07/09/2015

STF – PAUTA DE JULGAMENTO DE 10/09/2015 - FUNRURAL - EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA.

Na 28ª Sessão extraordinária do STF a ser realizada no dia 10/09/2015 a partir das 14hs está previsto o julgamento do Recurso Extraordinário 718.874/RS de relatoria do Min. Edson Fachin que discutirá a constitucionalidade da Contribuição do FUNRURAL devida pelo empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua lavoura, cuja requerente é a União e o requerido Raphael Duarte da Silva, tendo sido admitidos diversos amicus curiae.

Tema e Fundamentos

Trata-se de recurso extraordinário, com apoio no artigo 102, inciso III, alínea "b", da CF/88, interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, adotando entendimento firmado pela Corte Especial daquele Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2008.70.16.000444-6/PR, afirmou ser "indevido o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais". Referido precedente declarou "inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões "contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22", e "na alínea 'a' do inciso V"".

A União sustenta, em síntese, que:

"A) O RE nº 363.852/MG declarou apenas a inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97 e abrange somente o produtor rural pessoa física com empregados (art.12, V, "a", da Lei nº 8.212/91);
B) Com relação ao segurado especial, a tributação do resultado da produção desde sempre foi admitida pelo texto constitucional (art.195, § 8º, da CF);
C) A Lei nº 10.256, publicada na vigência da EC nº 20/98, validamente instituiu exação sobre "receita ou faturamento", tornando constitucional - a partir daí - a contribuição devida pelo produtor rural produtor, conforme expressa observação do voto condutor nº 363.852/MG;
D) O art.25, caput, da Lei nº 8.212/91, desde a redação da Lei nº 8.540/92, previa a cobrança do tributo com relação a: 1) produtores rurais "com empregados"; 2) produtores rurais "sem empregados" (segurado especial);
E) O efeito projetado pelo precedente do STF, restringindo-se ao produtor rural empregador, diz respeito somente à exclusão de tal contribuinte do rol do caput do art.25 da Lei nº 8.212/91;
F) Como a exação devida pelo segurado especial permaneceu hígida no decurso das alterações legislativas, em face da previsão específica do art. 195, § 8º, da CF, é certo que os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 nunca foram expungidos do ordenamento jurídico;
G) Por tal motivo, a Lei nº 10.256/2001 limitou-se a reinserir o produtor rural com empregados' no âmbito da tributação prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não sendo necessário reescrever toda a regulamentação da contribuição que já regia o segurado especial, mas tão só incluir o novo sujeito passivo em seu caput;
H) É que, frise-se, a renovação do caput do art. 25 tem o condão de reincluir, nas bases de cálculo estatuídas nos incisos (e nunca revogadas), o produtor rural empregador ora (re)inserido no caput;
I) É do rigor da técnica legislativa que os artigos desdobrem-se em parágrafos e incisos, na medida em que estes expressam os aspectos complementares à norma e/ou suas exceções (LC 95/98, art.10, II, e art. 11, III, "c" e "d");
J) Não há bitributação na espécie, a uma, porque a contribuição sobre folha de salários do empregador pessoa física não é recolhida, já que foi substituída pela contribuição sobre o resultado da comercialização (texto expresso do art. 25 da Lei nº 8.212/91). A duas, porque o produtor rural pessoa física efetivamente não é contribuinte da COFINS;
K) Não há qualquer ofensa ao princípio da isonomia, pois os produtores rurais, com ou sem empregados, são tributados sobre a mesma base de cálculo e alíquota: "2% sobre o resultado da venda da produção rural". Dessa forma, pleiteia o provimento do recurso extraordinário para que seja declarada a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que alterou a redação do art. 25, caput, da Lei nº 8.212/91.

O recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos incisos V e VII do artigo 12, aos incisos I e II do artigo 25 e ao inciso IV do artigo 30, todos da Lei nº 8.212/91, tal com fez o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363.852/MG, "ressaltando que a inconstitucionalidade da exação persiste mesmo na redação determinada pela Lei nº 10.256/2001".

Amicus Curiae

Foi admitida nos autos na condição de amicus curiae a Associação Industrial do Piauí - AIP; a APASSUL - Associação dos Produtores e Comerciantes de Sementes e Mudas do Rio Grande do Sul; a ANDATERRA - Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra; a ABIEC - Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes e a Sociedade Rural Brasileira.

Repercussão Geral

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese e Parecer da PGR

Saber se constitucionalmente legítima a exigência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, conforme prevista no caput do art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei 10.256/2001.
O parecer da Procuradoria-Geral da República foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.


Fonte: STF

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