13/01/2016

Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Alterações – Fase do Inquérito e Criação da Sociedade Unipessoal de Advogados

A Presidenta da República sancionou e fez publicar no D.O.U de hoje (13/01/2016) as Leis nº 13.245 e 13.247, ambas de 12 de Janeiro de 2016 que alteram diversos dispositivos legais do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB aprovado pela Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
 
Fase do Inquérito
 
A Lei nº 13.245/16 altera o art. 7º do EOAB que trata dos direitos dos advogados tornando obrigatória a sua participação na fase do inquérito conforme nova redação dada aos incisos XIV e cujo texto é reproduzido a seguir:
 
Redação Anterior

 
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
 
Redação Nova
 
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
 
Na redação anterior o advogado podia examinar os autos de flagrante e inquéritos policiais; com a nova redação foi ampliado o exame de documentos físicos e digitalizados a “qualquer instituição responsável por conduzir investigação” relacionada a autos de flagrante ou de “investigação de qualquer natureza”. Portanto, o novel texto aplica-se tanto as delegacias de policias quanto a outras instituições, tais como o Ministério Público cujos procedimentos são similares.
 
Com relação às mudanças constantes do inciso XIV, foi acrescido o parágrafo 10 que cuida dos autos sujeitos ao sigilo; o § 11 que trata da delimitação do acesso do advogado às provas e finalmente o § 12 que determina a responsabilidade criminal funcional nos casos que prevê; cujo texto encontra-se abaixo.
 
§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
 
§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

 
§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.”
 
Outro direito assegurado ao defensor encontra no inciso XXI combinado com a alínea “a” incluída na EOAB pela Lei nº 13.245/16, assim previsto:
 
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
 
a) apresentar razões e quesitos;
 
Este inciso está insculpido no Princípio da ampla defesa e do contraditório previsto na Carta Política de 1988.
 
Desta forma, durante toda a apuração das infrações o advogado assistirá seus cliente sob pena de nulidade absoluta, relacionado ao interrogatório ou depoimento; bem como de todos os elementos investigatórios e probatórios, inclusive poderá no curso da apuração apresentar razões e quesitos.
 
A Presidenta vetou a alínea “b” que estabelecia que no curso da apuração o advogado pudesse “requisitar diligências”.
 
As razões do veto se deveram as argumentações expostas pelo Ministério da Justiça que deixou assim consignado: “Da forma como redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da justiça. Interpretação semelhante já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade de dispositivos da própria Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 1127/DF). Além disso, resta, de qualquer forma, assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da alínea ‘a’, do inciso XXXIV, do art. 5o, da Constituição.”
 
Portanto, as alterações constantes do art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil começam a surtir efeitos a partir de sua publicação, isto é, a partir de 13.01.2016.



Sociedade Unipessoal
 
Outra norma publicada hoje (13.01.2016) foi a Lei nº 13.247/16 que altera a redação dos artigos 15 a 17 referentes ao Capítulo IV – Da Sociedade de Advogados do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ao criar a Sociedade Unipessoal de Advocacia.
 
Vejamos as mudanças.

CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados

Redação Anterior


Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
 
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
 
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
 
Redação Atual
 
Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
 
§ 1o  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
 
§ 2o  Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
 
.................................................................................


Redação Anterior
 
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
 
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
 
Redação Atual
 
§ 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
 
§ 5o  O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
 
................................................................................
 
§ 7o  A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.   (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)
 
Redação Anterior
 
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
 
Redação Atual


Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.    (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
 
...............................................................................
 
§ 4o  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.   (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)
 
Redação Anterior
 
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
 
Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.   (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

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