O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
repercussão geral de disputa relativa à incidência do Programa de Integração
Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal.
No Recurso Extraordinário (RE) 835818, de relatoria do ministro Marco Aurélio,
a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constituem
receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.
Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), os créditos de ICMS concedidos pelos
estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de
incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se
constituindo em receita ou faturamento. A União alega que a base de cálculo do
PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos
contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de
ICMS.
“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do
Supremo presente diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram
concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca
da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o
relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em
deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão
não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral
reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do
ICMS sobre créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
decorrente de atividade de exportação.
Fonte: STF
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