Voltam no dia 10.11.2016 à pauta de julgamento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal alguns processos com temáticas
tributárias.
Dentre eles está o RE 601720/RJ de
relatoria do ministro Edson Fachin; recorrente é o Município do Rio de Janeiro
e recorrido é a empresa Barrafor Veículos Ltda e tendo sido admitido pelo
Tribunal como “amici curiae” a
Associação Nacional dos Transportes Ferroviários – ANITF, o município de São
Paulo, o Distrito Federal e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças
das Capitais Brasileiras – ABRASF cujo tema central tratará da imunidade do
IPTU.
Trata-se
de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro que entendeu que a imunidade recíproca (art.150, VI, a, CF)
alcança imóvel de propriedade da União cedido à empresa privada para exploração
de atividade econômica. O acórdão recorrido entendeu, ainda, que concessionária
de uso de imóvel pertencente a ente público não pode ser considerada
contribuinte de IPTU, porquanto não detém domínio ou posse do bem, conforme o
disposto no art. 34 do CTN.
Alega a recorrente, violação ao art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: i) "segundo as próprias declarações da Recorrida, é ela quem, de fato, exerce o domínio útil - ou ao menos a posse - do imóvel em foco, não havendo, pela letra do comando legal transcrito, qualquer óbice a que a cobrança do IPTU e das taxas fundiárias sobre ele recaia"; ii) "assim é porque o IPTU grava o domínio econômico do bem, no caso, o domínio útil do bem cuja concessão de uso foi outorgada, de forma onerosa, à impetrante"; iii) "a imunidade invocada encontra-se prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da República e visa proteger o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne às suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º da CRFB)" e iv) a imunidade não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas "regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, como reza o art. 150, § 3º, da CRFB".
Em contrarrazões, a Barrafor Veículos LTDA aduz que possui uma relação de direito pessoal sobre o imóvel e não o direito real sobre ele, não podendo, portanto, ser contribuinte do IPTU. Além disso, alega que "não está arguindo ou requerendo seja reconhecida sua imunidade, isto porque é evidente que somente os entes públicos é que podem arguir a imunidade", e que "somente da concedente ou locador é que pode ser cobrado o IPTU". Sustenta, por fim, que, "gozando a proprietária do imóvel (União) de imunidade tributária, não se pode transferir para o locatário a responsabilidade do pagamento do IPTU".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A
tese, portanto é saber se o detentor da posse pode figurar no polo passivo da
obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União.
A
PGR emitiu parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Após o voto do Ministro Edson Fachin
(Relator), que negou provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos
autos o Ministro Marco Aurélio.
Outro
processo a ser julgado é o RE
594015/SP tendo como relator o ministro Marco Aurélio;
recorrente a empresa Petróleo Brasileiro S.A, - Petrobras e recorrido o
município de Santos cujo tema fulcral é o mesmo do processo anterior, isto é, a
imunidade do IPTU.
Cuida
de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJSP que entendeu
como devido o IPTU, visto que "as hipóteses de imunidade tributária não
podem ser estendidas às sociedades de economia mista, como é o caso da CODESP,
exploradora, mediante contrato de concessão, de atividade econômica como
qualquer expressa privada, face o que dispõe o artigo 173, § 2º, da
Constituição Federal" e, uma vez "estabelecido que a concessionária
não faz jus à imunidade, fácil deduzir que quem lhe arrenda bem imóvel também
não".
A parte recorrente afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que "transferiu à TRANSPETRO todos os direitos e obrigações decorrentes do Contrato Operacional de Arrendamento originariamente celebrado entre a CODESP e a PETROBRAS". Alega, ainda, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que "o julgado prevaleceu desprovido de fundamentação jurídica". Aduz, por fim, que a imunidade recíproca deve ser aplicada ao caso em análise, "uma vez que o imóvel onerado é pertencente à União Federal e encontra-se utilizado para a prestação de serviço público consistente no abastecimento de combustíveis".
Em contrarrazões, o município de Santos afirma, em síntese: 1) não há a omissão alegada, "pois o órgão julgador apreciou todos os aspectos invocados pela recorrente"; 2) a imunidade recíproca "atinge tão só os entes políticos, não se estendendo a serviços públicos concedidos onde houver contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário do serviço"; 3) "a Petrobras, na qualidade de arrendatária de área portuária sob domínio útil da CODESP, é subconcessionária da União e se submete, evidentemente, às mesmas regras de exceção à imunidade tributária".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Face ao exposto, a tese é saber se a imunidade tributária recíproca é aplicável à Sociedade de Economia Mista, arrendatária de imóvel pertencente à União.
A
PGR emitiu parecer no sentido do provimento do recurso extraordinário.
Outro
processo que tratará do tema tributário relativo à imunidade do IPTU é RE
434251/RJ de relatoria do ministro Edson Fachin, o
recorrente é o município do Rio de Janeiro e o recorrida à empresa Disbarra –
Distribuidora Barra de Veículos Ltda
Diz
respeito a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
letra 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível
do TJRJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, para declarar
a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público
em relação ao pagamento do IPTU de 2002.
Alega o recorrente, em síntese, que houve ofensa aos arts. 1º, inciso IV, 150, § 3º, e 170, inciso IV, da Constituição Federal. Afirma que o imóvel objeto da lide foi cedido à recorrida pela INFRAERO, mediante contrato de concessão de uso e contraprestação pecuniária, para exploração econômica em atividades que entende não se distinguir de uma atividade comercial qualquer, razão pela qual não estaria abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal.
Desta forma, a tese é saber se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, IV, 'a', da Constituição Federal.
O
parecer da PGR foi pela negativa de seguimento ou desprovimento ao recurso
extraordinário.
Após
o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), dando provimento ao
recurso e o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, negando-lhe provimento, pediu
vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia que retomará o julgamento com o
seu voto-vista.
Também
no mesmo dia foi marcado o julgamento do ministro relator Marco Aurélio
relativo ao processo RE
598468/SC cuja recorrente é a empresa Brasília Pisos de
Madeira Ltda e a recorrida a União e o assunto versará sobre a imunidade
tributária à empresa enquadrada no Simples.
Trata-se
de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da
Constituição, envolvendo discussão acerca do reconhecimento a contribuinte
optante pelo SIMPLES das imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º,
I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal.
O
acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não
reconheceu para as microempresas e empresas de pequeno porte a existência do
direito à imunidade constitucional tributária prevista no art. 149, § 2° e 153,
§ 3°, III, da CF, incidente sobre a receita decorrente de exportação e
operações com produtos industrializados destinados ao exterior, entendendo
exigível a cobrança de INSS, COFINS, PIS, CSLL e IPI.
Alega a recorrente ofensa aos artigos 149, §2°, e 153, § 3°, III, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que:
a)
"a controvérsia instaurada nos autos cinge-se ao fato de desvendar se as
disposições contidas no art. 149, § 2° e art. 153, § 3°, inciso III, ambos da
CF/88, são aplicáveis às microempresas e às empresas de pequeno porte (...), ou
se somente são aplicáveis às empresas médias e de grande porte, como entende o
acórdão recorrido";
b)
"a imunidade objetiva não leva em conta a condição pessoal do
contribuinte, mas sim a atividade, bem, serviço, patrimônio ou operação";
c)
"evidencia-se que tanto a regra básica do artigo 149, § 2°, da CF, na
redação dada pela EC n° 33/2001, quanto à regra básica do art. 153, § 3°,
inciso III, da Constituição Federal, compreendidas em sua plenitude semântica,
estabelecem uma imunidade objetiva, visto que recaem sobre certas operações e
ou receitas, quais sejam, operações que destinem ao exterior produtos
industrializados e receitas decorrentes de exportação de bens e serviços";
d)
"tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com
produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade
constitucional previstas no artigo 149, § 2° e pelo artigo 153, §3°, inciso
III, da Constituição Federal, respectivamente".
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) alega, em síntese apertada, que: a) "não sendo o ingresso no regime simplificado uma imposição da administração, mas mera e tão somente uma escolha da empresa optante- todas as vantagens, mas também as restrições do sistema devem ser seguidas"; b) "É desarrazoado entender inconstitucionais as restrições impostas pela Lei n° 9.317/96 [que instituiu o SIMPLES] por não se poder acomodá-lo com o art. 153, § 3°, inciso II ou 149, §2° da CRFB"; c) "a Lei n° 9.317/96 atende com precisão aos princípios trazidos pelo art. 179 da CRFB/1988, ao simplificar o tratamento tributário dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte pela redução dos encargos fiscais".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A
tese a ser esgrimida, é saber se as imunidades previstas nos artigos 149, § 2°,
e 153, § 3°, inciso III, da Constituição Federal são aplicáveis às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.
O
parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Está
previsto, ainda, o julgamento do processo RE
640905/SP do ministro relator Luiz Fux, tendo como
recorrente a União e recorrida à empresa TECBRAF – Tecnologia de Produtos para
Fundição Ltda cujo tema central é a proibição de parcelamento de dívida objeto
de depósito judicial.
Trata-se
de recurso extraordinário, com fundamento do artigo 102, inciso III, letra
"a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 3º Região que, por maioria, assentou ter o art. 4º
da Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda desbordado os limites da lei ao
proibir o parcelamento de débitos relativos à COFINS que foram objeto de
depósito judicial. O acórdão recorrido afirmou, ainda, que a mencionada
portaria teria imposto restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e
atentado "contra o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento
diferenciado entre devedores da mesma exação, autorizando a parcelar o débito
apenas os que não buscaram a prestação jurisdicional para dizer da validade da
contribuição à COFINS".
Sustenta a recorrente que "a diferença entre os contribuintes que efetuaram o parcelamento e aqueles que efetuaram o depósito para discutir judicialmente o débito está na questão da mora debitorum sob a qual se encontram os primeiros, porém não os segundos". Afirma que, "enquanto os contribuintes que se sujeitaram ao parcelamento diretamente estão sujeitos à incidência dos juros, da correção monetária e da multa, que onera o débito final, os contribuintes que depositaram judicialmente a importância estão resguardados dos referidos encargos, consequentemente, os primeiros encontra-se em mora para com o Fisco, enquanto os segundos não, tendo apenas o débito suspenso até o julgamento da ação". Nessa linha, conclui que a "discriminação torna-se legítima in casu, uma vez que diferentes as situações, não sendo razoável ao interesse público que todos os contribuintes que já tivessem depositados os valores correspondentes aos débitos suspensos, em uma situação estabilizada, os levantassem, para parcelarem seus débitos, e incidirem em mora".
Sustenta a recorrente que "a diferença entre os contribuintes que efetuaram o parcelamento e aqueles que efetuaram o depósito para discutir judicialmente o débito está na questão da mora debitorum sob a qual se encontram os primeiros, porém não os segundos". Afirma que, "enquanto os contribuintes que se sujeitaram ao parcelamento diretamente estão sujeitos à incidência dos juros, da correção monetária e da multa, que onera o débito final, os contribuintes que depositaram judicialmente a importância estão resguardados dos referidos encargos, consequentemente, os primeiros encontra-se em mora para com o Fisco, enquanto os segundos não, tendo apenas o débito suspenso até o julgamento da ação". Nessa linha, conclui que a "discriminação torna-se legítima in casu, uma vez que diferentes as situações, não sendo razoável ao interesse público que todos os contribuintes que já tivessem depositados os valores correspondentes aos débitos suspensos, em uma situação estabilizada, os levantassem, para parcelarem seus débitos, e incidirem em mora".
Em contrarrazões, a recorrida afirma que "a Portaria 655/93 afronta aos princípios de direito contidos nos artigos 5º (caput) e 150, II, da Constituição". Defende que a "origem da Portaria nº 655, que trata da concessão de parcelamento, é o não pagamento da COFINS. O contribuinte devedor teve tratamento diferencial de circunstâncias. Um grupo que deixou de entrar em Juízo e ficou em débito com o tributo. Outro formado pelos que ingressaram em Juízo para discutir a exação, sem nada depositar. O terceiro que ajuizou a ação competente e efetuou o depósito judicial da importância controvertida. Nas três hipóteses, houve o não pagamento da COFINS. Este fato gerador do benefício do parcelamento é único e assim precisa beneficiar todos os que estejam sem pagamento da COFINS, sem distinção entre os contribuintes que estão em idêntica situação".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Portanto, a tese é saber se a Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos relativos à COFINS que tenham sido objeto de depósito judicial, ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.
A
PGR emitiu parecer no sentido do desprovimento do recurso extraordinário.
Haverá,
ainda, o julgamento do processo RE
796939/RS de relatoria do ministro Edson Fachin, cuja
recorrente é a União e a recorrida à empresa Transportadora Augusta SP LTDA;
neste processo foram admitidos pelo Tribunal como “amigos da corte” a
Confederação Nacional da Indústria – CNI, a ABRASP – Associação Brasileira dos
Produtores de Soluções Parenterais e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil – CFOAB cujo tema está no campo do Ressarcimento, Restituição ou
compensação tributária.
Trata-se
de RE, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
que, ao negar provimento à apelação da Fazenda Nacional em mandado de
segurança, afirmou que, "nos casos em que não há evidência de que o
contribuinte tenha agido de má-fé, constata-se que as penalidades dos
parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, conflitam com o disposto
no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a' da Constituição Federal, uma vez que
tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a
cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da
proporcionalidade".
A recorrente alega, em síntese apertada, que: 1) "o postulado da proporcionalidade não é infringido quando da aplicação das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Ao se estabelecer um Estado de Direito regido pelo império da lei, não basta apenas que esta (a lei) exista impondo restrições aos cidadãos ou ao Estado, mas que haja razoabilidade na sua imposição"; 2) "nesse sentido, tem-se que a previsão de multa de 50% sobre o valor declarado que se entender indevido é proporcional ao fim colimado, qual seja, evitar condutas abusivas que, conforme alegado supra, afetam a economia da República"; 3) "em suma, o pedido de ressarcimento/compensação não corresponde à irresignação em face do ato ilegal ou abusivo do Poder Público. Trata-se de informe da existência de crédito a favor do contribuinte. Assim, através deste pedido, não há exercício de direito de petição, já que não houve recusa da Administração. E, caso haja recusa, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade da apresentação de impugnação, no caso de ressarcimento (arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72), e manifestação de inconformidade (§9º do art. 74 da Lei nº 9.430/96), no caso de compensação. Ora, o contribuinte não terá, em momento algum, tolhido o seu direito de petição, uma vez que não haverá qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação". Por fim, requer "a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte".
Em contrarrazões, a recorrida sustenta, em síntese, que: 1) "após a instituição das sanções em questão, há um descompasso na relação jurídico-tributária entre fisco e contribuinte, através do qual a Administração Pública aproveita-se da sua torpeza (ineficiência fiscal) para constranger o contribuinte e pleitear ressarcimento de tributo indevido, caracterizando sanção política"; 2) "no caso em questão, a violação do processo legal substancial fica bem caracterizada no desvio de poder consistente na criação das sanções (multas 50%) que, a pretexto de instituir um ilícito para a edição da sanção, na verdade almeja intimidar o contribuinte a exercer o direito de petição por meio de ressarcimento e compensação".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais - ABRASP, admitidas na condição de amici curiae, manifestaram-se pela negativa de provimento do recurso extraordinário.
Portanto,
a tese é saber se é constitucional a multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da
Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de
não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita
Federal.
O
parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso, propondo a fixação da
seguinte tese: "É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da
Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação
tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do
contribuinte".
Por derradeiro, está marcado o julgamento de
relatoria do ministro Luiz Fux relativo ao processo RE 688223/PR
que tem como recorrente a empresa TIM Celulares S.A. e recorrido o Município de
Curitiba e foram admitidos como amici curiae a Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, a Confederação
Nacional dos Municípios – CNM e o Município de São Paulo cujo tema fulcral a
ser debatido é a constitucionalidade da incidência do ISS sobre os programas de
computador.
Trata-se
de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da
Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da incidência de ISS sobre contratos
de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software)
desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
O acórdão recorrido assentou que: 1) é "impossível estender-se ao licenciamento ou cessão de uso de software a imunidade do artigo 155, §3º da Constituição Federal, tendo em vista a prestação por empresa autônoma que possui como atividade-fim exatamente este serviço"; 2) não se tratar de importação de serviço; e 3) "a operação em questão está prevista no item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de enquadrar-se na hipótese do art. 1º, § 1º, da LC 116/2003, que estabelece que 'o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País'".
O recorrente alega ofensa aos artigos 155, §3º e 156, III da CF/88. Sustenta, em síntese, que: 1) "é claramente equivocada a cobrança de valores a título de ISS incidentes sobre o licenciamento e cessão de uso de software, eis que estas atividades não constituem serviço"; 2) "não poderia incidir o ISS na importação de serviços, ante a ausência de previsão constitucional neste sentido, porquanto a CRFB/88 traz como regra de incidência do ISS a prestação de serviço, e não o consumo deste, sendo terminantemente vedado ao aplicador imprimir conceito diverso à hipótese de incidência prevista na CRFB e instituída por meio da LC 116/03"; 3) "é inaceitável a legislação municipal tencionar onerar a prestação de serviços ocorrida no exterior, visto que isto vai muito além da competência outorgada pela CRFB/88 aos municípios"; 4) "à exceção do ICMS, do Imposto de Importação (II) e do Imposto de Exportação (IE), nenhum outro imposto deve incidir sobre operações relativas a telecomunicações (art. 155, § 3º)".
Em contrarrazões, a parte recorrida alega que a impetrante "realmente firmou contrato com o objetivo de obter licença de uso de programas de computador necessários à consecução de suas atividades, estando, portanto, totalmente enquadrada na hipótese da legislação em vigor, especialmente na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003". Acrescenta, ainda, que a impetrante é a "responsável pelo recolhimento do ISS por serviços prestados por empresas sediadas no exterior, no caso, o desenvolvimento de software objeto do contrato de licença - tudo isso de acordo com o art. 6º da Lei Complementar 116/2003".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Foram admitidas como amici curiae a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras/ABRASF, o Município de São Paulo, que se manifestaram pela improcedência da ação, e a Confederação Nacional dos Municípios/CNM.
Desta
forma, a tese é saber se é constitucional a incidência de ISS sobre contratos
de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software)
desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
Finalmente,
o parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Fonte:
STF Notícias
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