03/11/2016

STF – Pauta de Julgamento do dia 23.11.2016 – Temática Tributária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá se debruçar, neste dia, sobre alguns processos de natureza tributária a começar pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25/DF do ministro relator Gilmar Mendes cujo requerente é o Governador do Estado do Pará e intimados o Congresso Nacional e tendo sido admitidos como “amici curiae” a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará; o Estado do Bahia, o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo, o Estado de Goiás, o Estado do Maranhão, o Estado do Mato Grosso, o Estado do Pará, o Estado do Paraná, o Estado do Rio de Janeiro, o Estado do Rio Grande do Norte, o Estado do Rio Grande do Sul, o Estado de Rondônia, o Estado de Santa Catarina, o Estado de Sergipe, o Estado de São Paulo e o Estado de Minas Gerais que tratará de temática sobre o ICMS.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com pedido de medida cautelar, em que se sustenta a ocorrência de omissão inconstitucional imputada ao Congresso Nacional, consistente na ausência de elaboração da lei complementar prevista pelo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O requerente alega, em síntese, que: 1) 'Decorridos, contudo, 10 (dez) anos da promulgação da Emenda Constitucional n° 42/03, ainda não foi editada pelo Congresso Nacional a Lei Complementar exigida pelo art. 91, caput e §§, do ADCT, da Carta Magna, que implementaria no país um novo sistema de compensação financeira em benefício dos Estados exportadores.' 2) 'diante da inconstitucional inércia do Congresso Nacional em legislar, permanece vigente no país o sistema de compensação financeira previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar n° 87/96 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 115/02).' 3) 'A manutenção do referido sistema durante reiterados anos, contudo, tem provocado um quadro de gravíssimos prejuízos aos Estados exportadores, notadamente ao Estado do Pará, que tem, como um dos traços marcantes de sua economia, a exportação de produtos primários e semi-elaborados.'

Saliente-se, que foi adotado o rito processual previsto no artigo 12 c/c o artigo 12-F da Lei 9.868/99.

Em informações, o Presidente do Congresso Nacional, defendeu, preliminarmente, a "extinção do processo por falta de possibilidade jurídica do pedido, ex vi do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil", ao argumento de que "o Constituinte Derivado, para prevenir lacuna no regime jurídico da imunidade tributária das exportações, estipulou um regulamento provisório, a funcionar como autêntico interpositio legislatoris", de modo que os direitos constitucionais de compensação não estariam obstruídos por falta de regulamentação. No mérito, afastou a inércia imputada ao Congresso Nacional quanto à regulamentação do artigo 91, caput, do ADCT, apontando a existência de projetos de lei sobre a matéria.

A tese, portanto, é saber se o Congresso Nacional está em mora em relação à edição de lei complementar prevista no artigo 91 do ADCT.

Instada a se manifestar a PGR emitiu parecer pela procedência parcial do pedido e a AGU pela improcedência do pedido.

Outro processo previsto para julgamento é o Ag Reg Ação na Cível Originária 1044/MT de relatoria do ministro Luiz Fux, autoria do Estado de Mato Grosso e réu a União cujo tema central é o ICMS nas Exportações.

Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se discute a perda financeira provocada pelas alterações nas normas reguladoras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para fins de exportação e o correspondente dever de compensação atribuído à União, inclusive no tocante à metodologia de distribuição dos valores aos Estados.

Alega o autor, em síntese, que:

1) a edição da Lei Complementar 87/1996, ao regulamentar o artigo 155, § 2º, X, 'a', da Constituição Federal e desonerar as exportações do ICMS, provocou perdas significativas nas receitas dos Estados-Membros da União;

2) 'a própria norma estabeleceu o modo de ressarcimento aos Estados federados por parte da UNIÃO, com o objetivo de reduzir o impacto negativo nas finanças dos Estados-Membros e do Distrito Federal, moldando um processo de transição para adaptação à nova sistemática';

3) 'diante da importância e relevância da questão, a Emenda Constitucional 42 introduziu o artigo 91 no ADCT, fixando que a UNIÃO entregará aos Estados e o Distrito Federal o montante definido em lei complementar';

4) 'os coeficientes atualmente são definidos por acordo entre os Secretários de Fazenda dos Estados, e tais debates não têm conferido justiça e perenidade nesses coeficientes com inúmeras variações';

5) 'segundo documentos comprobatórios que ora são juntados, a UNIÃO vem de forma provisória efetuando repasses aos Estados, (...) que não ressarcem as perdas efetivas e jamais contemplaram os princípios insculpidos no artigo 91 do ADCT';

6)' é inquestionável que o autor tem sido muitíssimo prejudicado na definição desses coeficientes, pois é um Estado exportador de produtos primários e semi-elaborados, os quais não recebem o peso correto na hora dos cálculos';

7) 'a UNIÃO, levada pela dissimulação, desconsiderou os resultados do Grupo de Trabalho (GT-47), criado para definir os índices percentuais que caberiam a cada Estado, à luz do art. 91, ADCT'.

A União apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial e pelo não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela.

A tese é saber se é devida ao autor a ampliação na participação do total de recursos repassados pela União a título de compensação por perdas decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre produtos e serviços destinados ao exterior.

A PGR emitiu parecer pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento do pleito de antecipação de tutela.

Por fim está previsto para este dia de relatoria do ministro Dias Toffoli o Ag. Reg. na Ação Cível Originária 779/RJ tendo como agravante o Estado do Rio de Janeiro e a agravada a União, cujo tema tributário fulcral é o ICMS nas operações de exportação.
Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, negou seguimento a presente ação cível originária, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face da União, que objetivava "a cobrança de valores correspondentes às compensações financeiras pelas perdas decorrentes da desoneração do ICMS sobre as exportações". A decisão ora impugnada também condenou "o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa".

Alega o embargante, em síntese, que:

1) "a suposta circunstância de ter participado cada um dos Estados-membros da Federação na formulação da política nacional relativa ao ICMS aprovada pelo Legislativo (...), não se configura como argumento hábil a afastar o direito do autor de ver-se ressarcido integralmente pelas perdas derivadas de tal política";

2) "nos artigos normativos correspondentes à entrega de recursos pela União aos estados (...), conta, sim, disposição que garante a compensação integral pelas perdas sofridas pela fazenda estadual. O sentido e alcance dos preceitos legais e constitucionais apontam para tal necessidade. Foi esse o acordo pactuado no seio do Legislativo";

3) "o laudo pericial e seus anexos, apesar de não conterem todo o valor devido pela União ao Estado do Rio de Janeiro (...), comprovam a total procedência dos pedidos formulados nesta demanda";

4) ao não utilizar critérios determinados para o repasse das verbas, houve violação do art. 91, do ADCT e da Lei Complementar nº 87/96, "já que nesses textos há expressa determinação para que a União compense efetivamente os Estados pela perda de arrecadação que ela, União, gerou, através da desoneração heterônima instituída pela LC 87/96". Sustenta que "o que se está a debater na presente causa são as perdas derivadas da desoneração de ICMS das exportações e o compromisso legal da União de compensá-las. Se houve, ou não, incremento de receita decorrente de outros fatos geradores em face de tal política, é tema sem qualquer importância, extrajurídico". Por fim, requer o seguimento e provimento da presente ação e, pede, subsidiariamente, que o valor dos honorários seja reduzido para R$ 1.000,00, tendo em vista que "a causa tem por escopo beneficiar a população do Estado do Rio de Janeiro, por meio de maiores receitas".

Destarte, trata-se em saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o seguimento da ação.


Fonte: STF - Notícias



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