11/11/2016

Primeira Turma do STJ vai decidir polêmica sobre ICMS em energia para grandes consumidores.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá retomar no próximo dia 17 o julgamento de um recurso que vai definir se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir na cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd). A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente dos fornecedores, por meio de livre negociação.

O julgamento do recurso especial teve início no dia 15 de setembro, mas foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. O resultado poderá ter grande repercussão nas receitas estaduais.

Inicialmente, em mandado de segurança, a empresa Randon S.A. narrou que necessita de grande quantidade de energia elétrica nas suas atividades e, por isso, adquire o insumo das distribuidoras por meio de contratação livre. Na operação, a empresa assina Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd), pelo qual paga a Tusd.

De acordo com a empresa, apesar da existência de contrato específico e do pagamento de tarifa para manutenção da infraestrutura elétrica, o ICMS tem incidido não apenas sobre a energia efetivamente consumida, mas também sobre as tarifas devidas a título de uso dos sistemas de distribuição e sobre os encargos de conexão. A empresa alegou que o imposto estadual, por se relacionar à transmissão do bem, só poderia incidir sobre a parcela relativa ao consumo efetivo.

Somatório

Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente. O juiz entendeu que todos os valores relativos ao cumprimento da obrigação contratual de distribuição de energia elétrica devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.

Da mesma forma, o magistrado concluiu que não era possível afirmar que a inclusão da Tusd na base de cálculo do ICMS não tenha correspondido à efetiva circulação da energia elétrica.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Os desembargadores entenderam que o valor da energia é composto pelos custos decorrentes das atividades necessárias à disponibilização ao usuário final – geração, transmissão, distribuição e fornecimento. O somatório dessas operações constitui o preço da energia e, de acordo com a medição do consumo do usuário, é calculado o ICMS.

Tratamento diferenciado

No recurso especial dirigido ao STJ, a Randon S.A. defendeu que, enquanto o encargo de conexão (Tusd) é devido em decorrência da disponibilização dos sistemas através dos quais a energia adquirida é distribuída, o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, o que pressupõe a transferência da titularidade do bem.

“Logo, o imposto estadual só incide quando a energia for efetivamente fornecida e consumida, tomando-se por base de cálculo a energia utilizada pelo consumidor final”, apontou a empresa.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência do recurso da empresa. Para o MPF, a tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão e energia. Assim, a Tusd não poderia ser incluída na base de cálculo do ICMS, “uma vez que não se identifica com o conceito de mercadorias ou de serviços”.

Perda de receitas

Durante sustentação oral feita na sessão de julgamento da Primeira Turma, o procurador do Rio Grande do Sul alegou que, caso houvesse modificação dos parâmetros de incidência do ICMS sobre as tarifas de distribuição de energia elétrica, os estados teriam sofrido impacto de cerca de R$ 14 bilhões na arrecadação apenas em 2014.

O ministro relator, Gurgel de Faria, apresentou voto negando provimento ao recurso especial. Para o ministro, apesar das recentes mudanças no sistema de regulamentação do setor elétrico brasileiro, não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).

O processo retornará à análise do colegiado com a apresentação do voto-vista da ministra Regina Helena Costa.


Processo: REsp 1163020

Fonte: STJ Notícias

09/11/2016

STJ discute se contribuição previdenciária incide sobre pagamento por repouso em turno contínuo.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interrompeu o julgamento de um recurso especial que discute se os valores pagos aos trabalhadores de empresas petroquímicas a título de hora repouso alimentação (HRA) têm natureza indenizatória ou remuneratória. Com base nessa definição, será decidido se as verbas compõem a base de cálculo previdenciária dos empregados.

Na origem, em mandado de segurança, a companhia petroquímica Elekeiroz S.A. narrou que os parques fabris da empresa operam em regime operacional contínuo e, por isso, os trabalhadores são organizados em turnos ininterruptos de revezamento. O regime especial de trabalho é regulamentado pela Lei 5.811/72.

Dessa forma, os profissionais exercem suas atividades durante oito horas corridas, sem intervalo para refeição e descanso. Como forma de reparar a perda do intervalo, a própria lei prevê o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida.

Por esses motivos, a Elekeiroz defendeu que a HRA tem caráter indenizatório, pois tem o objetivo de recompensar a supressão do intervalo intrajornada, não possuindo natureza salarial e, por consequência, não podendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Acréscimo patrimonial

Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu que a HRA não constituía rendimento de trabalho nem resultava em acréscimo patrimonial e, como verba indenizatória, não poderia ser incluída na base da contribuição previdenciária ou da incidência do Imposto de Renda.

A sentença foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Com base em princípios constitucionais como o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, o tribunal entendeu que retirar da parcela indenizatória a contribuição previdenciária implicaria transformar o trabalhador em instrumento de lucratividade da empresa.

Supressão

Em recurso especial, a Fazenda Nacional apontou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para defender que, apesar de ser permitido ao empregador determinar que o empregado fique à sua disposição no horário inicialmente destinado ao repouso, essa supressão de tempo constitui objeto de retribuição salarial, havendo ou não o trabalho efetivo.

O Ministério Público Federal (MPF), em parecer juntado ao recurso, manifestou-se pelo acolhimento do recurso da Fazenda, sob o argumento de que a HRA se equipara ao adicional relativo à hora extra, por terem ambos a finalidade de aumentar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosas para o trabalhador.

Em voto apresentado na sessão do dia 13 de setembro, o ministro Gurgel de Faria citou a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para acolher o recurso e confirmar a natureza salarial da hora de repouso alimentação. Votaram em sentido contrário os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho. Na sessão desta terça-feira (8 de novembro), o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista acompanhando o relator. Após o voto que empatou o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista para analisar a questão. Ele será o último a votar.

Processo: REsp 1328326

Fonte: STJ Notícias

STJ – Define que o critério para compensar crédito e débito tributários cabe à Receita Federal.

A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul.

Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.

A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária.

Compensação

No voto acompanhado pela Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser “impositiva” a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte.

“O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)”, explicou o ministro.

Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar.

“Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco”, justificou o ministro.

Processo REsp 1480950

Fonte: STJ Notícia

03/11/2016

STF – Pauta de Julgamento do dia 23.11.2016 – Temática Tributária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá se debruçar, neste dia, sobre alguns processos de natureza tributária a começar pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25/DF do ministro relator Gilmar Mendes cujo requerente é o Governador do Estado do Pará e intimados o Congresso Nacional e tendo sido admitidos como “amici curiae” a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará; o Estado do Bahia, o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo, o Estado de Goiás, o Estado do Maranhão, o Estado do Mato Grosso, o Estado do Pará, o Estado do Paraná, o Estado do Rio de Janeiro, o Estado do Rio Grande do Norte, o Estado do Rio Grande do Sul, o Estado de Rondônia, o Estado de Santa Catarina, o Estado de Sergipe, o Estado de São Paulo e o Estado de Minas Gerais que tratará de temática sobre o ICMS.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com pedido de medida cautelar, em que se sustenta a ocorrência de omissão inconstitucional imputada ao Congresso Nacional, consistente na ausência de elaboração da lei complementar prevista pelo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O requerente alega, em síntese, que: 1) 'Decorridos, contudo, 10 (dez) anos da promulgação da Emenda Constitucional n° 42/03, ainda não foi editada pelo Congresso Nacional a Lei Complementar exigida pelo art. 91, caput e §§, do ADCT, da Carta Magna, que implementaria no país um novo sistema de compensação financeira em benefício dos Estados exportadores.' 2) 'diante da inconstitucional inércia do Congresso Nacional em legislar, permanece vigente no país o sistema de compensação financeira previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar n° 87/96 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 115/02).' 3) 'A manutenção do referido sistema durante reiterados anos, contudo, tem provocado um quadro de gravíssimos prejuízos aos Estados exportadores, notadamente ao Estado do Pará, que tem, como um dos traços marcantes de sua economia, a exportação de produtos primários e semi-elaborados.'

Saliente-se, que foi adotado o rito processual previsto no artigo 12 c/c o artigo 12-F da Lei 9.868/99.

Em informações, o Presidente do Congresso Nacional, defendeu, preliminarmente, a "extinção do processo por falta de possibilidade jurídica do pedido, ex vi do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil", ao argumento de que "o Constituinte Derivado, para prevenir lacuna no regime jurídico da imunidade tributária das exportações, estipulou um regulamento provisório, a funcionar como autêntico interpositio legislatoris", de modo que os direitos constitucionais de compensação não estariam obstruídos por falta de regulamentação. No mérito, afastou a inércia imputada ao Congresso Nacional quanto à regulamentação do artigo 91, caput, do ADCT, apontando a existência de projetos de lei sobre a matéria.

A tese, portanto, é saber se o Congresso Nacional está em mora em relação à edição de lei complementar prevista no artigo 91 do ADCT.

Instada a se manifestar a PGR emitiu parecer pela procedência parcial do pedido e a AGU pela improcedência do pedido.

Outro processo previsto para julgamento é o Ag Reg Ação na Cível Originária 1044/MT de relatoria do ministro Luiz Fux, autoria do Estado de Mato Grosso e réu a União cujo tema central é o ICMS nas Exportações.

Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se discute a perda financeira provocada pelas alterações nas normas reguladoras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para fins de exportação e o correspondente dever de compensação atribuído à União, inclusive no tocante à metodologia de distribuição dos valores aos Estados.

Alega o autor, em síntese, que:

1) a edição da Lei Complementar 87/1996, ao regulamentar o artigo 155, § 2º, X, 'a', da Constituição Federal e desonerar as exportações do ICMS, provocou perdas significativas nas receitas dos Estados-Membros da União;

2) 'a própria norma estabeleceu o modo de ressarcimento aos Estados federados por parte da UNIÃO, com o objetivo de reduzir o impacto negativo nas finanças dos Estados-Membros e do Distrito Federal, moldando um processo de transição para adaptação à nova sistemática';

3) 'diante da importância e relevância da questão, a Emenda Constitucional 42 introduziu o artigo 91 no ADCT, fixando que a UNIÃO entregará aos Estados e o Distrito Federal o montante definido em lei complementar';

4) 'os coeficientes atualmente são definidos por acordo entre os Secretários de Fazenda dos Estados, e tais debates não têm conferido justiça e perenidade nesses coeficientes com inúmeras variações';

5) 'segundo documentos comprobatórios que ora são juntados, a UNIÃO vem de forma provisória efetuando repasses aos Estados, (...) que não ressarcem as perdas efetivas e jamais contemplaram os princípios insculpidos no artigo 91 do ADCT';

6)' é inquestionável que o autor tem sido muitíssimo prejudicado na definição desses coeficientes, pois é um Estado exportador de produtos primários e semi-elaborados, os quais não recebem o peso correto na hora dos cálculos';

7) 'a UNIÃO, levada pela dissimulação, desconsiderou os resultados do Grupo de Trabalho (GT-47), criado para definir os índices percentuais que caberiam a cada Estado, à luz do art. 91, ADCT'.

A União apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial e pelo não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela.

A tese é saber se é devida ao autor a ampliação na participação do total de recursos repassados pela União a título de compensação por perdas decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre produtos e serviços destinados ao exterior.

A PGR emitiu parecer pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento do pleito de antecipação de tutela.

Por fim está previsto para este dia de relatoria do ministro Dias Toffoli o Ag. Reg. na Ação Cível Originária 779/RJ tendo como agravante o Estado do Rio de Janeiro e a agravada a União, cujo tema tributário fulcral é o ICMS nas operações de exportação.
Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, negou seguimento a presente ação cível originária, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face da União, que objetivava "a cobrança de valores correspondentes às compensações financeiras pelas perdas decorrentes da desoneração do ICMS sobre as exportações". A decisão ora impugnada também condenou "o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa".

Alega o embargante, em síntese, que:

1) "a suposta circunstância de ter participado cada um dos Estados-membros da Federação na formulação da política nacional relativa ao ICMS aprovada pelo Legislativo (...), não se configura como argumento hábil a afastar o direito do autor de ver-se ressarcido integralmente pelas perdas derivadas de tal política";

2) "nos artigos normativos correspondentes à entrega de recursos pela União aos estados (...), conta, sim, disposição que garante a compensação integral pelas perdas sofridas pela fazenda estadual. O sentido e alcance dos preceitos legais e constitucionais apontam para tal necessidade. Foi esse o acordo pactuado no seio do Legislativo";

3) "o laudo pericial e seus anexos, apesar de não conterem todo o valor devido pela União ao Estado do Rio de Janeiro (...), comprovam a total procedência dos pedidos formulados nesta demanda";

4) ao não utilizar critérios determinados para o repasse das verbas, houve violação do art. 91, do ADCT e da Lei Complementar nº 87/96, "já que nesses textos há expressa determinação para que a União compense efetivamente os Estados pela perda de arrecadação que ela, União, gerou, através da desoneração heterônima instituída pela LC 87/96". Sustenta que "o que se está a debater na presente causa são as perdas derivadas da desoneração de ICMS das exportações e o compromisso legal da União de compensá-las. Se houve, ou não, incremento de receita decorrente de outros fatos geradores em face de tal política, é tema sem qualquer importância, extrajurídico". Por fim, requer o seguimento e provimento da presente ação e, pede, subsidiariamente, que o valor dos honorários seja reduzido para R$ 1.000,00, tendo em vista que "a causa tem por escopo beneficiar a população do Estado do Rio de Janeiro, por meio de maiores receitas".

Destarte, trata-se em saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o seguimento da ação.


Fonte: STF - Notícias



STF – Pauta de Julgamento – Temas Tributários – Dia 17.11.2016.

Neste dia estará sendo levado a julgamento perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal o processo RE 592891/SP de relatoria da ministra Rosa Weber tendo como recorrente a União e recorrida a empresa Nokia Solutions And Networks do Brasil Telecomunicações Ltda e o Tribunal admitiu como amici curiae a AFICAM – Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas, o Estado do Amazonas e a Federação das Industrias do Estado do Amazonas – FIEAM cuja discussão será em torno do IPI. 


Cuida o recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus.

O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.

A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do art. 43, § 1º, II, e § 2º, III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.

4. Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria 'direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto'. Aduz que 'o legislador não obstou o direito ao crédito no que diz respeito ao IPI, tal como fez expressamente com relação ao ICMS, por meio da E.C. n. 23/83', convalidando 'o entendimento da jurisprudência no sentido do direito ao crédito'.

A tese, portanto, é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

O Estado do Amazonas, a Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas/AFICAM e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas/FIEAM foram admitidos na condição de amici curiae e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.

A PGR emitiu parecer pelo provimento do recurso extraordinário.


Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conheceu o recurso e a este negava provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, por distintos argumentos, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Declarou suspeição o Ministro Luiz Fux.

Portanto, será retomado o julgamento com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.


Fonte: STF Notícias 

STF – Temas Tributários – Pauta de Julgamento do dia 10.11.2016.

Voltam no dia 10.11.2016 à pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal alguns processos com temáticas tributárias.

Dentre eles está o RE 601720/RJ de relatoria do ministro Edson Fachin; recorrente é o Município do Rio de Janeiro e recorrido é a empresa Barrafor Veículos Ltda e tendo sido admitido pelo Tribunal como “amici curiae” a Associação Nacional dos Transportes Ferroviários – ANITF, o município de São Paulo, o Distrito Federal e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF cujo tema central tratará da imunidade do IPTU.

Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que a imunidade recíproca (art.150, VI, a, CF) alcança imóvel de propriedade da União cedido à empresa privada para exploração de atividade econômica. O acórdão recorrido entendeu, ainda, que concessionária de uso de imóvel pertencente a ente público não pode ser considerada contribuinte de IPTU, porquanto não detém domínio ou posse do bem, conforme o disposto no art. 34 do CTN.

 Alega a recorrente, violação ao art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: i) "segundo as próprias declarações da Recorrida, é ela quem, de fato, exerce o domínio útil - ou ao menos a posse - do imóvel em foco, não havendo, pela letra do comando legal transcrito, qualquer óbice a que a cobrança do IPTU e das taxas fundiárias sobre ele recaia"; ii) "assim é porque o IPTU grava o domínio econômico do bem, no caso, o domínio útil do bem cuja concessão de uso foi outorgada, de forma onerosa, à impetrante"; iii) "a imunidade invocada encontra-se prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da República e visa proteger o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne às suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º da CRFB)" e iv) a imunidade não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas "regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, como reza o art. 150, § 3º, da CRFB".

Em contrarrazões, a Barrafor Veículos LTDA aduz que possui uma relação de direito pessoal sobre o imóvel e não o direito real sobre ele, não podendo, portanto, ser contribuinte do IPTU. Além disso, alega que "não está arguindo ou requerendo seja reconhecida sua imunidade, isto porque é evidente que somente os entes públicos é que podem arguir a imunidade", e que "somente da concedente ou locador é que pode ser cobrado o IPTU". Sustenta, por fim, que, "gozando a proprietária do imóvel (União) de imunidade tributária, não se pode transferir para o locatário a responsabilidade do pagamento do IPTU".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A tese, portanto é saber se o detentor da posse pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União.

A PGR emitiu parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.

 Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negou provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

Outro processo a ser julgado é o RE 594015/SP tendo como relator o ministro Marco Aurélio; recorrente a empresa Petróleo Brasileiro S.A, - Petrobras e recorrido o município de Santos cujo tema fulcral é o mesmo do processo anterior, isto é, a imunidade do IPTU.

Cuida de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJSP que entendeu como devido o IPTU, visto que "as hipóteses de imunidade tributária não podem ser estendidas às sociedades de economia mista, como é o caso da CODESP, exploradora, mediante contrato de concessão, de atividade econômica como qualquer expressa privada, face o que dispõe o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal" e, uma vez "estabelecido que a concessionária não faz jus à imunidade, fácil deduzir que quem lhe arrenda bem imóvel também não".

A parte recorrente afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que "transferiu à TRANSPETRO todos os direitos e obrigações decorrentes do Contrato Operacional de Arrendamento originariamente celebrado entre a CODESP e a PETROBRAS". Alega, ainda, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que "o julgado prevaleceu desprovido de fundamentação jurídica". Aduz, por fim, que a imunidade recíproca deve ser aplicada ao caso em análise, "uma vez que o imóvel onerado é pertencente à União Federal e encontra-se utilizado para a prestação de serviço público consistente no abastecimento de combustíveis".

Em contrarrazões, o município de Santos afirma, em síntese: 1) não há a omissão alegada, "pois o órgão julgador apreciou todos os aspectos invocados pela recorrente"; 2) a imunidade recíproca "atinge tão só os entes políticos, não se estendendo a serviços públicos concedidos onde houver contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário do serviço"; 3) "a Petrobras, na qualidade de arrendatária de área portuária sob domínio útil da CODESP, é subconcessionária da União e se submete, evidentemente, às mesmas regras de exceção à imunidade tributária".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Face ao exposto, a tese é saber se a imunidade tributária recíproca é aplicável à Sociedade de Economia Mista, arrendatária de imóvel pertencente à União.

A PGR emitiu parecer no sentido do provimento do recurso extraordinário.

Outro processo que tratará do tema tributário relativo à imunidade do IPTU é RE 434251/RJ de relatoria do ministro Edson Fachin, o recorrente é o município do Rio de Janeiro e o recorrida à empresa Disbarra – Distribuidora Barra de Veículos Ltda

Diz respeito a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, letra 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível do TJRJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público em relação ao pagamento do IPTU de 2002.

Alega o recorrente, em síntese, que houve ofensa aos arts. 1º, inciso IV, 150, § 3º, e 170, inciso IV, da Constituição Federal. Afirma que o imóvel objeto da lide foi cedido à recorrida pela INFRAERO, mediante contrato de concessão de uso e contraprestação pecuniária, para exploração econômica em atividades que entende não se distinguir de uma atividade comercial qualquer, razão pela qual não estaria abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal.

Desta forma, a tese é saber se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, IV, 'a', da Constituição Federal.

O parecer da PGR foi pela negativa de seguimento ou desprovimento ao recurso extraordinário.

Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), dando provimento ao recurso e o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia que retomará o julgamento com o seu voto-vista.

Também no mesmo dia foi marcado o julgamento do ministro relator Marco Aurélio relativo ao processo RE 598468/SC cuja recorrente é a empresa Brasília Pisos de Madeira Ltda e a recorrida a União e o assunto versará sobre a imunidade tributária à empresa enquadrada no Simples.

Trata-se de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, envolvendo discussão acerca do reconhecimento a contribuinte optante pelo SIMPLES das imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal.

O acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não reconheceu para as microempresas e empresas de pequeno porte a existência do direito à imunidade constitucional tributária prevista no art. 149, § 2° e 153, § 3°, III, da CF, incidente sobre a receita decorrente de exportação e operações com produtos industrializados destinados ao exterior, entendendo exigível a cobrança de INSS, COFINS, PIS, CSLL e IPI.

Alega a recorrente ofensa aos artigos 149, §2°, e 153, § 3°, III, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que:

a) "a controvérsia instaurada nos autos cinge-se ao fato de desvendar se as disposições contidas no art. 149, § 2° e art. 153, § 3°, inciso III, ambos da CF/88, são aplicáveis às microempresas e às empresas de pequeno porte (...), ou se somente são aplicáveis às empresas médias e de grande porte, como entende o acórdão recorrido";

b) "a imunidade objetiva não leva em conta a condição pessoal do contribuinte, mas sim a atividade, bem, serviço, patrimônio ou operação";

c) "evidencia-se que tanto a regra básica do artigo 149, § 2°, da CF, na redação dada pela EC n° 33/2001, quanto à regra básica do art. 153, § 3°, inciso III, da Constituição Federal, compreendidas em sua plenitude semântica, estabelecem uma imunidade objetiva, visto que recaem sobre certas operações e ou receitas, quais sejam, operações que destinem ao exterior produtos industrializados e receitas decorrentes de exportação de bens e serviços";

d) "tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade constitucional previstas no artigo 149, § 2° e pelo artigo 153, §3°, inciso III, da Constituição Federal, respectivamente".

Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) alega, em síntese apertada, que: a) "não sendo o ingresso no regime simplificado uma imposição da administração, mas mera e tão somente uma escolha da empresa optante- todas as vantagens, mas também as restrições do sistema devem ser seguidas"; b) "É desarrazoado entender inconstitucionais as restrições impostas pela Lei n° 9.317/96 [que instituiu o SIMPLES] por não se poder acomodá-lo com o art. 153, § 3°, inciso II ou 149, §2° da CRFB"; c) "a Lei n° 9.317/96 atende com precisão aos princípios trazidos pelo art. 179 da CRFB/1988, ao simplificar o tratamento tributário dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte pela redução dos encargos fiscais".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A tese a ser esgrimida, é saber se as imunidades previstas nos artigos 149, § 2°, e 153, § 3°, inciso III, da Constituição Federal são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Está previsto, ainda, o julgamento do processo RE 640905/SP do ministro relator Luiz Fux, tendo como recorrente a União e recorrida à empresa TECBRAF – Tecnologia de Produtos para Fundição Ltda cujo tema central é a proibição de parcelamento de dívida objeto de depósito judicial.  

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento do artigo 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região que, por maioria, assentou ter o art. 4º da Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda desbordado os limites da lei ao proibir o parcelamento de débitos relativos à COFINS que foram objeto de depósito judicial. O acórdão recorrido afirmou, ainda, que a mencionada portaria teria imposto restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentado "contra o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação, autorizando a parcelar o débito apenas os que não buscaram a prestação jurisdicional para dizer da validade da contribuição à COFINS".

Sustenta a recorrente que "a diferença entre os contribuintes que efetuaram o parcelamento e aqueles que efetuaram o depósito para discutir judicialmente o débito está na questão da mora debitorum sob a qual se encontram os primeiros, porém não os segundos". Afirma que, "enquanto os contribuintes que se sujeitaram ao parcelamento diretamente estão sujeitos à incidência dos juros, da correção monetária e da multa, que onera o débito final, os contribuintes que depositaram judicialmente a importância estão resguardados dos referidos encargos, consequentemente, os primeiros encontra-se em mora para com o Fisco, enquanto os segundos não, tendo apenas o débito suspenso até o julgamento da ação". Nessa linha, conclui que a "discriminação torna-se legítima in casu, uma vez que diferentes as situações, não sendo razoável ao interesse público que todos os contribuintes que já tivessem depositados os valores correspondentes aos débitos suspensos, em uma situação estabilizada, os levantassem, para parcelarem seus débitos, e incidirem em mora".

Em contrarrazões, a recorrida afirma que "a Portaria 655/93 afronta aos princípios de direito contidos nos artigos 5º (caput) e 150, II, da Constituição". Defende que a "origem da Portaria nº 655, que trata da concessão de parcelamento, é o não pagamento da COFINS. O contribuinte devedor teve tratamento diferencial de circunstâncias. Um grupo que deixou de entrar em Juízo e ficou em débito com o tributo. Outro formado pelos que ingressaram em Juízo para discutir a exação, sem nada depositar. O terceiro que ajuizou a ação competente e efetuou o depósito judicial da importância controvertida. Nas três hipóteses, houve o não pagamento da COFINS. Este fato gerador do benefício do parcelamento é único e assim precisa beneficiar todos os que estejam sem pagamento da COFINS, sem distinção entre os contribuintes que estão em idêntica situação".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Portanto, a tese é saber se a Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos relativos à COFINS que tenham sido objeto de depósito judicial, ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

A PGR emitiu parecer no sentido do desprovimento do recurso extraordinário.

Haverá, ainda, o julgamento do processo RE 796939/RS de relatoria do ministro Edson Fachin, cuja recorrente é a União e a recorrida à empresa Transportadora Augusta SP LTDA; neste processo foram admitidos pelo Tribunal como “amigos da corte” a Confederação Nacional da Indústria – CNI, a ABRASP – Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB cujo tema está no campo do Ressarcimento, Restituição ou compensação tributária.

Trata-se de RE, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao negar provimento à apelação da Fazenda Nacional em mandado de segurança, afirmou que, "nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, constata-se que as penalidades dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a' da Constituição Federal, uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade".

A recorrente alega, em síntese apertada, que: 1) "o postulado da proporcionalidade não é infringido quando da aplicação das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Ao se estabelecer um Estado de Direito regido pelo império da lei, não basta apenas que esta (a lei) exista impondo restrições aos cidadãos ou ao Estado, mas que haja razoabilidade na sua imposição"; 2) "nesse sentido, tem-se que a previsão de multa de 50% sobre o valor declarado que se entender indevido é proporcional ao fim colimado, qual seja, evitar condutas abusivas que, conforme alegado supra, afetam a economia da República"; 3) "em suma, o pedido de ressarcimento/compensação não corresponde à irresignação em face do ato ilegal ou abusivo do Poder Público. Trata-se de informe da existência de crédito a favor do contribuinte. Assim, através deste pedido, não há exercício de direito de petição, já que não houve recusa da Administração. E, caso haja recusa, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade da apresentação de impugnação, no caso de ressarcimento (arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72), e manifestação de inconformidade (§9º do art. 74 da Lei nº 9.430/96), no caso de compensação. Ora, o contribuinte não terá, em momento algum, tolhido o seu direito de petição, uma vez que não haverá qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação". Por fim, requer "a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte".

Em contrarrazões, a recorrida sustenta, em síntese, que: 1) "após a instituição das sanções em questão, há um descompasso na relação jurídico-tributária entre fisco e contribuinte, através do qual a Administração Pública aproveita-se da sua torpeza (ineficiência fiscal) para constranger o contribuinte e pleitear ressarcimento de tributo indevido, caracterizando sanção política"; 2) "no caso em questão, a violação do processo legal substancial fica bem caracterizada no desvio de poder consistente na criação das sanções (multas 50%) que, a pretexto de instituir um ilícito para a edição da sanção, na verdade almeja intimidar o contribuinte a exercer o direito de petição por meio de ressarcimento e compensação".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais - ABRASP, admitidas na condição de amici curiae, manifestaram-se pela negativa de provimento do recurso extraordinário.

Portanto, a tese é saber se é constitucional a multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso, propondo a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte".

Por derradeiro, está marcado o julgamento de relatoria do ministro Luiz Fux relativo ao processo RE 688223/PR que tem como recorrente a empresa TIM Celulares S.A. e recorrido o Município de Curitiba e foram admitidos como amici curiae a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, a Confederação Nacional dos Municípios – CNM e o Município de São Paulo cujo tema fulcral a ser debatido é a constitucionalidade da incidência do ISS sobre os programas de computador. 

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

O acórdão recorrido assentou que: 1) é "impossível estender-se ao licenciamento ou cessão de uso de software a imunidade do artigo 155, §3º da Constituição Federal, tendo em vista a prestação por empresa autônoma que possui como atividade-fim exatamente este serviço"; 2) não se tratar de importação de serviço; e 3) "a operação em questão está prevista no item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de enquadrar-se na hipótese do art. 1º, § 1º, da LC 116/2003, que estabelece que 'o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País'".

O recorrente alega ofensa aos artigos 155, §3º e 156, III da CF/88. Sustenta, em síntese, que: 1) "é claramente equivocada a cobrança de valores a título de ISS incidentes sobre o licenciamento e cessão de uso de software, eis que estas atividades não constituem serviço"; 2) "não poderia incidir o ISS na importação de serviços, ante a ausência de previsão constitucional neste sentido, porquanto a CRFB/88 traz como regra de incidência do ISS a prestação de serviço, e não o consumo deste, sendo terminantemente vedado ao aplicador imprimir conceito diverso à hipótese de incidência prevista na CRFB e instituída por meio da LC 116/03"; 3) "é inaceitável a legislação municipal tencionar onerar a prestação de serviços ocorrida no exterior, visto que isto vai muito além da competência outorgada pela CRFB/88 aos municípios"; 4) "à exceção do ICMS, do Imposto de Importação (II) e do Imposto de Exportação (IE), nenhum outro imposto deve incidir sobre operações relativas a telecomunicações (art. 155, § 3º)".

Em contrarrazões, a parte recorrida alega que a impetrante "realmente firmou contrato com o objetivo de obter licença de uso de programas de computador necessários à consecução de suas atividades, estando, portanto, totalmente enquadrada na hipótese da legislação em vigor, especialmente na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003". Acrescenta, ainda, que a impetrante é a "responsável pelo recolhimento do ISS por serviços prestados por empresas sediadas no exterior, no caso, o desenvolvimento de software objeto do contrato de licença - tudo isso de acordo com o art. 6º da Lei Complementar 116/2003".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Foram admitidas como amici curiae a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras/ABRASF, o Município de São Paulo, que se manifestaram pela improcedência da ação, e a Confederação Nacional dos Municípios/CNM.

Desta forma, a tese é saber se é constitucional a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

Finalmente, o parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Fonte: STF Notícias

Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769/RS, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados têm por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Manifestação

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin observou que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos.

“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator.


A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria no Plenário Virtual.

Fonte: STF Notícias