Em julgamento do REsp 1353111, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) firmou o entendimento de que a receita das mensalidades pagas pelos
alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos, por ser decorrente de
atividades próprias da entidade, desfrutam da isenção fiscal estabelecida no artigo
14,
X, da Medida Provisória
2.158-35/01.
A tese foi registrada no sistema dos repetitivos como tema 624 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que só caberá
recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao
entendimento firmado.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do repetitivo, explicou que o
normativo que trata da isenção da Cofins – tributo criado para financiamento da
seguridade social – é a MP 2.158-35/01, originalmente MP 1.858-6/99.
Razão de existir
Segundo ele, o artigo 47 da Instrução Normativa 247/02 da Secretaria da Receita Federal ofende o artigo 14, inciso X, da medida
provisória que trata da isenção da Cofins, pois exclui do conceito de receitas
relativas às atividades próprias das entidades as contraprestações pelos
serviços de educação, que são as mensalidades recebidas dos alunos.
O relator ressaltou que a finalidade principal de uma entidade de ensino
é a prestação de serviços educacionais. “Trata-se da sua razão de existir, do
núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída”,
disse. Por isso, “não há como compreender que as receitas auferidas nessa
condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de atividades
próprias da entidade”, conforme exige a isenção estabelecida na medida
provisória.
O ministro enfatizou que o recurso em questão não discute quaisquer
receitas que não as mensalidades, “não havendo que se falar em receitas
decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços
outros prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de
educação”.
Fonte: STJ Notícias
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