O ministro
Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação
Cível Originária (ACO) 1075 ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) para reconhecer a imunidade da ECT quanto ao recolhimento
do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis de sua
propriedade.
O relator determinou que o
Distrito Federal emitisse a certidão de regularidade fiscal da ECT, referente
ao imposto e se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que prejudique a
imunidade de IPTU na seara administrativo-tributária.
Segundo o relator, a
jurisprudência do STF é de que a imunidade recíproca conferida à ECT é
consequência imediata de sua natureza de empresa estatal prestadora de serviço
público e também alcança o imposto incidente sobre imóveis de propriedade da
empresa pública.
Caso
Em ação
ordinária ajuizada na 5ª Vara Federal de Brasília, a ECT pleiteou a
emissão de certidões de regularidade fiscal em seu favor, pelo Distrito
Federal, bem como impedir qualquer ato administrativo que traga prejuízo ao seu
direito, em razão de ausência de pagamento do IPTU.
A ECT
alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, faz
jus à imunidade recíproca do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição
Federal, de modo que não seria devido o pagamento de IPTU sobre os imóveis de
sua propriedade situados no Distrito Federal. O dispositivo constitucional
prevê que União, estados, Distrito Federal e municípios não podem instituir
impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Declinada
a competência pelo juízo federal, a ação foi remetida ao STF. O ministro
Joaquim Barbosa (aposentado), relator originário, confirmou a liminar concedida
nos autos da ação cautelar preparatória à ACO 1075 (Ação Cautelar 1757), de
maneira que os créditos tributários relativos ao IPTU da ECT não constituam
obstáculo para a expedição de certidão positiva de débito tributário com
efeitos de negativa. Com a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, fica
prejudicado o julgamento da AC 1757.
Fonte: STF
Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário