30/05/2014

STF considera inconstitucional exigência de garantia para impressão de documentos fiscais - Repercussão Geral Reconhecida

Por decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgaram inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais. A matéria tem repercussão geral reconhecida.

A empresa MAXPOL – Industrial de Alimentos Ltda, autora do RE, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que deu parcial provimento à apelação interposta pelo governo gaúcho. O TJ-RS assentou que o Fisco, com base em reiterada inadimplência e débito que ultrapasse o capital social, pode condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais “à prestação de garantia real ou fidejussória, conforme escolha da devedora, a fim de cobrir operações futuras decorrentes da autorização, cujo valor é estimado segundo o volume de operações dos últimos seis meses”.

Conforme o acórdão questionado, a empresa possui débito de aproximadamente R$ 51 mil, valor superior ao capital social de R$ 30 mil. Para o tribunal de origem, essa diferença representa desequilíbrio e indica a prática de o contribuinte utilizar nota fiscal como instrumento de captação do dinheiro público. Assim, o TJ reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei estadual 8.820/1989, que submete o contribuinte, quando em débito, a garantias reais ou fidejussórias para obter autorização de impressão de talonário de notas fiscais.

Na origem, a empresa impetrou um mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento da Receita Pública Estadual com o objetivo de obter autorização para impressão de documentos fiscais. A empresa alegava ofensa ao artigo 5º, incisos XIII, XXXV, LIV e LV, e artigo 170, da Constituição Federal e sustentava que a imposição de tal exigência configura indevida obstrução no exercício da atividade econômica.

Relator

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou ser contrário à coerção para o pagamento de débito tributário. Para ele, a Fazenda deve buscar o Poder Judiciário visando à cobrança da dívida, via execução fiscal, “mostrando-se impertinente recorrer a métodos que acabem inviabilizando a própria atividade econômica, como é o relativo à proibição de as empresas, em débito no tocante a obrigações – principal e acessórias –, vir a emitir documentos considerados como incluídos no gênero fiscal”.

O relator frisou que a lei contestada permite que a administração pública condicione a autorização de impressão de notas fiscais, em caso de contribuinte devedor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória, equivalente ao débito estimado do tributo relativo ao período subsequente de seis meses de operações mercantis presumidas. “Em outras palavras, o sujeito passivo é obrigado a apresentar garantia em virtude de débitos passados, mas calculada tendo em conta débitos futuros, incertos quanto à ocorrência e ao montante”, ressaltou.

Segundo o ministro, essas normas vinculam a continuidade da atividade econômica do contribuinte ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio da dívida. “Ante a impossibilidade de impressão de notas fiscais, o contribuinte encontra-se coagido a quitar pendência sem mais poder questionar o passivo, sob pena de encerrar as atividades”, salientou, ao acrescentar que “se trata de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva, da atividade empresarial para forçá-lo a adimplir”.
Para o ministro Marco Aurélio, o Estado não pode privar o cidadão “do meio idôneo estabelecido no arcabouço normativo e informado pelo princípio da ampla defesa, o executivo fiscal, para utilizar em substituição a mecanismos indiretos mais opressivos de cobrança de tributos”. Atuando dessa forma, prossegue o ministro, o Estado desrespeita o devido processo legal, “tanto na dimensão processual quanto na substancial”.

Por fim, o ministro avaliou que cabe ao Supremo afastar restrições excessivas e abusivas, apenas toleráveis em um contexto ditatorial. De acordo com ele, não há dúvida de que o preceito questionado contraria os dispositivos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão e de qualquer atividade econômica, assim como o devido processo legal. O relator citou, como precedente, o RE 413782.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para deferir a solicitação, assegurando o direito da empresa à obtenção de autorização para impressão de talonários de notas fiscais, independentemente de prestação de fiança, garantia real ou outra fidejussória. Ele declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul.




Fonte: STF

22/05/2014

Plano Verão - Bancos devem pagar juros de mora sobre expurgos de cadernetas desde o início da ação coletiva.

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. 
 
A tese fixada vale para todos os casos de execução individual de sentença em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual. Como o julgamento ocorreu em recurso repetitivo, a orientação deve ser observada pelas instâncias inferiores. Segundo o Banco Central, os valores devidos pelas instituições financeiras em casos similares poderiam alcançar R$ 341 bilhões. 
 
Judicialização em massa
 
Para o ministro Sidnei Beneti, adotar entendimento diferente levaria ao favorecimento do devedor, destruindo a efetividade da ação civil pública. Conforme o relator, esse posicionamento iria “incentivar a judicialização individual em massa, o gigantesco número de processos repetitivos que estão a asfixiar o Judiciário nacional e a impedir o célere e qualificado deslinde de processos para os jurisdicionados em geral”.
 
“Ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública”, alertou.
 
“Implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença, meio executório perfeito, sem judicialização individual, para casos como de recobro de valores indevidamente cobrados”, advertiu também o relator.
 
Ainda conforme o ministro Beneti, caso tivesse êxito o pedido dos bancos, seriam levadas à pulverização as pretensões individuais homogêneas, o que obrigaria os titulares desses direitos a buscar ações individuais, “mantendo-se a necessidade da judicialização multitudinária em massa, pela via oblíqua da obrigatoriedade do ajuizamento das execuções individuais”.
 
Eternização dos danos
 
O ministro também destacou que esse posicionamento contrário à efetividade da ação civil pública estimularia a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado na ação coletiva.
 
“É claro que seria mais economicamente vantajoso não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais, via incontida recorribilidade e, quiçá, a eternização da violação dos direitos, como ocorre, aliás, na atualidade, em que a judicialização pulverizada desempenha relevante papel no giro de assuntos de diversas naturezas, que afligem a sociedade na irrealização de direitos e afogam o Poder Judiciário em ‘tsunâmica’ massa de processos individuais”, afirmou.
 
O ministro Beneti ponderou ainda que não faria sentido interpretar um instrumento processual criado para facilitar o restabelecimento de direitos lesados em seu detrimento, fazendo tabula rasa do julgamento que favorece a vítima de modo a frustrar sua concretização.
 
“A facilitação da defesa dos direitos individuais homogêneos propiciadas pelos instrumentos de tutela coletiva de direitos não pode se dar em prejuízo da realização material desses mesmos direitos”, afirmou.
 
Sentença genérica
 
A condenação “genérica” ponderou o ministro, é assim porque atende a um gênero. Porém, mesmo genérica, tem cunho condenatório e é líquida, faltando apenas cálculo de atualização dos valores.
 
Ele apontou que a sistemática de tutela coletiva criada pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor proíbe que os direitos individuais sejam prejudicados pela ação coletiva.
 
“Assim, se o autor individual pudesse obter com sua ação juros a partir da citação, não há como sustentar que, a partir do momento em que sobrevém a suspensão da ação individual pela propositura da ação coletiva, possa ocorrer a postergação do termo a quo de referidos juros, pois desta forma estaria patenteado evidente prejuízo”, completou.
 
“Não importa que a sentença da ação coletiva seja genérica, bastando, para a produção do efeito de desencadeamento da mora, que o seja condenatória. Não há nenhum dispositivo legal que determine o tratamento diverso da mora diante de sentença condenatória, por ser ‘genérica’ no sentido de abranger diversidade subjetiva determinadora de efeitos concretos idênticos”, acrescentou o relator.
 
Deformação brasileira
 
“O que se terá que realizar não é a liquidação, mas o pagamento. No caso das contas bancárias, ele tomará por base dados absolutamente precisos, existentes nas contas bancárias sob documentação do próprio estabelecimento”, ressaltou ainda o relator, apontando que o próprio banco pode realizar o cálculo e depositar diretamente na conta do poupador os valores, inclusive de forma espontânea.
 
“Não há nada que obrigue ao aguardo de propositura de execução individual de ação civil pública para a realização do direito objeto da condenação, salvo a recalcitrância em satisfazer o julgado e a deformação nacional da judicialização, que tantos males causa à sociedade brasileira”, completou.
 
“Devem ser buscadas soluções que não venham contra o verdadeiro anseio e a necessidade nacionais de efetividade da ação civil pública, de cujo cortejo fúnebre, por socialmente iníquo, repugna participar”, exclamou o ministro.
 
Responsabilidade extracontratual
 
O ministro afastou ainda a incidência da orientação no caso de mora fundada em responsabilidade extracontratual, quando os juros devem incidir a partir do evento danoso ou de outros momentos, conforme se verifique hipótese de mora efetiva.
 
Maioria
 
Foram julgados dois recursos. Em ambos, a maioria foi fixada por um voto, mas de ministros diferentes. Em um dos recursos, o ministro João Otávio de Noronha estava impedido e não foi contado. No outro, houve empate, obrigando o ministro Felix Fischer a votar. Como presidente, ele só vota em caso de empate.
 
Votaram pela incidência dos juros somente a partir da execução individual os ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.
 
A posição majoritária foi conduzida pelo ministro Sidnei Beneti, cujo entendimento foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Felix Fischer.



Fonte: STJ - Esta notícia se refere ao processo: REsp 1370899

19/05/2014

Funrural - Cobrança de segurados especiais será julgada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade a repercussão geral de uma disputa a respeito da cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), incidente sobre a produção de segurados especiais. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 761263, no qual um produtor rural de Joaçaba (SC) questiona a contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, o qual estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Segundo o relator do RE, ministro Teori Zavascki, as decisões proferidas pelo STF relativamente ao artigo 25 da Lei 8.212 têm em comum o fato de se limitarem à análise da contribuição do empregador rural pessoa física, mas não alcançam a situação do segurado especial. O segurado especial é o produtor rural pessoa física que atua em regime de economia familiar, ainda que com a ajuda eventual de terceiros. Não recolhe contribuições de forma obrigatória para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas é contribuinte da Seguridade Social.

Manifestação

“Considerando que as decisões recentes proferidas em um curto intervalo de tempo por esta Corte contêm diferenças e não abrangem integralmente o tema, o reconhecimento da repercussão geral neste recurso permitirá um juízo geral sobre a matéria”, afirmou o relator em sua manifestação.
Quanto aos segurados especiais, destacou o ministro, caberá tratar de eventuais efeitos da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.212/91 e abordar questões relativas à base de cálculo fixado pela lei.

O ministro Teori Zavascki ressaltou ainda que mais de 5% da população brasileira pode ser atingida pelo resultado do julgamento do recurso, conforme o Censo Agropecuário de 2006 apresentados nos autos. “A questão, portanto, transcende os limites subjetivos da causa, havendo relevância do ponto de vista político, social e econômico”, afirmou.



Fonte: STF

25/04/2014

STJ afasta bitributação sobre lucro de coligadas da Vale em três países

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela Vale S/A para evitar que os lucros de suas empresas controladas situadas na Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo sejam tributados no Brasil. A Turma, diferentemente, decidiu que é possível a cobrança de tributos em relação à controlada situada em Bermudas, por não haver acordo tributário específico entre os dois países.

No julgamento, que havia sido suspenso no último dia 25 de março, discutiu-se a cobrança de impostos sobre o lucro de empresas controladas pela Vale S/A localizadas em países com os quais o Brasil tem acordos para evitar a bitributação. Na sessão desta quinta-feira (24), o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reformulou seu voto para acompanhar integralmente a posição apresentada no mês passado pelo ministro Ari Pargendler.

Napoleão pediu vista do recurso para analisar a questão levantada pelo ministro Pargendler, referente à tributação dos lucros auferidos por Brasamerican Limited, situada em Bermudas. Pargendler havia concordado com o relator em relação à não incidência de tributos no Brasil sobre o lucro das controladas situadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

Tratados

A Turma decidiu, por maioria de votos, que a Vale, por força de tratados internacionais, não está sujeita a aditar, para efeito de tributação no Brasil, os lucros apurados por Rio Doce International S/A – RDI, na Bélgica; por Rio Doce Comércio Internacional, na Dinamarca; e por Brasilux e Rio Doce Europa S.A.R.L, em Luxemburgo.

No entanto, estão sujeitos à tributação prevista no artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, os lucros auferidos pela controlada em Bermudas, já que estavam disponibilizados para a Vale na data do balanço em que foram apurados. Conforme o ministro Pargendler, o Brasil não tem tratado internacional com aquele país nos moldes dos tratados assinados com os demais.

A conclusão da maioria dos ministros, todavia, é que deles não faz parte o resultado da contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método de equivalência patrimonial, à vista da ilegalidade do artigo 7º, caput e parágrafo primeiro, da Instrução Normativa 213 da Receita Federal, de 2002. Pargendler destacou que esses dispositivos extrapolaram a Medida Provisória 2.158 ao utilizar a expressão “equivalência patrimonial”, que não estava incorporada à legislação comercial nem fiscal.

Mandado de segurança

O recurso foi interposto pela Vale contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro.

Em primeira instância, a Vale impetrou mandado de segurança para afastar a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativa aos “resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por suas controladas no exterior nos anos de 2002 e seguintes, bem como sobre os lucros apurados até dezembro de 2001”. O pedido foi negado e o TRF2 confirmou o entendimento de que a tributação no Brasil não significaria violação dos tratados internacionais.

Entre outros argumentos, as instâncias inferiores entenderam que o fundamento de validade da alteração introduzida pelo artigo 74 da MP 2.158-34 decorre da Lei Complementar 104/01, que acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelecendo que, na hipótese de receita ou rendimentos oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará a sua disponibilidade, para fins de incidência do Imposto de Renda.

Para as instâncias ordinárias, o fato de o artigo 74 da MP remeter ao regulamento a forma como será executada a lei não acarreta violação do princípio da legalidade.

Especificidade

Ao analisar o recurso, o ministro Pargendler (...) destacou que devem prevalecer sobre a Instrução Normativa 213 os tratados a respeito de bitributação assinados pelo Brasil com a Bélgica (Decreto 72.542/73), a Dinamarca (Decreto 75.106/74) e o Principado de Luxemburgo (Decreto 85.051/80).

Tais acordos disciplinam que os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse mesmo estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro estado contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial).

No último voto apresentado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que as disposições dos tratados internacionais tributários prevalecem sobre as normas de direito interno, em razão da sua especificidade. O relator lembrou que a Convenção de Viena impõe que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (artigo 27).

Em seu voto, ele advertiu que a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional, de adicionar os lucros auferidos pela empresa controlada ao lucro da empresa controladora brasileira, “termina por ferir os pactos internacionais tributários e infringir o princípio da boa-fé nas relações exteriores”.

O voto do ministro Pargendler teve adesão do ministro Arnaldo Esteves Lima, além do relator Napoleão Nunes Maia Filho. Estava impedido no julgamento o ministro Benedito Gonçalves, e ficou vencido o ministro Sérgio Kukina.


Fonte: STJ

22/04/2014

Alckmin sanciona lei que permite parcelarem débitos tributários com descontos em multas e juros.


O governador Geraldo Alckmin sancionou medida que estabelece um Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) no Estado. A Lei 15.387, publicada no Diário oficial desta quinta-feira, 17/4, permite aos contribuintes paulistas regularizar o pagamento de débitos tributários e não-tributários inscritos em Dívida Ativa de maneira similar ao que foi realizado por meio Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) no ano passado.


O PPD prevê a redução dos valores dos juros e das multas para a quitação de débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.

Poderão ser inscritos no âmbito do PPD débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e débitos não-tributários vencidos até 30 de novembro de 2013. O contribuinte que aderir ao programa poderá recolher seus débitos com redução das multas e juros em uma única vez, à vista, ou em até 24 parcelas, com acréscimo financeiro de 0,64% ao mês. A nova lei permite ao contribuinte incluir no programa o saldo de parcelamento anterior rompido ou o saldo de parcelamento em andamento.

A lei sancionada pelo governador Alckmin prevê que, no caso do pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. No caso do pagamento de débitos de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica sobre a transferência dos valores arrecadados para as administrações municipais, uma vez que a receita desse imposto é repartida 50% para o Estado e 50% para o município de registro do veículo.

O PPD ainda depende de regulamentação que será realizada por meio da edição de decreto, que definirá a forma e os prazos para adesão ao programa.

Veja na tabela abaixo o percentual das reduções:

 

Pagamento
Débito tributário
Débito não-tributário
À vista
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória
Redução de 60% do valor dos juros
Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios
Em até 24 parcelas
Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória
Redução de 40% do valor dos juros

 

 

Fonte: SEFAZ/SP

09/04/2014

STJ – Súmulas - Publicação


O Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou recentemente (31.03.2014) as Súmulas 508 e 509 cujos enunciados dizem respeito há temáticas relacionadas ao Direito Tributário.
Além do Enunciado são relacionados às referências legislativas e os precedentes jurisprudenciais que suportaram as suas publicações.
 
Súmula 508
 
Órgão Julgador
 S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte
DJe 31/03/2014
Data do Julgamento
26/03/2014
 
Enunciado
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.
 
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
 ART:00543C
LEG:FED LCP:000070 ANO:1991
 ART:00006 INC:00002
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
 ART:00056
 
Precedentes
 
AgRg nos EDcl no REsp 1139549 SP 2009/0172343-3
Decisão:22/06/2010
DJe DATA:06/08/2010
AgRg no Ag 1177919 SP 2009/0066797-5 Decisão:09/11/2010
DJe DATA:17/12/2010
AgRg no Ag 1303150 DF 2010/0071350-6 Decisão:04/08/2011
DJe DATA:09/08/2011
AgRg no Ag 1375795 RJ 2010/0224667-5 Decisão:16/08/2011
DJe DATA:19/08/2011
AgRg nos EDcl no Ag 1431224 SP 2012/0162875-1 Decisão:04/04/2013
DJe DATA:10/04/2013
AgRg no REsp 1146389 SC 2009/0121996-3 Decisão:19/08/2010
DJe DATA:28/09/2010
EDcl no REsp 826428 MG 2006/0038332-2 Decisão:13/10/2010
DJe DATA:03/11/2010
REsp 450187 RS 2002/0087688-2 Decisão:12/04/2012
DJe DATA:07/05/2012
REsp 826428 MG 2006/0038332-2 Decisão:09/06/2010
DJe DATA:01/07/2010
REsp 1308894 SP 2011/0285391-1 Decisão:17/04/2012
DJe DATA:25/04/2012
 
Súmula 509
 
Órgão Julgador
 S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte
DJe 31/03/2014
Data do Julgamento
26/03/2014
 
Enunciado
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
 
Referência Legislativa
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
 ART:00023
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
 ART:00543C
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
 ART:00136
Precedentes
AgRg nos EDcl no AREsp 102473 SP 2011/0241353-7
Decisão:26/06/2012
DJe DATA:02/08/2012
 AgRg no Ag 1239942 SP 2009/0196576-0 Decisão:01/09/2011
DJe DATA:09/09/2011
AgRg no AREsp 80470 SP 2011/0197352-5 Decisão:12/06/2012
DJe DATA:26/06/2012
AgRg no AREsp 91004 SP 2011/0210706-4 Decisão:16/02/2012
DJe DATA:27/02/2012
AgRg no REsp 1228786 SP 2009/0161110-5 Decisão:21/08/2012
DJe DATA:29/08/2012
REsp 1148444 MG 2009/0014382-6 Decisão:14/04/2010
DJe DATA:27/04/2010
RDTAPET VOL.:00026 PG:00199
RT VOL.:00899 PG:00171
REsp 1215222 SP 2010/0179015-0 Decisão:18/10/2011
DJe DATA:11/11/2011

 

Fonte: STJ

08/04/2014

Soluções de Consultas Expedidas pela Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou este ano uma infinidade de Soluções de Consultas – Cosit, Internas e de Divergência acerca dos Impostos, Contribuições Social e Previdenciária. Vejamos as ementas de algumas delas.  

Data da publicação: 07 de abril de 2014
DOU: nº 66, de 7 de abril de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: REEMBOLSO DE ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA. A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: REEMBOLSO DE ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA. A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado e da contribuição previdenciária a cargo da empresa.

Data da publicação: 4 de abril de 2014
DOU: nº 65, de 4 de abril de 2014, Seção 1, pag. 82
Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS. São dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, assim entendidas aquelas essenciais e usuais ou normais a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas às fontes produtoras de rendimentos. No que se refere à formação profissional de empregados, podem ser deduzidas como despesas operacionais aquelas efetivamente pagas ou incorridas visando a esse fim, desde que demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade conforme as atividades da empresa e do empregado.
 
Data da publicação: 4 de abril de 2014
DOU: nº 65, de 4 de abril de 2014, Seção 1, pag. 81
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO EQUIPARAÇÃO. A locação de caminhões para utilização na entrega de mercadorias revendidas pela pessoa jurídica não se equipara a frete na operação de venda, para efeito de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos dos arts. 3º, inciso IX, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO EQUIPARAÇÃO. A locação de caminhões para utilização na entrega de mercadorias revendidas pela pessoa jurídica não se equipara a frete na operação de venda, para efeito de desconto de créditos da Cofins, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003.

Data da publicação: 31 de março de 2014
DOU: nº 61, de 31 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL. Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
 
Data da publicação: 31 de março de 2014
DOU: nº 61, de 31 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: SUCATA. AQUISIÇÃO. PRENSAGEM. REVENDA. A simples redução do volume, por compactação ou prensagem, de sucata de metal adquirida para revenda, sem que haja qualquer modificação em sua aparência, natureza, funcionamento ou acondicionamento, não constitui operação de industrialização.

Solução de Consulta Cosit nº 63.
Data da publicação: 25 de março de 2014
DOU: de 25/03/2014, seção 1, pág. 11
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: LEI Nº 11.196, DE 2005. INCENTIVO FISCAL. DISPÊNDIOS REALIZADOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
A despesa operacional realizada com propaganda e marketing para incrementar a venda de produtos novos ou aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I e art. 19; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, arts. 3º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, art. 2º, II e arts. 4º, 5º e 7º; art. 96 da Lei nº 5.172, de 1966.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: LEI Nº 11.196, DE 2005. INCENTIVO FISCAL. DISPÊNDIOS REALIZADOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
A despesa operacional realizada com propaganda e marketing para incrementar a venda de produtos novos ou aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I e art. 19; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, arts. 3º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, art. 2º, II e arts. 4º, 5º e 7º; art. 96 da Lei nº 5.172, de 1966.
 
Data da publicação: 10 de março de 2014
DOU: nº 46, de 10 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Simples Nacional
Ementa: Consulta conhecida em parte. Imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Inaplicabilidade às publicações em meio eletrônico ou digital.
É de natureza objetiva a imunidade de que gozam os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcançando, em nível federal, exclusivamente, os impostos sobre o comércio exterior e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Ressalte-se que essa imunidade não se aplica a publicações eletrônicas ou digitais.
Cumpre salientar que as receitas consideradas imunes não são excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, devendo ser computadas para fins de determinação da alíquota a ser adotada pela optante, bem como para cálculo do valor a ser recolhido mensalmente, cabendo, ademais, desconsiderar o percentual do tributo sobre o qual recai a respectiva imunidade.
Outrossim, o ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas sim uma opção do contribuinte, a qual implica a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como a não utilização de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Portanto, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma daquele regime especial de tributação, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, excetuadas aquelas expressamente previstas ou autorizadas pela referida Lei Complementar.
Destarte, é inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno, destinada pela Lei nº 10.865, de 2004, para os não optantes.

Data da publicação: 10 de março de 2014
DOU: nº 46, de 10 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO.
A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO.
A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99.

Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 18
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO COMO O VALOR DA OPERAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO IPI VINCULADO NA BASE DE CÁLCULO.
Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. O valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.

Data da publicação: 30 de janeiro de 2014
DOU: nº 21, de 30 de janeiro de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: CRÉDITOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MANCHÕES. ROLETES. VIAJANTES.
Consideram-se produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, desde que atendidos todos os requisitos legais e normativos, as partes e peças de reposição que, apesar de não integrarem o produto final, desgastam-se mediante ação direta (contato físico) sobre o produto industrializado, exigindo sua constante substituição.

Data da publicação: 05 de fevereiro de 2014
DOU: nº 25, de 5 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 11
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA.
Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 18
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO. CORTE DE PRODUTO. REDUÇÃO DE TAMANHO.
O estabelecimento que importar tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte de produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando da sua comercialização, não constitui operação de industrialização (beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. O executante da operação não se caracteriza como industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da legislação do IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento ao dar saída a esse produto de procedência estrangeira que importou é considerado, obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do IPI, incidindo o IPI na saída do produto.
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TUBOS DE AÇO.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária, não atendendo ao art. 3º, inciso III e IV, “ex vi” do art. 1º, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Os processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e sobre classificação fiscal de mercadorias, são espécies distintas, que atendem a propósitos específicos e não se confundem.
Questões envolvendo a determinação do correto enquadramento fiscal de um produto na TIPI, não podem ser abordadas teoricamente, em processo de interpretação da legislação tributária. Ao contrário, havendo dúvidas sobre o enquadramento, só cabe dirimi-las apreciando-se o bem concreto, sobre o qual residem as dúvidas, de forma a determinar-se sua correta classificação fiscal. Essa análise só pode ser realizada por meio da consulta específica de classificação fiscal de mercadorias, corretamente instruída para tanto, observando-se, em particular, o disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.
Data da publicação: 14 de fevereiro de 2014
DOU: nº 32, de 14 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 20
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
 

Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naqueles dispositivos legais.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
Valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da Cofins apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naquele dispositivo legal.
 
 
Data da publicação: 25 de fevereiro de 2014
DOU: nº 39, de 25 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 80
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 2006.
 Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
Fica reformada a Solução de Consulta n.º 9, de 29 de janeiro de 2013, da SRRF da 6ª Região Fiscal.
 
Fonte: RFB