuição sobre o resultado da comercialização (texto expresso do art. 25 da Lei nº 8.212/91). A duas, porque o produtor rural pessoa física efetivamente não é contribuinte da COFINS;
K) Não há qualquer ofensa ao princípio da isonomia, pois os produtores rurais, com ou sem empregados, são tributados sobre a mesma base de cálculo e alíquota: "2% sobre o resultado da venda da produção rural". Dessa forma, pleiteia o provimento do recurso extraordinário para que seja declarada a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que alterou a redação do art. 25, caput, da Lei nº 8.212/91.

O recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos incisos V e VII do artigo 12, aos incisos I e II do artigo 25 e ao inciso IV do artigo 30, todos da Lei nº 8.212/91, tal com fez o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363.852/MG, "ressaltando que a inconstitucionalidade da exação persiste mesmo na redação determinada pela Lei nº 10.256/2001".

Amicus Curiae

Foi admitida nos autos na condição de amicus curiae a Associação Industrial do Piauí - AIP; a APASSUL - Associação dos Produtores e Comerciantes de Sementes e Mudas do Rio Grande do Sul; a ANDATERRA - Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra; a ABIEC - Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes e a Sociedade Rural Brasileira.

Repercussão Geral

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese e Parecer da PGR

Saber se constitucionalmente legítima a exigência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, conforme prevista no caput do art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei 10.256/2001.
O parecer da Procuradoria-Geral da República foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.


Fonte: STF

01/08/2015

Decisões Vinculantes do STF e do STJ (Repercussão Geral e Recursos Repetitivos). Vinculação da RFB- Receita Federal do Brasil. Manifestação da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Dispensa de Contestar e Recorrer.

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 regulamenta o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (alterado pela Lei nº 12.844/2013), os quais preveem a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, a manifestação da PGFN dar-se-á por meio de notas explicativas, que conterão a delimitação da matéria decidida e os esclarecimentos e/ou orientações sobre questões suscitadas pela RFB[1].

Para melhor compreensão reproduzimos a seguir o art. 3º e seus parágrafos:

Art. 3º Na hipótese de decisão desfavorável à Fazenda Nacional, proferida na forma prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos Pareceres PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ nº396, de 11 de março de 2013.
§ 1º A Nota Explicativa a que se refere o caput conterá também orientações sobre eventual questionamento feito pela RFB nos termos do § 2º do art. 2º e delimitará as situações a serem abrangidas pela decisão, informando sobre a existência de pedido de modulação de efeitos.
§ 2º O prazo para o envio da Nota a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, contado do dia útil seguinte ao termo final do prazo estabelecido no § 2º do art. 2º, ou da data de recebimento de eventual questionamento feito pela RFB, se este ocorrer antes.
§ 3º A vinculação das atividades da RFB aos entendimentos desfavoráveis proferidos sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC ocorrerá a partir da ciência da manifestação a que se refere o caput.
§ 4º A Nota Explicativa a que se refere o caput será publicada no sítio da RFB na Internet.
§ 5º Havendo pedido de modulação de efeitos da decisão, a PGFN comunicará à RFB o seu resultado, detalhando o momento em que a nova interpretação jurídica prevaleceu e o tratamento a ser dado aos lançamentos já efetuados e aos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, ratificam-se as Notas PGFN/CRJ nº 1.114, de 30 de agosto de 2012, PGFN/CRJ nº 1.155, de 11 de setembro de 2012, PGFN/CRJ nº 1.582, de 7 de dezembro de 2012, e PGFN/CRJ nº1.549, de 3 de dezembro de 2012.
§ 7º A PGFN manterá lista atualizada, acessível à RFB, contendo os temas definidos em sede de recursos submetidos à sistemática de julgamento dos arts. 543-B e 543-C do CPC, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, em relação aos quais as suas unidades se encontrem dispensadas de contestar e recorrer, por força do inciso V do art. 1º da Portaria PGFN nº 294, de 22 de março de 2010, bem como em relação aos quais haja orientação expressa da PGFN no sentido de que o tema continuará sendo objeto de contestação e recurso.
§ 8º A lista de que trata este artigo poderá conter situações específicas, para as quais o entendimento judicial não se aplica, e orientação sobre eventual modulação de efeitos.
§ 9º A PGFN comunicará à RFB as alterações na lista de dispensa de contestar e recorrer.

Observe que o Caput do art. 3º estabelece que a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer...”

Já os §§ 7º a 9º, estabelecem a atualização da lista; a lista poderá “conter situações específicas, para as quais o entendimento judicial não se aplica, e orientação sobre eventual modulação de efeitos” e caso haja alterações na lista a PGFN comunicará a RFB.

Importante!!!

Não haverá a vinculação da RFB nas matérias em que a PGFN decidir continuar contestando e recorrendo, mesmo tendo havido julgamento desfavorável à Fazenda Nacional sob os ritos da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos. Nestas hipóteses, também será emitida uma Nota Explicativa pela PGFN, conforme dispõe o caput do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, explicitando os motivos da não vinculação.

Face ao exposto, e em virtude de algumas decisões vinculantes ao abrigo da Repercussão Geral, exaradas pelo STF e sob a égide dos Recursos Repetitivos expedidas pelo STJ a PGFN publicou em 2015 algumas Notas Explicativas orientando a RFB a deixar de contestar e recorrer referente às seguintes matérias:

1) PIS/COFINS – importação. Base de cálculo. Inconstitucionalidade. Exclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. (Nota PGFN/CASTF nº 547/2015  - relacionada ao Recurso Extraordinário nº 559.937/RS)

2) IRPJ/CSLL – Aplicação do IPC como índice das correções monetárias nas demonstrações financeiras do período-base de 1989. (Nota PGFN/CRJ nº 212/2015  (relacionada aos Recursos Extraordinários nºs 215.811/SC e 221.142/RS)

3) IPI - Inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo. Inconstitucionalidade. (Nota PGFN/CRJ nº 492/2015  - relacionada ao Recurso Extraordinário nº 567.935/SC e ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.149.424/BA).

4) Contribuição Previdenciária - Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. Inconstitucionalidade. (Nota PGFN/CRJ nº 604/2015 - relacionada ao Recurso Extraordinário nº 595.838/SP).

5) PIS e COFINS - Incidência sobre receita decorrente de variação cambial positiva obtida em operação de exportação de mercadorias. Imunidade (Nota PGFN/CRJ nº 598/2015 - relacionada ao Recurso Extraordinário nº 627.815/PR)

Frisem-se, portanto, que as decisões dos temas aqui relacionados e albergados pelos institutos da Repercussão Geral (STF) e dos Recursos Repetitivos (STJ) não serão alvo de contestação ou recurso por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil.