O Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência
quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário RE
398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Segundo o relator, o
Supremo possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de
desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com
repercussão geral. “Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em
tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o
creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou
sujeito à alíquota zero”, afirmou.
No recurso, a União
questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que
garantiu o creditamento a uma indústria moveleira do Rio Grande do Sul. No
entendimento adotado pelo TRF-4, o contribuinte deve creditar-se nessas
hipóteses a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço do
produto final. Já a argumentação da União foi no sentido de que, no caso da
isenção, o surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No
caso da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o
tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de crédito.
“Há jurisprudência
consolidada na Corte sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF) é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à
aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”,
sustentou o ministro Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da
repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi
seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF
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