O ministro Edson Fachin
é o relator do RE 602.347/MG pautado para ser julgado no próximo dia 23.09.2015
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que trará o tema sobre IPTU
progressivo anterior a EC 29/2000, cuja tese é saber se possível da sua cobrança
pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade de sua
progressividade.
São partes do processo
na qualidade de recorrente o Município de Belo Horizonte e recorrido Maria
Aparecida Pessoa de Paula, tendo sido admitido como amicus curiae outros municípios e entidades de classe.
Trata-se de recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, deu
provimento à apelação para extinguir a execução fiscal ao fundamento de que é
"inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na Lei Municipal
5.641/89, do Município de Belo Horizonte, (...), pois a progressividade com
base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CRF/88". Referido
acórdão assentou, ainda, não ser legítima a cobrança da taxa de limpeza,
porquanto não "incide apenas sobre a coleta de lixo, esta sim capaz de ser
auferida e mensurada de forma específica e divisível, mas de vários outros
serviços impossíveis de aferição individual".
Alega ofensa ao art. 156, I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas progressivas ao IPTU, quando efetivamente comprovada, poderia levar, no máximo, ao pagamento pela menor alíquota legalmente prevista, com o abatimento do suposto excesso lançado (o que se requer) e não à nulidade total dos lançamentos impugnados, como equivocadamente entendeu a r. decisão recorrida".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Alega ofensa ao art. 156, I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas progressivas ao IPTU, quando efetivamente comprovada, poderia levar, no máximo, ao pagamento pela menor alíquota legalmente prevista, com o abatimento do suposto excesso lançado (o que se requer) e não à nulidade total dos lançamentos impugnados, como equivocadamente entendeu a r. decisão recorrida".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A tese em síntese apartada,
saber se é possível a cobrança do IPTU progressivo anterior à EC 29/2000 pela
menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade.
Por fim, o parecer da
Procuradoria-Geral da República foi pelo não conhecimento do recurso.
Fonte: STF
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