19/09/2016

STF – Temática Tributária - Pauta de Julgamento do dia 22.09.2016.

Na próxima quinta-feira está previsto uma gama de julgamentos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal relacionados com o Direito Tributário cujas teses arguidas são de conteúdo idênticos.

Em síntese apertada, passamos a descreve cada uma delas.


Volta à pauta de julgamento em virtude de pedido de vista da ministra Cármen Lúcia a ADI mencionada de relatoria da ministra Rosa Weber que herdou o acervo dos processos com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, cujo requerente é a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica – ABRACEEL, o intimado o Governador do Estado de São Paulo; além disso, foram admitidos como “amigos da corte” a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE, onde o cerne da questão é a substituição tributária relacionada ao ICMS.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade, convertida da ADPF nº 180, em face da alínea 'b' do inciso I e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).

A requerente alega que as inovações trazidas pelo Decreto 54.177/99 violam os preceitos contidos no art. 1º, caput (equilíbrio federativo), art. 5º, incisos II (legalidade) e LIV; art. 22, inciso IV, art. 145, § 1º (capacidade contributiva), art. 150, inciso I (legalidade tributária) e § 7º, e art. 170, inciso IV (livre concorrência).

Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária ‘lateral’, não prevista em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a 'principal garantia de competitividade em tal ambiente do setor elétrico, qual seja, o sigilo dos preços', bem como 'outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais'.

Portanto, a tese é saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

A PGR emitiu parecer no sentido de não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido e a AGU pela procedência do pedido.

A ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, na ocasião do processo em epígrafe, votou pela rejeição da preliminar de legitimidade ativada da requerente e julgou procedente a ação, com efeito, “ex nunc”.

Nesta quinta-feira, será retomado o julgamento com o voto-vista da atual Presidente do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia.


Outro processo que volta ao pleno para julgamento depois de pedido de vista do ministro Teori Zavascki, cujo relator foi o ministro Joaquim Barbosa (aposentado); tendo como requerente a Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS e intimados os respectivos Presidentes da República e do Congresso Nacional, cuja alegação é a inconstitucionalidade formal e material pelos fundamentos constitucionais propostos.  


 Trata-se, portanto, de ADI que tem por objeto o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212/1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732/1998.

A requerente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, 6º, 37, caput,146, II, 195, § 7º, 196, 197, 199, caput, § 1º, 203, I, II e IV, 204, II, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material.

Afirma que o vício formal decorreria do fato de que a expressão 'isenção' utilizada no art. 195, § 7º, não configuraria uma isenção propriamente dita e sim, uma verdadeira imunidade, porquanto se trata de uma desoneração constitucional. Dessa forma, sendo a 'imunidade' uma limitação ao poder de tributar, a lei a que se refere o § 7º do art. 195 da CF, deve ser uma lei complementar, por força do art. 146, II, da Carta Federal, o qual estabelece que caiba à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Quanto à inconstitucionalidade material, alega que o objetivo da Lei nº 9.732/1998, foi restringir o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, definindo como beneficiária da citada isenção, apenas aquelas entidades que promovam assistência social em caráter gratuito, ou pelo menos dediquem 60% de seu atendimento ao SUS.

Sustenta, ainda, que a Lei 9.732/98 não pode ser aplicada às entidades que já gozavam do benefício em questão por ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

O Supremo Tribunal Federal referendou a concessão da medida liminar para suspender até decisão final a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta.

Desta forma, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar; saber se a norma impugnada ofende os referidos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

O Parecer emitido pela PGR no sentido de não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.

Já votaram o ministro relator (aposentado) Joaquim Barbosa julgando parcialmente procedente a ação direta no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso cuja continuidade do feito será retomada com o voto-vista do Ministro Teori Zavascki.


Relator ministro Joaquim Barbosa (aposentado), requerente Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN e intimados Presidentes da República e do Congresso Nacional.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212/1991, acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como os arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998.
 
A requerente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, 195, § 7º, 203 e 204 (no caso das instituições educacionais), todos da Constituição Federal.

Sustenta que a 'Lei 9.732/98, que determinou o recolhimento da cota patronal do INSS, além de ser inconstitucional, fere o princípio do direito adquirido e da razoabilidade e trará a falência, a inviabilidade das instituições filantrópicas em curto prazo'. Afirma que a referida lei é incompatível com a regra prevista no § 7º do art. 195 da CF, e que, 'a título de regulamentar o dispositivo legal, cassou, retirou a isenção ou a tornou inexequível'.
 
O Supremo Tribunal Federal, em 11/11/1999, julgou prejudicado o pedido de liminar, tendo em vista a concessão da liminar na ADI nº 2.028.

A tese, portanto, é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar; bem como saber se a norma impugnada ofende os princípios da razoabilidade e do direito adquirido.

O ministro Joaquim Barbosa na condição de relator proferiu seu voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação direta no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.


Joaquim Barbosa, ministro relator aposentado, requerente Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços e intimados Presidentes da República e do Congresso Nacional.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 55, II e III, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996, e, subsidiariamente, do art. 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, dos arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, art. 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.

A requerente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, II e LIV; 37; 60, § 4º, III; 68, §§ 1º e 2º; 146, II; 150, II; 195, § 7º, 199, § 1º, todos da Constituição Federal.

Sustenta a existência de inconstitucionalidade material e formal, afirmando que, sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção o § 7º do art. 195 da CF, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há de ser lei complementar, nos termos do que estabelece o art. 146, II, da Carta Magna.

Quanto à inconstitucionalidade material, alega que o legislador restringiu o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, afirmando que, 'para a Constituição, imune de contribuições sociais é aquela entidade que seja beneficente, ou seja, que atue em benefício de outrem. E não que seja necessariamente filantrópica'. Sustenta, ainda, que se para gozo da imunidade as entidades tiverem que abrir mão da livre gestão de seus recursos, praticando gratuidade sem base legal, 'restará frustrado o objetivo constitucional de incentivar a sociedade a suprir as deficiências do Poder Público na prestação de serviços de saúde à população carente'.

A tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.

O parecer da PGR foi no sentido da improcedência da ação direta.

Já votou o ministro relator aposentado pela parcial procedência da ação, sendo acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, seguido logo após pelo pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Esta semana será retomada o julgamento com o voto-vista do ministro Teori.


Relator o ministro aposentado Joaquim Barbosa, requerente a Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), intimados os Presidentes da República e do Congresso Nacional.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 3º da MP 2.187-13/2001, em vigor por força do art. 2º da EC 32/2001, na parte que alterou a redação do inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, e de seu art. 5º, na parte em que alterou a redação dos artigos 9º e 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, os arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.

A requerente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, II e LIV; 37; 60, § 4º, III; 62, § 1º, III; 68, §§ 1º e 2º; 84, IV; 146, II; 150, I; 195, § 7º, todos da Constituição Federal.

Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material, afirmando que, sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção o § 7º do art. 195 da CF, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há de ser lei complementar, nos termos do que estabelece o art. 146, II, da Carta Magna.

Quanto à inconstitucionalidade material, alega que, ao restringir o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, definindo como beneficiária da citada isenção apenas aquelas entidades que prestem serviços de saúde exclusivamente gratuitos ou que pelo menos 60% da prestação de seus serviços sejam dirigido ao atendimento do SUS, 'certamente restará frustrado o objetivo constitucional de incentivar a sociedade a suprir as deficiências do Poder Público na prestação de serviços de saúde à população'.

A tese, portanto, é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.

O parecer da PGR foi pelo não conhecimento da ação quanto ao Decreto nº 752/93, pela prejudicialidade, por perda de objeto, quanto ao art. 3º, caput e § 4º, do Decreto nº 2.536/98 e pela improcedência da ação direta quanto aos demais dispositivos.

Já votaram o relator, ministro aposentado, pela procedência parcial da ação, acompanhando-o os ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, com pedido de vista, logo após pelo ministro Teori Zavascki que retomará o julgamento com o seu voto-vista.


Relatoria do ministro Marco Aurélio, recorrente a Sociedade Beneficente de Parole, recorrido a União, tendo sidos admitidos como assistentes (amici curiae) a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – COFENEN, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e intimado a Fundação Armando Álvares Penteado, tendo sido ainda reconhecido de repercussão geral o tema suscitado.

Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, III, 'a', contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências legais para a concessão da imunidade prevista no artigo 197, § 7º da Constituição.

O recorrente sustenta que o acórdão impugnado violou o disposto no artigo 146, II, da Constituição Federal, ao concluir pela constitucionalidade da regulamentação do artigo 197, § 7º, da Constituição Federal, por lei ordinária, no caso, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Nessa linha, afirma que os requisitos exigíveis são os do artigo 14 do CTN, por entender que os do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 são inaplicáveis para o estabelecimento dos requisitos para o gozo da imunidade conferida às entidades de assistência social. 
Enfim, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar.

A PGR emitiu parecer dando provimento ao recurso. O voto do ministro relator Marco Aurélio foi pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa (então Presidente, hoje aposentado), Cármen Lúcia e Roberto Barroso, seguido de pedido de vista dos autos pelo Ministro Teori Zavascki, que retomará através do seu voto-vista.


Fonte: STF Pauta de Julgamento

15/09/2016

STF disponibiliza livro sobre aplicação e interpretação de súmulas vinculantes

O site do Supremo Tribunal Federal (STF) disponibiliza para download o livro "Súmulas Vinculantes – Aplicação e Interpretação pelo STF". A publicação, disponível em PDF, Epub, Mobi e MP3, consolida decisões acerca da interpretação e da aplicação de cada súmula vinculante (SV) editada pelo Supremo em casos concretos.
Elaborada pela Secretaria de Documentação do Tribunal, a obra tem como objetivo facilitar o acesso do jurisdicionado, dos profissionais do Direito e dos estudantes à evolução da jurisprudência do STF.
As súmula vinculantes, introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004, são instrumentos que buscam pacificar a jurisprudência do Supremo em pequenos enunciados e possuem observância obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Esta primeira edição do livro foi organizada com os julgados do Tribunal publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) até 28 de abril de 2016 e apresenta, além do texto aprovado até a SV 55, os dados da sessão de aprovação, as referências legislativas, precedentes representativos e aplicação e interpretação pelo STF.


Fonte: STF Notícias

04/09/2016

STF – Tema Tributário - Pauta de Julgamento do dia 08.09.2016.

No dia 08/09/2016, mais uma vez, retorna à pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal o RE 592891/SP cuja tese é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

Os detalhes sobre o referido recurso extraordinário poderá ser encontrado acessando a matéria intitulada “STF – Pauta de Julgamento – 11.05.2016 – Temas Tributários”.

01/09/2016

STJ - Prazo de prescrição do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um novo entendimento para a contagem do prazo de prescrição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e firmou a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.

O recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi processado e julgado como recurso repetitivo para dirimir controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.
O Estado sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de "novo lançamento" para os contribuintes inadimplentes.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.

O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”.

Dia seguinte

Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.

O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de direito público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.

Processo: REsp 1320825

29/08/2016

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento de 31.08.2016.

Volta à pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal o RE 603136/RJ de relatoria do ministro Gilmar Mendes, cuja recorrente é a empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda, recorrido o Município do Rio de Janeiro, tendo como tese é saber se é constitucional a incidência do ISSQN sobre o contrato de franquia.

Os detalhes sobre o tema encontram-se na publicação intitulada “STF – Pauta de Julgamento 03/08/2016 – Temas Tributários”. 

25/08/2016

STF - Questionadas leis paulistas que instituem ICMS sobre operações com softwares.

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576, com pedido de medida liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.

A CNS explica que as operações com programas de computador jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, por já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme define a Lei Complementar 116/2003. “Nesse sentido, é evidente o conflito entre os atos normativos do Estado de São Paulo, normas emanadas pelo Poder Executivo Estadual de caráter estritamente regulamentador, e a Lei Complementar 116/2003, norma de cunho nacional, a partir do Congresso Nacional, que dá os contornos constitucionais à exigência do ISS, tributo de competência municipal”.

A autora da ação explica que, de acordo com a lei complementar, “tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal”. Dessa forma, é evidente, para a CNS, a invasão de competência promovida pelo Estado de São Paulo.

A confederação reafirma que o software, intangível e incorpóreo, não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual, do qual seu criador é o titular. “Não pode o software ser considerado mercadoria, uma vez que ele jamais passa a pertencer ao seu adquirente. O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário”, explica.

Dessa forma, uma vez que a incidência de ICMS pressupõe a realização de uma operação mercantil, que possui como característica a transferência de propriedade de determinada mercadoria, impossível, para a CNS, sua incidência sobre operações de software.

Na ADI 5576, a CNS pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.198/1992 e dos Decretos 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do Estado de São Paulo. No mérito, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das mesmas normas. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: STF Notícias

22/08/2016

STJ - Primeira Turma afasta incidência de IPI sobre carga roubada.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, entendeu que não configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador.

O Caso Concreto

Na origem, Souza Cruz S.A. ajuizou ação ordinária objetivando anular auto de infração lavrado por falta de lançamento do IPI relativo à saída de 1.200 caixas de cigarros de sua fábrica, destinados à exportação, que, todavia, foram roubados durante o transporte entre São Paulo e Mato Grosso.
A companhia defendeu que inexiste a incidência do IPI se, após a saída dos produtos industrializados destinados ao exterior, ocorrer fato que impeça a ultimação da operação que motivou a saída do produto industrializado, como o furto ou o roubo das mercadorias.

A ação foi inicialmente julgada improcedente pelo juiz de primeira instância, ao fundamento de que, apesar de não ter sido consumada a exportação, ocorreu o fato gerador descrito na norma (art. 46, inciso II, do CTN), ou seja, tendo ocorrido à saída do estabelecimento, torna-se devida a cobrança do IPI.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2). Os desembargadores também entenderam que a saída da mercadoria do estabelecimento é o fato gerador do IPI e que somente se concretizada a exportação faria jus o contribuinte à imunidade, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF/88.

A companhia, irresignada, interpôs recurso extraordinário ao STF e recurso especial ao STJ. No recurso especial, dentre outros argumentos, defendeu que a efetivação do negócio mercantil é pressuposto da base de cálculo do IPI, o que não ocorreu em razão do roubo das mercadorias.

Em decisão monocrática, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial da companhia. Ele fundamentou a decisão em julgados do STJ no sentido de que não se deve confundir o momento temporal da hipótese de incidência com o fato gerador do tributo, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. A mera saída do produto do estabelecimento industrial não é fato gerador do IPI, mas apenas o momento temporal da hipótese de incidência, fazendo-se necessária a efetivação da operação mercantil subsequente.

Em sede de agravo interno, a Fazenda Nacional buscou a modificação da decisão do relator, defendendo que a simples saída do produto do estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Todavia, em sessão colegiada, os ministros da Primeira Turma confirmaram a decisão monocrática do relator. Novamente, os julgadores invocaram precedentes do STJ para votar pelo improvimento do agravo interno da Fazenda Nacional.



Fonte: STJ Notícias