Na 1ª
Sessão Ordinária Plenária do Supremo Tribunal Federal realizada nesta Quarta-feira,
03 de fevereiro de 2016, por maioria, o Colegiado
entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na
importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi
tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte
questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que manteve
a cobrança do tributo.
Segundo o entendimento adotado pela maioria dos
ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem
implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva
o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias
entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o
fornecedor estrangeiro.
A maioria acompanhou o voto do relator, ministro
Marco Aurélio, proferido no início do julgamento, datado de 20 de novembro de
2014 e suspenso na ocasião com pedido de vista do ministro Luiz Roberto
Barroso.
Voto Relator[1]
Ao negar provimento ao RE, o ministro Marco Aurélio
observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para
produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados.
Destacou, ainda, não haver no texto constitucional qualquer distinção entre o
contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, não sendo relevante o
fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.
O ministro afastou o argumento da bitributação,
pois segundo a jurisprudência do STF, o princípio da não cumulatividade só pode
ser acionado para evitar a incidência sequencial do mesmo tributo, mas como se
trata de importação de bem para uso próprio, caso ele venda o produto
posteriormente, não haverá nova incidência do IPI. “O princípio da não
cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se, de forma indireta,
imunidade quanto à incidência tributária”, sustentou.
O relator salientou que políticas de mercado
visando à isonomia devem estimular a circulação do produto nacional, sem
prejuízo do produto de origem estrangeira. Mas observa que a natureza da
incidência do IPI é sobre os produtos industrializados e não sobre a produção,
e a não incidência do imposto sobre os produtos importados acarretaria
tratamento desigual em relação à produção nacional, pois a prática
internacional é a da desoneração da exportação. No entendimento do ministro, a
isenção do imposto representa sério fator de ameaça à livre concorrência, com
prejuízos à economia nacional, pois quem importasse diretamente levaria vantagem
em relação aos que comprassem no mercado interno.
“Então, a toda evidência, a cobrança do tributo,
pela vez primeira, não implica o que vedado pelo princípio da não
cumulatividade, ou seja, a cobrança em cascata” sustentou o relator.
Voto-vista
O julgamento foi retomado hoje com voto-vista do
ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator quanto
à incidência do IPI, mas propôs uma tese com maior abrangência, aplicando-se
também à importação de qualquer produto industrializado por não contribuinte do
imposto. Nesse ponto, ficou vencido.
O ministro ressaltou que a
tese fixada implica mudança de entendimento do STF sobre o tema, uma
vez que há precedentes das duas Turmas em sentido contrário. Os precedentes
foram baseados no entendimento adotado pelo STF no caso da incidência do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de
mercadorias por pessoa não contribuinte do imposto.
Em função da mudança de entendimento do STF, o
ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não
atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE. “Se
estamos modificando essa jurisprudência, estamos a rigor criando norma nova em
matéria tributária. Em respeito à segurança jurídica, em proteção ao
contribuinte que estruturou sua vida em função de jurisprudência consolidada,
não deva haver retroação”, afirmou.
Assim, o ministro Barroso deu provimento ao recurso
do contribuinte no caso concreto, para afastar a incidência do IPI, uma
vez que na hipótese dos autos se trata de operação anterior à mudança de
jurisprudência da Corte.
Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli – que
ficaram vencidos – entenderam que não incide o IPI na importação de veículos
por pessoa física e votaram pelo provimento do recurso do contribuinte.
Modulação
Quanto à modulação, a votação do RE foi suspensa e
será retomado na sessão desta quinta-feira (4) a fim de se discutir o quórum
necessário para se restringir os efeitos da decisão. Houve seis votos
favoráveis à modulação, dois deles em menor extensão, propondo a não incidência
do IPI apenas para casos em que a cobrança já estivesse sendo questionada na
Justiça. Outros cinco ministros foram contrários à modulação.
Modulação Rejeitada
Foi encerrado nesta quinta-feira (4), no Supremo
Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, no
qual se definiu que é legitima a incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso
próprio. O Plenário rejeitou a modulação dos efeitos da decisão do Tribunal.
Assim, a tese firmada se aplica também às operações de importação realizadas
anteriormente à decisão da Corte.
A modulação havia sido proposta pelo ministro Luís
Roberto Barroso em voto-vista proferido na sessão plenária de quarta-feira (3).
O objetivo era resguardar os contribuintes em virtude da existência de
precedentes das Turmas do STF em sentido contrário à tributação.
Na continuidade do julgamento, o ministro Luiz Fux
e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, reajustaram seu voto
para aderir à posição contrária à modulação, que passou a contabilizar sete
votos, restando apenas quatro votos no sentido de limitar o alcance do
entendimento da Corte. Com esse reajuste, ficou sem objeto a discussão relativa
ao quórum necessário para a modulação de efeitos em caso de recurso
extraordinário com repercussão geral, item abordado na sessão de ontem.
No início da sessão de hoje, o presidente do
Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, mencionou o entendimento já firmado
pela Corte quanto ao quórum de modulação para RE com repercussão geral, ainda
que não houvesse a declaração de inconstitucionalidade, definida em fevereiro
de 2013 no julgamento do RE 586.453. Na ocasião, cinco ministros foram
favoráveis ao quórum qualificado de dois terços para modulação, conforme
previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade – ADIs), e quatro votaram pelo quórum de maioria
absoluta.
O ministro Celso de Mello observou que alguns
ministros da Corte ainda não se manifestaram a respeito do caso. Mas a
rediscussão da modulação foi encerrada em razão da alteração de posição dos
ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski no caso concreto, que levou a posição
contrária à modulação a ultrapassar o quórum da maioria absoluta. A questão,
portanto, deve ser analisada pelo Plenário em outra oportunidade.
Registro
O ministro Luís Roberto Barroso, que não integrava
o Tribunal quando a matéria foi discutida anteriormente pelo Plenário, deixou
registrada sua posição favorável à aplicação do quórum de maioria absoluta para
modulação de efeitos nos casos de mudança de jurisprudência da Corte. Para ele,
a exigência da maioria de dois terços apenas se aplica aos casos de declaração
de inconstitucionalidade. Também quanto a esse ponto, os ministros Celso de
Mello e Gilmar Mendes reafirmaram entendimento favorável à maioria absoluta,
conforme votos proferidos na sessão de 2013.
Fonte: STF Notícias
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