O Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou constitucional norma que institui a cobrança do
Imposto sobre Operações Financeira (IOF) na transmissão de ações e
bonificações de companhias abertas. Na sessão desta quinta-feira (4), o
Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
583712, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionava
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Com a decisão, devem
ser solucionados pelo menos 75 processos sobrestados (suspensos) nas demais instâncias
do Judiciário.
Segundo o voto do relator,
ministro Edson Fachin, acompanhado por unanimidade pelo Plenário, a
incidência do imposto sobre a transmissão das ações e bonificações encontra
respaldo no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo prevê
que compete à União instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou
valores mobiliários.
Para o ministro, a
incidência também não ofende a anterioridade, a retroatividade ou a reserva de
lei complementar. Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de
aplicação da repercussão geral: “É constitucional o artigo 1º, inciso IV, da
Lei 8.033/1990, uma vez que incidente o IOF sobre o negócio jurídico de
transmissão de títulos e valores das companhias abertas”.
Fonte: STF Notícias
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