A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá retomar no
próximo dia 17 o julgamento de um recurso que vai definir se o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir na cobrança da Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd). A tarifa é paga pelos chamados
“consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos),
compram energia diretamente dos fornecedores, por meio de livre negociação.
O julgamento do recurso especial teve início no dia 15 de setembro, mas
foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. O resultado
poderá ter grande repercussão nas receitas estaduais.
Inicialmente, em mandado de segurança, a empresa Randon S.A. narrou que
necessita de grande quantidade de energia elétrica nas suas atividades e, por
isso, adquire o insumo das distribuidoras por meio de contratação livre. Na
operação, a empresa assina Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd),
pelo qual paga a Tusd.
De acordo com a empresa, apesar da existência de contrato específico e
do pagamento de tarifa para manutenção da infraestrutura elétrica, o ICMS tem
incidido não apenas sobre a energia efetivamente consumida, mas também sobre as
tarifas devidas a título de uso dos sistemas de distribuição e sobre os
encargos de conexão. A empresa alegou que o imposto estadual, por se relacionar
à transmissão do bem, só poderia incidir sobre a parcela relativa ao consumo
efetivo.
Somatório
Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente. O juiz entendeu
que todos os valores relativos ao cumprimento da obrigação contratual de
distribuição de energia elétrica devem ser incluídos na base de cálculo do
ICMS.
Da mesma forma, o magistrado concluiu que não era possível afirmar que a
inclusão da Tusd na base de cálculo do ICMS não tenha correspondido à efetiva
circulação da energia elétrica.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS). Os desembargadores entenderam que o valor da energia é composto pelos
custos decorrentes das atividades necessárias à disponibilização ao usuário
final – geração, transmissão, distribuição e fornecimento. O somatório dessas
operações constitui o preço da energia e, de acordo com a medição do consumo do
usuário, é calculado o ICMS.
Tratamento diferenciado
No recurso especial dirigido ao STJ, a Randon S.A. defendeu que,
enquanto o encargo de conexão (Tusd) é devido em decorrência da
disponibilização dos sistemas através dos quais a energia adquirida é
distribuída, o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, o que pressupõe a
transferência da titularidade do bem.
“Logo, o imposto estadual só incide quando a energia for efetivamente
fornecida e consumida, tomando-se por base de cálculo a energia utilizada pelo
consumidor final”, apontou a empresa.
Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência
do recurso da empresa. Para o MPF, a tarifa pelo uso do sistema de distribuição
não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das
redes de transmissão e energia. Assim, a Tusd não poderia ser incluída na base
de cálculo do ICMS, “uma vez que não se identifica com o conceito de
mercadorias ou de serviços”.
Perda de receitas
Durante sustentação oral feita na sessão de julgamento da Primeira
Turma, o procurador do Rio Grande do Sul alegou que, caso houvesse modificação
dos parâmetros de incidência do ICMS sobre as tarifas de distribuição de
energia elétrica, os estados teriam sofrido impacto de cerca de R$ 14 bilhões
na arrecadação apenas em 2014.
O ministro relator, Gurgel de Faria, apresentou voto negando provimento
ao recurso especial. Para o ministro, apesar das recentes mudanças no sistema
de regulamentação do setor elétrico brasileiro, não é possível permitir
tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
O processo retornará à análise do colegiado com a apresentação do
voto-vista da ministra Regina Helena Costa.
Fonte: STJ
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