10/02/2016

STF – Temas Tributários – Plenário – 17/02/2016

Na 2ª Sessão extraordinária do Plenário do STF do dia 17/02/2016, está marcado importante julgamento com o reconhecimento da repercussão geral cuja temática refere-se aos direitos fundamentais no que tange ao direto à privacidade do cidadão brasileiro.

É o RE 601.314/SP de relatoria do ministro Edson Fachin cujas teses são saber se é constitucional o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, ao permitir o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; e se possível à aplicação da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.

Em síntese apertada, trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, afirmou a constitucionalidade do artigo 6º da LC 105/01, regulamentado pelo Decreto nº 3.724/2001, ao estabelecer condições para que o Fisco possa, por meio de procedimento administrativo, requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. Referido acórdão assentou que referida "legislação foi minuciosa e criteriosa na identificação das situações sujeitas à denominada quebra do sigilo bancário e dos procedimentos de fiscalização, resguardando, por meio de sigilo fiscal, as informações prestadas e os dados aferidos pelo exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, e reservando o seu uso a fins específicos, que não transcendem ao que necessário para o regular, justificado, proporcional e razoável exercício da competência constitucional e legal que possui o Estado-Administração de arrecadar os tributos e fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais". O acórdão recorrido entendeu, ainda, que, "em coerência com a legislação complementar, a Lei nº 10.174, de 09.01.2001, introduziu alteração no artigo 11 da Lei nº 9.311/96, permitindo que a Secretaria da Receita Federal, de posse das informações sobre a movimentação financeira de titulares de contas bancárias (...), utilize-as para a apuração de divergências e, em face delas, para instauração de procedimento administrativo, tendente à verificação da existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições, e para o lançamento de crédito porventura existente (...), dentro da técnica de "cruzamento de dados", compatível com a outorga constitucional de competência à administração tributária para identificar a efetiva capacidade contributiva dos administrados, aplicando, na prática, o princípio da isonomia".

Por seu turno, o recorrente alega ofensa ao art. 5º, X, XII, XXXVI, LIV, LV; 145, § 1º, e 150, III, "a", da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/01, ao argumento de que "a quebra automática do sigilo de dados de operações financeiras despida de justa causa, sem a existência de indícios ou suspeita, e sem que tenha sido instaurado o devido processo legal, sobretudo sem que a pessoa tenha tido a oportunidade de formular defesa ou recurso, consubstancia ato de privação de algumas das formas de liberdade das pessoas: direito à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados, as quais, para serem afastadas, anuncia o legislador constitucional, requerem o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, garantias constantes dos incisos LIV e LV do art. 5º da CF". Defende, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001, que alterou o art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96 e possibilitou que as informações obtidas, referentes à CPMF, também pudessem ser utilizadas para apurar eventuais créditos relativos a outros tributos, no tocante a exercícios anteriores a sua vigência.

Foram admitidos na condição de amicus curiae o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF.

O parecer da PGR – Procuradoria Geral da República foi pelo conhecimento parcial do recurso extraordinário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

Outro processo previsto para retomada do julgamento é o RE 595.676/RJ que teve o instituto da repercussão geral reconhecido, cujo relator é o ministro Marco Aurélio cujo tema é saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação ou prevalece à imunidade tributária.

Trata-se, portanto, de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal à importação 'de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema'. O aresto atacado ressaltou, ainda, que 'o essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária'.

Alega a recorrente violação ao artigo 150, VI, 'd', da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Nessa linha, assevera: 'se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de 'material demonstrativo''.

Foram admitidos com “terceiros interessados” a Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revista e o parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em seu voto na sessão plenária de 06.08.2014, o ministro Marco Aurélio conhece e nega provimento ao recurso, seguido pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki e Luiz Fux, sendo que a retomada do pleito será do ministro Dias Toffoli que pediu vista dos autos.


Fonte: STF

4 comentários:

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão extraordinária desta quarta-feira (17) o julgamento de cinco processos que questionam o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, regulamentado pelo Decreto 3.724/2001, que permite aos bancos fornecerem dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (18) com o voto dos relatores e dos demais ministros.
    O tema está em discussão no RE 601314 e em quatro ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 que também contestam a flexibilização do sigilo das operações financeiras sustentando que o dispositivo é inconstitucional por violação ao artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
    Sustentações orais
    O contribuinte, autor do RE 601314, sustenta que o art. 6º da LC 105/01 contraria o artigo 5º, incisos X (princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas) e XII (princípio da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas), da CF e finaliza dizendo que, se todos os dados dos contribuintes estiverem disponíveis às autoridades fiscais, sem a autorização da Justiça, haverá um estado de fiscalização contínua.
    O advogado da CNI sustentou que a LC 105/2001 é arbitrária ao permitir que a Administração Pública quebre o sigilo de dados fiscais sem a permissão do Judiciário e de modo permanente.
    O advogado do PSL destacou a jurisprudência do STF no sentido da necessidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal.
    As representantes da PGFN e da AGU destacaram que, em nenhum momento, a LC 105/2001 permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência do dever de sigilo. Argumentaram que o Fisco não pode ficar “refém" da declaração unilateral dos contribuintes, sem que possa efetivamente averiguar sua capacidade contributiva, por isso a lei teria resolvido “uma debilidade do sistema”.
    Amici curiae
    Na qualidade de amicus curiae, a OAB afirmou que a IN 1.571/15, da Receita Federal obriga as instituições financeiras, empresas de seguro e capitalização, clubes e fundos de investimentos a prestarem informações sobre a vida do contribuinte no período anual e mensalmente, portanto esse compartilhamento de informações é automático e não decorrente de procedimento administrativo, como sustenta a União. O representante da OAB manifestou o temor de os dados protegidos por sigilo caírem “em mãos de arapongas”.
    O Banco Central defendeu a constitucionalidade da LC 105/2001. Para a entidade, o direito ao sigilo não é absoluto, devendo ceder espaço à atuação eficiente e colaborativa de órgãos públicos que, em defesa do interesse público, trabalham para prevenir e combater graves ilícitos que atingem a sociedade, para promover isonomia e justiça tributária e para supervisionar o mercado financeiro e de capitais.
    PGR
    Em sua manifestação pela constitucionalidade da lei, o procurador-geral da República, contestou os argumentos de que o acesso dos órgãos de controle aos dados bancários e financeiros seria uma indevida fiscalização contínua.
    Segundo Janot, “não é novidade brasileira o acesso a esses dados”, não havendo quebra de sigilo, mas extensão do sigilo bancário à Receita Federal, que já detém responsabilidade sobre o sigilo fiscal.

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  2. A Receita Federal do Brasil por meio da Nota Executiva "presta informações sobre seu entendimento a respeito da constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, principalmente no que concerne às consequências para os procedimentos de fiscalização e à cooperação internacional do Brasil em relação a questões tributárias e aduaneiras".

    Acesse o link
    http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/nota-sobre-a-constitucionalidade-da-lei-complementar-no-105-de-2001-2013-acesso-a-dados-bancarios-pelo-fisco

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  3. O Pleno do STF deu prosseguimento na sessão desta quinta-feira (17) ao julgamento conjunto de cinco processos que questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem aos bancos fornecer dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. Até o momento, já foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da norma e um em sentido contrário, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco. A análise do tema será concluída na sessão plenária da próxima quarta-feira (24), com os votos dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e do presidente, ministro Ricardo Lewandowski.
    Relator do RE 601314, o ministro Edson Fachin destacou, em seu voto, o caráter não absoluto do sigilo bancário, que deve ceder espaço ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. O ministro destacou também que a lei está em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais que buscam dar transparência e permitir a troca de informações na área tributária, para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Segundo o ministro, a identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes.
    Em seu entender, a lei questionada não viola a Constituição de 1988. Relator das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 – o ministro Dias Toffoli destacou, que a prática prevista na norma é corrente em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos, como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e para coibir práticas de organizações criminosas. O ministro Toffoli afirmou não existir, nos dispositivos atacados, violação a direito fundamental, notadamente o concernente à intimidade, pois a lei não permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.
    Segundo destacou, a afronta à garantia do sigilo bancário não ocorre com o simples acesso aos dados bancários dos contribuintes, mas sim com a eventual circulação desses dados.
    Em seu voto, acompanhando os relatores, o ministro Luís Roberto Barroso manifestou preocupação em deixar claro que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas adequados de segurança e registros de acesso para evitar a manipulação indevida dos dados, garantindo-se ao contribuinte a transparência do processo. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia também acompanharam os votos dos relatores, pela constitucionalidade da norma atacada.
    Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio afirmou que a revisão da jurisprudência, firmada em 2010 no sentido de condicionar o acesso aos dados bancários à autorização judicial, gera insegurança jurídica. O ministro afirmou que somente o Poder Judiciário, órgão imparcial e equidistante, pode autorizar tal providência, não cabendo ao Fisco, que é parte na relação jurídica, obter tais informações automaticamente. “Não pode entrar na minha cabeça que a Receita, que é órgão arrecadador, tenha uma prerrogativa superior à garantida pela Constituição ao Judiciário”, enfatizou. Segundo o ministro, a cooperação internacional no combate a ilícitos tributários não pode prescindir da observância constitucional.
    Fonte: STF Notícias

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  4. Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2390 que, em conjunto com as ADIs 2386, 2397 e 2859, também sob sua relatoria, e o Recurso Extraordinário (RE) 601314, discutem o fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes ao Fisco sem a intermediação do Poder Judiciário.
    - Íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

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