Neste dia estará sendo levado a julgamento perante o
Plenário do Supremo Tribunal Federal o processo RE 592891/SP de
relatoria da ministra Rosa Weber tendo como recorrente a União e recorrida a
empresa Nokia Solutions And Networks do Brasil Telecomunicações Ltda e o
Tribunal admitiu como amici curiae a AFICAM – Associação das Indústrias e
Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas, o Estado do Amazonas e a
Federação das Industrias do Estado do Amazonas – FIEAM cuja discussão será em
torno do IPI.
Cuida
o recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da
Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de
IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus.
O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do art. 43, § 1º, II, e § 2º, III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
4. Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria 'direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto'. Aduz que 'o legislador não obstou o direito ao crédito no que diz respeito ao IPI, tal como fez expressamente com relação ao ICMS, por meio da E.C. n. 23/83', convalidando 'o entendimento da jurisprudência no sentido do direito ao crédito'.
A
tese, portanto, é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de
insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de
isenção.
O
Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada.
O
Estado do Amazonas, a Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo
Industrial do Amazonas/AFICAM e a Federação das Indústrias do Estado do
Amazonas/FIEAM foram admitidos na condição de amici curiae e se manifestaram
pelo não provimento do recurso extraordinário.
A
PGR emitiu parecer pelo provimento do recurso extraordinário.
Após
o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conheceu o recurso e a este
negava provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e
Roberto Barroso, por distintos argumentos, pediu vista dos autos o Ministro
Teori Zavascki. Declarou suspeição o Ministro Luiz Fux.
Portanto,
será retomado o julgamento com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.
Fonte:
STF Notícias
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