02/02/2016

STF – Temas Tributários – Julgamento

Na 1ª Sessão Ordinária de 03/02/2016 o Pleno do Supremo Tribunal Federal pautou alguns processos de cunho tributário.

O RE 723651/RS de relatoria do ministro Marco Aurélio cuja tese é saber se incide o Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade com o reconhecimento da repercussão geral.

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afirmou ser 'legítima a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do tributo em questão'. O acórdão recorrido assentou, ainda, o 'fato de pessoa física possuir domicílio ou residência, e não estabelecimento, também não guarda nenhuma relevância para desqualificar a pessoa física importadora como contribuinte do IPI', e que a 'pura e simples exoneração do tributo, sob equivocada invocação do princípio da não cumulatividade, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o veículo produzido no mercado interno passa a concorrer em condições desfavoráveis com os veículos importados, pois, nesse caso, apenas o produto nacional seria tributado pelo IPI. O acórdão atacado, destacando a nova redação dada pela EC nº 33/2001 ao art. 155, § 2º, IX, 'a' da Constituição Federal conclui que 'tornou superado o entendimento antes consolidado na Súmula 660 do STF e com base no qual aquela Suprema Corte em alguns julgados não submetidos à sistemática da repercussão geral excluiu a incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio.

O recorrente alega ofensa ao artigo 153, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que 'sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não-cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final'. 

Em contrarrazões a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário, por ocorrência de violação indireta do texto constitucional, e se admitido, que seja negado provimento. Nessa linha, aduz que 'na definição do sujeito passivo da obrigação o art. 51 e § único do CTN dispôs que É CONTRIBUINTE DO IPI O IMPORTADOR OU QUEM A ELE A LEI EQUIPARAR'. Assevera que o 'princípio da não-cumulatividade é válido apenas para contribuintes industriais ou equiparados a industrial, ou seja, aquele que fabricam ou importam produtos para revendê-los', nos termos do art. 153, § 3º, II da Constituição Federal, e que para 'o consumidor final o imposto é agregado ao custo do produto'.

O julgamento iniciou-se em 20.11.2014, onde, após o voto do Ministro relator, que conhecia e desprovia o recurso, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. 

Outro processo que está previsto para ser julgado pelo Plenário é o RE 583.712/SP do relator é o Ministro Edson Fachin sob o instituto da repercussão geral cujo tema é saber se incide o IOF sobre transferência de ações de companhias abertas.

Em síntese apertada, trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial, e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, IV, da Lei n.º 8.033/90, entendendo pela aplicabilidade do IOF sobre as operações que envolvessem ouro e títulos representativos de ouro apenas nos casos em que fosse entendido como ativo financeiro, em observância ao art. 153, §5º, da CF.

Alega a recorrente que não haveria violação aos princípios da anterioridade, da irretroatividade, e da reserva de lei complementar, e que o art. 1º da Lei n.º 8033/90 encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 153, V, da Constituição Federal e o art. 63, IV, do Código Tributário Nacional. Nessa linha, sustenta, em síntese, que não se tributou ativo financeiro, mas típica operação de transmissão e resgate que envolveria ativos financeiros. Desta forma, não haveria violação ao princípio da anterioridade, uma vez que o IOF estaria excepcionado em decorrência do disposto no art. 150, §1º, da CF. Também não haveria ofensa ao princípio da irretroatividade, posto não existir nova hipótese de incidência, mas de efetiva operação financeira que ensejaria a incidência do imposto previsto no art. 150, III, "a" da CF. Neste mesmo sentido, não existiria tributo novo, mas apenas a explicitação de tributo já existente, razão pela qual não se vislumbraria violação ao princípio da reserva de lei complementar.

Por fim, na sessão ordinária do dia 03/02/2016, está previsto o julgamento do RE 601.720/RJ, tendo como relator o ministro Edson Fachin cuja temática tributária é saber se o detentor da posse pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União.

O recurso extraordinário foi interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que a imunidade recíproca (art.150, VI, a, CF) alcança imóvel de propriedade da União cedido à empresa privada para exploração de atividade econômica. O acórdão recorrido entendeu, ainda, que concessionária de uso de imóvel pertencente a ente público não pode ser considerada contribuinte de IPTU, porquanto não detém domínio ou posse do bem, conforme o disposto no art. 34 do CTN.

Alega a recorrente violação ao art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: i) "segundo as próprias declarações da Recorrida, é ela quem, de fato, exerce o domínio útil - ou ao menos a posse - do imóvel em foco, não havendo, pela letra do comando legal transcrito, qualquer óbice a que a cobrança do IPTU e das taxas fundiárias sobre ele recaia"; ii) "assim é porque o IPTU grava o domínio econômico do bem, no caso, o domínio útil do bem cuja concessão de uso foi outorgada, de forma onerosa, à impetrante"; iii) "a imunidade invocada encontra-se prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da República e visa proteger o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne às suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º da CRFB)" e iv) a imunidade não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas "regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, como reza o art. 150, § 3º, da CRFB".

Em contrarrazões, o recorrido aduz que possui uma relação de direito pessoal sobre o imóvel e não o direito real sobre ele, não podendo, portanto, ser contribuinte do IPTU. Além disso, alega que "não está arguindo ou requerendo seja reconhecida sua imunidade, isto porque é evidente que somente os entes públicos é que podem arguir a imunidade", e que "somente da concedente ou locador é que pode ser cobrado o IPTU". Sustenta, por fim, que, "gozando a proprietária do imóvel (União) de imunidade tributária, não se pode transferir para o locatário a responsabilidade do pagamento do IPTU".

O município do Estado de São Paulo e a Associação Nacional dos Transportes Ferroviários - ANTF foram admitidas nos autos na condição de amici curiae.

Na 1ª Sessão Extraordinária prevista para o dia 04/02/2016 será retomado o julgamento da ADI 4281/SP, atual relatora ministra Rosa Weber; onde, após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora Aposentada), rejeitando a preliminar e julgando procedente a ação direta, com eficácia ex nunc, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia.

Trata-se, portanto, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, convertida da ADPF nº 180, em face da alínea 'b' do inciso I e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).

A requerente alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo Decreto 54.177/99 violam os preceitos contidos no art. 1º, caput (equilíbrio federativo), art. 5º, incisos II (legalidade) e LIV; art. 22, inciso IV, art. 145, § 1º (capacidade contributiva), art. 150, inciso I (legalidade tributária) e § 7º, e art. 170, inciso IV (livre concorrência).

Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária 'lateral', não prevista em lei no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a 'principal garantia de competitividade em tal Ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços', bem como 'outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais'.

Fonte: STF


3 comentários:

  1. Na 1ª Sessão Ordinária Plenária do Supremo Tribunal Federal realizada nesta Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016, por maioria, o Colegiado entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que manteve a cobrança do tributo.
    Mais detalhes recomendo a leitura intitulada "STF Muda Jurisprudência e decide que IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física".

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  2. Na sessão Plenária de 04/02/2016 o STF julgou o RE 583.712 cujos detalhes poderão ser vistos na matéria intitulada "STF declara constitucional IOF sobre transmissão de ações e bonificações de Cia. abertas".

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  3. Outro processo que começou a ser julgada pelo Pleno do STF é o RE 601.720 cuja a tese é saber se é devido a cobrança de IPTU de imóvel público cedido a empresa privada.

    Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, nesta quinta-feira (4), o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 601720, com repercussão geral reconhecida. O recurso discute a obrigatoriedade ou não do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóvel de propriedade da União cedido para empresa privada que explora atividade econômica. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso.

    Na ação, o Município do Rio de Janeiro recorre contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu que a imunidade tributária recíproca – prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal – que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros, alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. Para o município, a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública.

    No caso concreto, um contrato de concessão de uso de imóvel foi firmado entre a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e uma concessionária de veículos que, por meio de uma ação anulatória de débito-fiscal, teve reconhecida a inexigibilidade do IPTU em razão da imunidade tributária recíproca, em razão de o imóvel ser de propriedade da União.

    Voto do relator

    Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o cerne do debate está em estabelecer se pode a pessoa cessionária de uso de imóvel pertencente à União figurar como sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPTU e se o município pode instituir o referido tributo nesses casos.

    Para o ministro, a resposta está em estabelecer a natureza jurídica do direito à posse do imóvel exercida pelo cessionário. O Código Tributário Nacional, segundo o relator, admite a incidência do IPTU não apenas sobre a propriedade, mas também sobre a posse. Contudo, para a incidência do tributo, explicou, deve estar configurada a posse própria ou suscetível de transformar-se em propriedade, o que não é o caso dos autos, já que se trata de hipótese decorrente de contrato de concessão de uso de imóvel público.

    O ministro destacou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638315, com repercussão geral, o STF assentou a extensão da imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de prestadora de serviço público.

    “O particular concessionário de uso de bem público não pode ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente a IPTU, porquanto sua posse é precária e desdobrada, ao passo que o imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado à exploração comercial, remanesce imune aos tributos fundiários municipais, por força do artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal”, concluiu o relator.

    Fonte: STF Notícias

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