A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interrompeu o
julgamento de um recurso especial que discute se os valores pagos aos
trabalhadores de empresas petroquímicas a título de hora repouso alimentação
(HRA) têm natureza indenizatória ou remuneratória. Com base nessa definição,
será decidido se as verbas compõem a base de cálculo previdenciária dos
empregados.
Na origem, em mandado de segurança, a companhia petroquímica Elekeiroz
S.A. narrou que os parques fabris da empresa operam em regime operacional
contínuo e, por isso, os trabalhadores são organizados em turnos ininterruptos
de revezamento. O regime especial de
trabalho é regulamentado pela Lei 5.811/72.
Dessa forma, os profissionais exercem suas atividades durante oito horas
corridas, sem intervalo para refeição e descanso. Como forma de reparar a perda
do intervalo, a própria lei prevê o pagamento em dobro da hora de repouso e
alimentação suprimida.
Por esses motivos, a Elekeiroz defendeu que a HRA tem caráter
indenizatório, pois tem o objetivo de recompensar a supressão do intervalo
intrajornada, não possuindo natureza salarial e, por consequência, não podendo
integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Acréscimo patrimonial
Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu que a HRA não
constituía rendimento de trabalho nem resultava em acréscimo patrimonial e,
como verba indenizatória, não poderia ser incluída na base da contribuição
previdenciária ou da incidência do Imposto de Renda.
A sentença foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1). Com base em princípios constitucionais como o
valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, o tribunal entendeu
que retirar da parcela indenizatória a contribuição previdenciária implicaria
transformar o trabalhador em instrumento de lucratividade da empresa.
Supressão
Em recurso especial, a Fazenda Nacional apontou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para
defender que, apesar de ser permitido ao empregador determinar que o empregado
fique à sua disposição no horário inicialmente destinado ao repouso, essa
supressão de tempo constitui objeto de retribuição salarial, havendo ou não o
trabalho efetivo.
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer juntado ao recurso,
manifestou-se pelo acolhimento do recurso da Fazenda, sob o argumento de que a
HRA se equipara ao adicional relativo à hora extra, por terem ambos a
finalidade de aumentar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições
mais gravosas para o trabalhador.
Em voto apresentado na sessão do dia 13 de setembro, o ministro Gurgel de
Faria citou a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) para acolher o recurso e confirmar a natureza salarial da hora de repouso
alimentação. Votaram em sentido contrário os ministros Regina Helena Costa e
Napoleão Nunes Maia Filho. Na sessão desta terça-feira (8 de novembro), o
ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista acompanhando o relator. Após o
voto que empatou o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista para
analisar a questão. Ele será o último a votar.
Processo: REsp 1328326
Fonte: STJ Notícias
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