27/08/2014

STF – Pauta de Julgamento de 27/08/2014 – Temática Tributária

Na extensa pauta de julgamento do STF de hoje (27/08/2014) dois processos com temática tributária estão relacionados, a saber: ADI 4628-DF de relatoria do Ministro Luiz Fux e RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio.

A ADI 4628/DF com pedido de medida cautelar tem como requerente a Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo – CNC e intimados os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, São Paulo e o Distrito Federal; além disso, foram admitidos no feito como Amicus Curiae o Estado de São Paulo; a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, a Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial – CBDL, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO/SP, o Sindicato dos Locadores de Equipamentos, Maquinas e Ferramentas de Pernambuco – SINDLEQ/PE e a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo – FACESP; cujo tema versa sobre o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, que 'estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente'.

A Requerente alega, em síntese, que o Protocolo ICMS nº 21/2011 afronta:

a) o art. 155, § 2º, VII, alínea 'b' da Constituição da República, 'especialmente em sua cláusula primeira, porquanto exigiria o pagamento de ICMS à unidade federada destinatária mesmo quando o consumidor final não for contribuinte', além de ensejar a ocorrência de bitributação, 'pois os signatários do Protocolo invadem a competência própria daquelas unidades federadas (de origem da mercadoria ou bem) que constitucionalmente têm o direito de constar como sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação';
b) o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, pela utilização do tributo com efeito de confisco 'posto que a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o contribuinte [rectius: destinatário] não for contribuinte, procedimento este eivado de inconstitucionalidade, geram distorção grave e insuperável acréscimo à tributação de ICMS, na operação, nos casos envolvendo pequenos e médios empresários, significar, até mesmo, o encerramento de suas atividades por conta da voracidade fiscal dos Estados signatários do malsinado Protocolo ICMS nº 21/2011';
c) o art. 150, V, da Constituição Federal na medida em que 'foram criadas limitações à entrada de bens, por conta de ônus tributário abusivo criado pelas unidades federadas signatárias do Protocolo nas operações interestaduais nas quais se adquire mercadorias ou bens de forma não presencial';
d) o parágrafo 7º do artigo 150 da Carta da República, na medida em que a cláusula segunda do citado Protocolo dispõe que 'o estabelecimento remetente será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada destinatária, na qualidade de substituto tributário', quando apenas 'lei' poderia atribuir ao remetente do bem ou mercadoria a condição de substituto tributário, e não, como pretendem as unidades federadas signatárias do Protocolo, mediante simples e mera edição de Protocolo de ICMS'.

À exceção dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rondônia, os demais signatários do Protocolo ICMS nº 21/2011 prestaram esclarecimentos.

Em 19/2/2014 o Ministro relator deferiu a medida, ad referendum do Plenário, para suspender ex tunc a aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011.

Portanto a tese é saber se o Protocolo nº 21/2011 viola os dispositivos constitucionais.

Por fim, a liminar foi deferida pelo relator ad referendum do Plenário; o processo incluído na pauta publicada no DJE em 28/02/2014; o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 680.089 e deverá ser julgada em conjunto com a ADI 4.713.

O outro feito é o RE 590.809-RS do Ministro Marco Aurélio, cuja requerente e a empresa Metabel Indústria Metalúrgica Ltda e Requerida a União.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Alega a Recorrente que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que:

a) não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal;
b) foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos Tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem; e
c) faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não cumulatividade.

A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.

Resumidamente, a contenda cinge-se saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e saber se são possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI.

O STF reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada.

Fonte: STF

18/08/2014

STF – Pauta de Julgamento – 20/08/2014

A pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal do dia 20/08/2014 é extensa e contemplam alguns processos relacionados com temas tributários.

Um deles é a ADI 4276/MT de relatoria do Min. Luiz Fux, cujo requerente é o Governo do Estado do Mato Grosso e o requerido a Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar questiona os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 358/2009-MT, que isentou a incidência do ICMS sobre automóveis de fabricação nacional, quando adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário, que ocupem cargo de Oficial de Justiça, cuja finalidade é a sua utilização para execução do trabalho.

Alega o requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto nos artigos 155, § 2º, XII, “g”, e 150, II da Constituição Federal, ao fundamento de que a isenção do ICMS não teria sido previamente autorizada por convênio aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ). Sustenta, ainda, que a citada lei afronta o princípio da isonomia tributária ao conceder isenção de ICMS na aquisição de veículos novos para uma única categoria de servidores públicos, no caso a dos Oficiais de Justiça que utilizam veículos no cumprimento de seus misteres, em detrimento de outros servidores que utilizam seus veículos no desempenham de suas atividades funcionais.

O Ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência (art. 13, VIII, RISTF), deferiu o pedido de medida cautelar, e suspendeu a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 358, de 27 de maio de 2009, do Estado do Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso prestou informações pugnando pela improcedência da ação.

Portanto, a tese é saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria que exige prévia deliberação no âmbito do CONFAZ.

Outro processo que está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux é a ADI 429/CE com pedido de medida liminar, tendo como requerente o Governo do Estado do Ceará e intimado a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará onde questiona os seguintes dispositivos da Constituição Federal do Ceará:

A) § 1º do art. 192: define que ato cooperativo não implica em operação de mercado. Alega tratar-se de matéria reservada à lei complementar e que compete a União estabelecer normas tributárias sem os atos cooperativos (art. 146, III, “c”, da CF).

B) §2º do art. 192: concede isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potencia adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência. Sustenta que a isenção deve decorrer de lei de iniciativa do Governador. Aduz, ainda, que a isenção do ICMS depende de deliberação dos Estados, nos termos de Lei Complementar (art. 155, §2º, XII, “g” e art. 61, §1º, II, “b”, todos da CF);

Os mesmos vícios são afirmados quantos aos seguintes dispositivos:

A) art. 193 e seu parágrafo único: determina que as microempresas sejam isentas de tributos estaduais. Essa isenção é estendida às operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de transporte interestadual, intermunicipal e comunicações.

B) art. 201 e seu parágrafo único: determina que não incida imposto sobre produto agrícola pertencente à cesta básica que seja produzido por pequenos e microprodutores rurais, ou associações e cooperativas compostas por agricultores pertencentes a estes grupos. ·.

C) parágrafo único do art. 273: concede redução fiscal de 1% no ICMS para empresas privadas que possuírem até 5% de deficientes em seu quadro funcional.

D) inciso III do art. 283: determina que o Estado conceda isenção de 100% do ICMS para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência. 

A medida liminar foi deferida em parte pelo pleno, em 04/04/1991 para suspender a eficácia do art. 193 e seu parágrafo único, do art. 201 e seu parágrafo único, do parágrafo único do art. 273, e do inciso III do art. 283.

Assim a tese é saber:

a) Se dispositivo de constituição estadual que fixa que ato cooperativo não implica operação de mercado versa sobre matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, “c” da CF.

b) Se dispositivos de constituição estadual que determinam que não incida imposto sobre produtos agrícolas que pertençam à cesta básica e outros que preencham determinados requisitos versam sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

c) Se dispositivos de constituição estadual que concedem isenção de ICMS para áreas envolvendo equipamentos destinados a deficientes físicos, bem como concedem redução de ICMS para empresas privadas que possuam determinado percentual de deficientes físicos em seu quadro funcional versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.

Na plenária deste mesmo dia está previsto o julgamento da ADI 773/RJ com pedido de liminar, tendo como relator o Min. Gilmar Mendes, cujo requerente é o Governo do Estado do Rio de Janeiro e os intimados o próprio Governo e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, cingindo o questionamento no art. 193, inciso VI, alínea “d”, da Constituição do Estado, e do art. 40, inciso XIV, da Lei estadual nº 1.423/89, na parte em que estendem aos veículos de radiodifusão a imunidade tributária prevista pela Constituição Federal para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão; quanto ao pedido de liminar foi deferido pelo pleno 09/09/1992.

A requerente sustenta ofensa aos artigos 2º; 25; 150, incisos II e VI alínea “d”; e art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, todos da CF.

Sem síntese as teses é saber se emenda à Constituição Estadual que altera dispositivo atacado sem fazer alteração substancial torna prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade; bem como se é constitucional a extensão aos veículos de radiodifusão da não incidência do ICMS prevista pela CF aos livros, jornais e periódicos.

Fonte: STF – Pauta de Julgamento


STJ - Primeira Seção aprova novas Súmulas sobre FGTS e Execução Fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas, que são resumos de jurisprudência consolidada nas duas Turmas especializadas no julgamento de processos da área de direito público.  

A primeira trata da obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF) de fornecer aos trabalhadores os extratos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

FGTS - Extrato

Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.108.034), a Seção decidiu que essa responsabilidade é da CEF porque, como gestora do FGTS, tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame das contas.

A CEF tem responsabilidade exclusiva pelo fornecimento dos extratos, ainda que seja necessário requisitá-los a outros bancos que tinham depósitos de FGTS antes da migração das contas. 
   
A Súmula 514 tem a seguinte redação:

“A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.”

Execuções fiscais

A outra súmula aprovada trata da faculdade que o magistrado tem de reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução. Interpretando o artigo 28 da Lei 6.830/80, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo (REsp 1.158.766) que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, e não um dever. 

A decisão estabelece que a reunião de diversos processos executivos, de acordo com aquele artigo da Lei de Execução Fiscal, constitui uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra impositiva, sobretudo ante o necessário juízo de conveniência ou não da medida, que deve ser feito caso a caso. 

A Súmula 515 tem a seguinte redação:

“A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.”



Fonte: STJ 

13/08/2014

STF – Pauta de Julgamento de 13/08/2014

IPI – Base de Calculo - Exclusão do valor dos descontos incondicionais.


Na pauta de julgamento de hoje do Supremo Tribunal Federal foi inserido o Recurso Extraordinário 567.935/SC de relatoria do Ministro Marco Aurélio, tendo como recorrente a União e recorrido à empresa Adlin Plásticos Ltda. com tema tributário relacionado ao IPI.

Sinteticamente, trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'b', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação da contribuinte para, com base em precedente do Órgão especial, reconhecer o direito a excluir valor dos descontos incondicionados da base de cálculo do IPI.

Alega a Recorrente, que o acórdão recorrido viola o artigo 146, inciso III, 'a' e 150, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta que: 1) é plenamente possível que lei ordinária discorra sobre os elementos integrantes do conceito de 'valor de operação', base de cálculo prevista no Código Tributário Nacional para o IPI e 2) a Lei nº 7.798/89 objetivou clarificar conceito jurídico indeterminado previsto na lei complementar fiscal, inexistindo qualquer contradição entre os diplomas. Pleiteia a declaração de constitucionalidade do § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89.

Portanto, a tese é saber se a lei ordinária pode determinar AA não exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.


CSLL – Base de Calculo – Inclusão da Receita de Exportação

Outro assunto a ser abordado no plenário do STF de hoje será o Embargo Declaratório no Recurso Extraordinário 564.413/SC, relator o Ministro Marco Aurélio, tendo como embargante a empresa INCASA S/A e embargado a União.

Preliminarmente, o embargo declaratório é remédio processual regulamentado pelo artigo 535 do CPC, e presta a sanar eventual obscuridade, contradição e omissão existente na sentença ou acórdão.
No dizer de OVÍDIO BATISTA DA SILVA[1], os Embargos de Declaração são:
“O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a esclareça, em seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, ou, finalmente, que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais rigoroso e completo de recurso apenas com efeito de retratação, sem qualquer devolução a algum órgão jurisdicional superior. Ele é interposto sempre perante o magistrado prolator da decisão impugnada, para ser por ele próprio julgado.”
No caso presente, trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão do Plenário que assentou não estar alcançado pela imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal o lucro das empresas exportadoras, bem como que ‘incide no lucro das empresas exportadoras a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Alega a empresa, preliminarmente, que ‘não é possível identificar qualquer referência ao posicionamento no Min. Celso de Mello. Não há, nos autos, transcrição do voto por ele conferido, limitando-se o acórdão a citar seu posicionamento no extrato de ata’.

No mérito, alega o embargante, resumidamente:

1) ocorrência de contradição nos votos de alguns Ministros quanto à qualificação ‘da imunidade das receitas de exportação como subsídio proibitivo ou passível de proibição;

2) ‘‘é contraditório qualificar a imunidade como possível violação do ASMC (Acordo sobre Subsídios e medidas Compensatórias), quando o próprio Acordo exclui, expressamente, essa espécie de ‘desoneração’ do conceito de subsídio’’; resolver eventual antinomia em favor dos acordos internacionais quando a Constituição ostenta supremacia hierárquico-normativa caracteriza contradição’. Nessa linha, requer sejam acolhidos os embargos ‘para sanar a omissão e as contradições apontadas, com atribuição dos excepcionais efeitos infringentes’.

A União impugnou, alegando que ‘o embargante não indicou autênticas omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos, eis que, em verdade, pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada nos fundamentos do v. acórdão, o que é inadmissível nessa via’.

Portanto, a tese dos embargos declaratórios cinge-se as alegadas omissão e contradição apontadas.






[1] SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. Editora Forense, 7ª edição. Rio de Janeiro, 2005, v.1.

04/08/2014

STF – Pauta de Julgamento de 06/08/2014 – Temática Tributária e Previdenciária.

O STF – Supremo Tribunal Federal em sua segunda sessão plenária do 2º semestre de 2014 a realizar-se nesta quarta-feira (06/08) pautou dois processos relativos à área tributária e previdenciária, ambos com reconhecimento da repercussão geral.

No que tange a temática tributária, trata-se do RE – Recurso Extraordinário nº 595.676/RJ de relatoria do ministro Marco Aurélio, tendo como recorrente a União e recorrido à empresa Nova Lente Editora Ltda, cuja tese é saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação ou se submete a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea “d” da Carta Política.

Em linhas gerais, trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal à importação “de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema”. O aresto atacado ressaltou, ainda, que “o essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária”.

Alega a recorrente violação ao artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Nessa linha, assevera: “se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de ‘material demonstrativo’”.[1]

A PGR – Procuradoria Geral da República por sua vez, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

No que tange ao feito previdenciário diz respeito ao RE – Recurso Extraordinário 684.261/RS, relator ministro Luiz Fux; recorrente a empresa Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Ltda e recorrida União cuja tese é saber se a forma de constituição da contribuição previdenciária ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT ofende os princípios constitucionais.

Em síntese apertada, trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, letra a, da CF, em face de acórdão da Segunda Turma do TRF da 4ª Região, que entendeu ser constitucional a contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, a que se referem os artigos 10 da Lei nº 10.666/03, 202-A do Decreto nº 3.048/99 e as Resoluções nº 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional da Previdência Social.

Alega a recorrente violação aos arts. 5º, inciso II, 37, § 1º, 84, inciso IV, 145, § 1º, e 150, incisos I, II, III, alínea a, e IV, da CF. Sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no decreto supracitado, com a aplicação do fator acidentário de prevenção - FAP. Nessa linha, entende que os dispositivos impugnados permitem a instituição de alíquotas baseadas em metodologia aprovada somente pelo Conselho Nacional da Previdência Social, o qual fixou os critérios para cálculo das alíquotas com base em resolução, ferindo o princípio da legalidade.

Em contrarrazões, a União defende a constitucionalidade das normas impugnadas, por entender ausente excesso na regulamentação dos critérios de redução e aumento das alíquotas à contribuição social destinada ao custeio do Seguro contra Acidentes de Trabalho - SAT.




[1] Pauta de Julgamento do STF.

02/07/2014

Solução de Consulta Cosit - 2º Semestre - Julho/2014

A Receita Federal do Brasil publicou hoje a Solução de Consulta Cosit nº 157, 158, 160, 168 cujo teor é reproduzido a seguir.  

Data da publicação: 02 de julho de 2014
DOU: nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ.
Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas.


Data da publicação: 02 de julho de 2014
DOU: nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
Ementa: OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. CONTRATOS DE DERIVATIVOS FINANCEIROS CAMBIAIS. Incide o IOF sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, inclusive os destinados à cobertura de riscos (hedge), que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada. A partir de 13 de junho de 2013, a alíquota do imposto aplicável a essas operações está reduzida a zero.

Data da publicação: 02 de julho de 2014
DOU: nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: As pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam atividade social e educacional, sem finalidade lucrativa, receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas, inclusive no tocante aos requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção tributárias, desde que respeitados os requisitos legais.

Data da publicação: 01 de julho de 2014
DOU: Edição nº 123, de 1 de julho de 2014, Seção 1, pag. 9.
Assunto:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ementa: IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ:
a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou
b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL:
a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou

b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

Solução de Consulta Cosit - 1º Semestre 2014 - III

A Receita Federal do Brasil publicou no 1º Semestre diversas Soluções de Consultas Cosit conforme ementas a seguir. 

Data da publicação: 17 de junho de 2014
DOU: Edição nº 114, de 17 de junho de 2014, Seção I, pág. 45
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Ementa: PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. 
A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria.
Nesse caso, a tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores.

Data da publicação: 11 de junho de 2014
DOU: Edição nº 110, de 11 de junho de 2014, Seção I, pág. 29
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa: PORTO SECO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO. 
O prazo de 25 (vinte e cinco) anos a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995 não está relacionado a contratos de permissão relativos aos portos secos vigentes em maio de 2003. Esse prazo de 25 (vinte e cinco) anos somente diz respeito a novos contratos de concessão e permissão celebrados a partir de 31 de maio de 2003. 
Aos contratos de permissão relativos aos portos secos, vigentes em 31 de maio de 2003, aplica-se a hipótese de prorrogação de 10 (dez) anos a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995.

Data da publicação: 13 de junho de 2014
DOU: Edição nº 112, de 13 de junho de 2014, Seção I, pág. 14
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ementa: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação do imposto sobre a renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação da CSLL com base no resultado presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
Data da publicação: 17 de junho de 2014
DOU: Edição nº 114, de 17 de junho de 2014, Seção I, pág. 45
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ODONTOLOGIA.
Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o lucro presumido proveniente da prestação de serviços de “imagenologia” voltados para a área odontológica, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade.
Assunto:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ODONTOLOGIA.
Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestadora de serviços de “imagenologia” voltados para a área odontológica, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (oito por cento) sobre a receita proveniente desses serviços.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 27 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ementa: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS 11%. VEDAÇÃO. 
Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão de obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão de obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação.

Data da publicação: 25 de junho de 2014
DOU: Edição nº 119, de 25 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa: CNPJ. INSCRIÇÃO. ENTIDADES RELIGIOSAS.
Conforme o disposto na IN RFB nº 1.183, de 2011, as pessoas jurídicas estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos, assim entendidos, grosso modo, todos os locais nos quais desenvolvam suas atividades. Conforme esta disposição normativa, as entidades religiosas ficaram sujeitas a inscrever no CNPJ como estabelecimentos, independente da entidade, todos os seus templos, isto é, os locais onde desenvolvam a prática ou culto religiosos, ainda que voltados exclusivamente a essas atividades.
Tal conclusão decorre do fato de que o referido diploma não reproduziu a exceção prevista nos normativos anteriormente vigentes (até a IN SRF nº 200, de 2002, inclusive) os quais estabeleciam que não se caracterizaria como estabelecimento, para efeito de obrigatoriedade de inscrição, a unidade, móvel ou imóvel, quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida, entre outros, a que fosse desenvolvida em templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada sua subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada. 
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa: CNPJ. INSCRIÇÃO. TORRES DE RETRANSMISSÃO DE TELEFONIA MÓVEL.
As torres de transmissão são unidades auxiliares das operadoras dos serviços de telefonia. Por não estarem incluídas no Anexo VII da IN 1.183, de 2011, não necessitam de CNPJ próprio.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E NÃO REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E RETENÇÃO INAPLICÁVEIS.
Os titulares de serviços notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais. Contudo, os valores pagos por tais serviços têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro, da contribuição a cargo daqueles contribuintes. 
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CONSULTA INEFICAZ. Não produz efeitos a consulta sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. 

Data da publicação: 13 de junho de 2014
DOU: Edição nº 112, de 13 de junho de 2014, Seção I, pág. 14
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ementa: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. (PMCMV). CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. SUBCONTRATAÇÃO. 
O disposto no art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, que estabelece a possibilidade de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, limita-se à empresa construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não se aplicando à empresa subcontratada.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA DO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. NOVO LIMITE. APLICAÇÃO.
Para fins de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) para a receita bruta anual do ano-calendário anterior - ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12 (doze) meses - aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2014.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO. 
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO
O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: ISENÇÃO. CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBRIGATORIEDADE.
A pessoa jurídica de direito privado para fazer jus à isenção das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da Lei 8.212, de 1991, a partir de 30 de novembro de 2009, deve estar devidamente certificada, ou seja, ser possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo Ministério competente, dependendo da sua atuação e cumprir, de forma cumulativa, todos os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101, de 2009.

Data da publicação: 25 de junho de 2014
DOU: Edição nº 119, de 25 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto:Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS. ENQUADRAMENTO.
Conforme prescreve o art. 8º, parágrafo 3º, inciso XII, da Lei 12.546, de 2011, alterado pela Lei nº 12.844, de 2013, as empresas varejistas que exercem as atividades listadas no Anexo II, estão obrigadas a recolher a contribuição previdenciária no valor de 1% sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Tanto a classe 4759-8 (comércio varejista de outros artigos de uso doméstico) como a sua subclasse 4759-8/01 (comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas) estão sujeitas ao novo regime de recolhimento instituído pela Lei nº 12.546, de 2011.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 27 
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27
 
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ementa: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO. 
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas ao IRPJ, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão. 
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL 
Ementa: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO. 
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas à CSLL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão.

Data da publicação: 02 de julho de 2014
DOU: Edição nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção I, pág. 79
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ementa: BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
A remuneração de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária.


Solução de Consulta Cosit nº 136
Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27 
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 
Ementa: CONSÓRCIO HISPANO-BRASILEIRO. RETENÇÃO. FONTE. ALÍQUOTAS. DARF. CNPJ. 
A retenção do IRRF, na hipótese de pagamento a consorciado prestador de serviço domiciliado na Espanha, deve ser efetuada à luz do acordo celebrado com o governo espanhol para evitar dupla tributação, considerando a natureza do serviço contratado. Informa-se, no Darf, o CNPJ da própria fonte pagadora. 
Assunto: Normas de Administração Tributária 
Ementa: 
CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.