Foi publicada no DOU de hoje, 26 de
janeiro, a Instrução Normativa RFB 1.611, que dispõe sobre a incidência do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados,
empregados, entregues ou remetidos para o exterior.
Com o término do prazo da isenção
sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo,
os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda
retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%. É importante destacar que a
incidência do IR só se verifica nas hipóteses em que haja remessa de
rendimentos que, em sua grande maioria, ocorre no caso de pagamento de
prestação de serviço como, por exemplo, no caso de remessa para pagamento de
hotel, transporte, cruzeiro marítimo e pacotes de viagens.
No caso de remessa para compra de
passagens efetuada diretamente de companhias aéreas ou marítimas domiciliadas
no exterior, a alíquota de IRRF é de 15%, podendo não haver incidência caso o
país de domicílio da companhia não tribute as remessas para o Brasil
(reciprocidade de tratamento).
O fim da isenção não altera as
hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como
pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de
mesma titularidade, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF,
como no caso de importação de mercadorias.
A Instrução Normativa esclarece
acerca da não incidência no caso de remessas ao exterior para fins educacionais
e para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no
exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Leia a IN 1611 aqui.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Alterações no art. 60 da Lei nº 12.249/10 através da Medida Provisória nº 713, de 01.03.2016.
ResponderExcluirAcesse o link http://bleinatadvogados.blogspot.com.br/2016/03/irf-sobre-remessas-ao-exterior-reducao.html