11/01/2024

V - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação de pequeno valor exclusiva para a MEI" inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a: 


Transação de pequeno valor exclusiva para a MEI.

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao microempreededor individual (MEI) negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano, com valor de até 5 salários mínimos. É permitido ter mais de uma negociação de pequeno valor, a fimde negociar as inscrições elegíveis. 


Quem pode aderir a esta negociação?

A negociação abrange somente microempreendedor individual (MEI), código de receita 1537, que possui débitos inscritos em dívida ativa há mais de ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 salários minímos.

A negociação estará dispovível, somente para o CNPJ do microempreendedor individual.

Atenção!

A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas ou suspensas poir decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições é possível escolher mais de uma modalidade.

Quais são os benefícios para quem aderir ao acordo da transação?

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:

a) entrada facilitada referente a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 5 meses;
b) O saldo restante deverá ser pago em até 55 meses, de 50% sobre o valor total.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Como fazer para aderir a negociação?

Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.


IV - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança" para contribuintes inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a: 

Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Quem pode aderir a esta negociação?

O contribuinte que possui decisão transitada em julgado em seu desfavor, cujos débitos estão garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia. 

Importante!

As inscrições nessa situação de cobrança não poderão ser negociadas em qualquer outra modalidade. Cumpre destacar também que a conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis, sendo causa de rescisão a não inclusão.

Quais são os benefícios para quem aderir ao acordo da transação?

O pagamento, sem descontos, poderá ser nas seguintes condições:

a) entrada de 50% e o saldo restante em até 12 meses; 
b) entrada de 40% e o saldo restante em até 8 meses;
c) entrada de 30% e o saldo restante em até 6 meses. 

Outro benefício é a possibilidade de quitaqr ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior:

1) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); ou
2) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Como fazer para aderir a negociação?

Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.


III - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação conforme a capacidade de pagamento" para contribuintes inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a: 

Transação conforme a capacidade de pagamento

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Quem pode aderir a esta negociação?

A negociação está disponível ao contribuinte cujo valor consolidado dos débitos a serem negociados seja igual ou inferior a R$ 45 milhões. 

Atenção!

Os benefícios, no entanto, variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte:

a) contribuinte com classificação para transação "A" ou "B" poderá aproveitar a entrada facilitada;
b) contribuinte com classificação para transação "C" ou "D" poderá aproveitar a entrada facilitada, prazo alongado e descontos sobre os acréscimos legais.

A capacidade de pagamento será estima de forma automática pelo sistema. Na tela de consulta está disponível tanto a classificação para transação - se "A", "B", "C" ou "D" - quanto o detalhamento da fórmula e os valores utilizados no cálculo. Para consultar basta acessar o Portal Regularize e clicar em Negociar Dívida - Acesso ao Sistema de Negociações - Menu Capacidade de pagamento.
 
Importante!

Caso não concorde, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento.

A PGFN também disponibilizou uma seção com perguntas e resposta sobre a capacidade de pagamento. 

A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas, parcelas ou suspensas por decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições, é possível escolher mais de uma modalidade.

Quais são os benefícios para quem aderir ao acordo de transação?

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:
 
1) entrada facilidade referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 meses; e em até 12 meses tratanto-se de pessoa física; micoempreendedor individual (MEI), microempresa (ME); empresa de pequeno porte (EPP), Santa Casas de Misericórdias, sociedades cooperativa e demais organizações da sociedade civil ( Lei nº 13.019/14) ou instituição de ensino.
2) prazo alongado para pagamento do saldo remanescente que poderá ser dividido em até 114 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, ME, EPP, Santa Casa de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei 13.019/14) e instituições de ensino.

Importante!

Tratando-se de débitos previdênciários, inclusive de microempreendedor individual (MEI), a quantidade máxima de prestaões é de 48 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária. 

3) desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multa e encargo legal.

Importante!

O percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição sendo limitado pelo valor do principal. Esse limite será de 70%, no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demias organizações da sociedade civil ( Lei nº 13.019/14), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresaria em recuperação judicial.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo dever mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele aquiridos de terceiros, decorrente de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior:

1) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); ou
2) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Nos casos em que a classificação do contribuinte for "A" ou "B" devido a capacidade de pagamento verificada pela PGFN, o contribuinte poderá negociar, mas sem os benefícios de desconto e prazo apliado para pagamento do saldo devedor. 

Como fazer para aderir a negociação?

Para negociar débito do Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) em mais de 60 meses, o pedido de negociação deverá ser por meio de protocolo de requerimento, na opção Outros Serviços - Transação Funrural.
Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.


II - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação para débitos de difícil recuperação ou Irrecuperáveis" para contribuintes inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a:  

Transação para débitos de difícil recuperação ou Irrecuperáveis

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Quem pode aderir a esta negociação?

Contribuinte que possui débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis pela PGFN cujo valor não seja superior a R$ 45 milhões. São eles: 

a) débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
b) Com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do Art. 151, IV ou V do CTN; 
c) de titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no CNPJ seja falidos, em liquidação judicial,  em intervenção ou liquidação extajudicial.

Importante!

Nesse caso, a situação especial deve estar registrada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão, sendo responsabilidade do contribuinte a atualização.

d) de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

d.1) baixado por inaptidão;
d.2) baixado por inexistência de fato;
d.3) baixado por omissão contumaz; 
d.4) baixado por encerramente da falência;
d.5) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
d.6) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial;
d.7) baixado por encerramento da liquidação;
d.8) inapto por localização desconhecida;
d.9) inapto por inexistência de fato;
d.10) inapto omisso e não localizado;
d.11) inapto por omissão contumaz; ou 
d.12) suspenso por inexistência de fato;
e) de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito.

Atenção!

A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscritções garantidas ou suspensas por decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições é possível escolher mais de uma modalidade. 

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Quem aderir que benefícios terão?

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:

1) Entrada facilitada referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses;
2) Prazo alongado para pagamento relativo ao saldo remanescente que poderá ser dividido em até 108 prestações mensais; e
3) em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019/14 ou instituições de ensino.

Atenção!

Tratando-se de débitos previdênciários, a quantidade máxima de prestações é de 48 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária.

4) Desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multa e encargo legal.

Importante!

O percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição sendo limitado pelo valor do principal. Esse limite será de 70%, no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demias organizações da sociedade civil ( Lei nº 13.019/14), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresaria em recuperação judicial.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo dever mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele aquiridos de terceiros, decorrente de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior:

1) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); ou
2) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado. 

Como fazer para aderir a negociação?

Atenção!
No caso de inscrições com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, o pedido de negociação deverá ser por meio de protocolo de requerimento, na opção Outros Serviços - Transação Inscrições com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, conforme consta do Edital PGDAU 1/2024.
Para negociar débito do Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) em mais de 60 meses, o pedido de negociação deverá ser por meio de protocolo de requerimento, na opção Outros Serviços - Transação Funrural.
Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.


I - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação de pequeno valor" para contribuintes inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União e do FGTS, dentre elas está a: 

Transação de Pequeno Valor

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano, com valor de até 60 salários mínimos. É permitido ter mias de uma negociação de pequeno valor, a fum de negociar as inscrições elegíveis.

Quem pode aderir a esta negociação?

A negociação abrange somente pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) que possui débitos inscritos em dívda ativa há mais de ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Importante!
A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas ou suspensas pordecisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições, é possível escolher mais de uma modalidade.

Quem aderir que benefícios terão?

a) Pagamento da entrada de 5% dividada em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo remanescente poderá ser em:

a.1) até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
a.2) até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
a.3) até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total; e
a.4) até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor total.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo dever mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele aquiridos de terceiros, decorrente de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior:

1) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); ou
2) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado. 

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

Como fazer para aderir a negociação?

Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

 
 


VI - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada conntrovérsia relativo aos Lucros no Exterior" inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a:

Transação no contecioso tributário de relevante e disseminada controvérsia relativo aos lucros no exterior.

É o serviço que possibilita ao contribuinte aderir à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do Edital  RFB/PGFN nº 3,  de 2023, que já estejam inscritos em Dívida Ativa da União.

Prazo: prazo para adesão à transação é do dia 2 de janeiro de 2024 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

Quem pode aderir a esta negociação?

São elegíveis à esta modalidade de transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões:

a) sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos); 

b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;

c) sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas; 

d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do Edital 3 (39325041) SEI 18220.100354/2022-48 / pg. 1 art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;

e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas; 

f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;

g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas; 

h) sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;

i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;

j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 

Atenção! 

Este serviço destina-se exclusivamente à negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Se o débito não estiver inscrito em Dívida Ativa da União, a transação deverá ser solicitada perante a Receita Federal, por meio da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Para saber mais sobre a transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, acesse o Edital  RFB/PGFN nº 3,  de 2023.

Como fazer para aderir a negociação?

Para o processamento do pedido, será preciso protocolar o requerimento, anexando o formulário eletrônico (Anexo II) e os documentos exigidos no item 5.1 do Edital  RFB/PGFN nº 3  de 2023.

Após o protocolo, o contribuinte deverá acompanhar o seu requerimento no REGULARIZE , no menu “Consultar Requerimento” e aguardar a notificação da PGFN para o pagamento da primeira parcela, caso o  pedido seja deferido.

O efetivo deferimento da transação é condicionado ao pagamento da primeira parcela, no prazo de vencimento. O pagamento dos débitos transacionados junto à PGFN deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE, disponível em: “Emitir Guia de Pagamento” >  “DARF de prestação”, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

Quais são a documentação?

a) Formulário de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo II do Edital - formulário eletrônico (Anexo II)

b) Cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.

c) Certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

Base Legal

 Edital  RFB/PGFN nº 3  de 2023 - Torna pública a proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n. 13.464, de 10 de julho de 2017, e n. 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 171 da Lei nº  5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o instituto da transação, no âmbito do Sistema Tributário Nacional, fixando normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.