A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação
Cível Originária (ACO) 919 para declarar a inexistência do dever de a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recolher Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estava sendo cobrado pelo Estado
do Pará. A relatora destacou que, no julgamento da ACO 765, o Plenário do STF
decidiu no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso
VI da Constituição Federal, se estende à ECT por ser uma empresa pública
prestadora de serviço público.
De acordo com
os autos, o Estado do Pará passou a efetuar lançamentos de IPVA sobre veículos
da frota da ECT sob o argumento de que apenas os veículos utilizados em
atividades consideradas monopólio da União estariam cobertas pela imunidade.
Segundo a administração estadual, a imunidade tributária não abrangeria a
parcela da frota destinada ao transporte de encomendas de valor mercantil, pois
a atividade pode ser exercida por qualquer empresa privada.
A ministra
observou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601392, com
repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF assentou que, mesmo exercendo
simultaneamente atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a
iniciativa privada, a ECT beneficia-se da imunidade tributária prevista na
Constituição Federal.
Destacou ainda
que em diversas ações o Tribunal manteve o entendimento da não incidência
de IPVA sobre os veículos de propriedade da ECT. A relatora salientou que, em
julgamento de questão de ordem na ACO 765, o Plenário do STF autorizou os
ministros relatores a decidirem monocraticamente em processos nos
quais se discute a imunidade recíproca da ECT.
Fonte:
STF Notícias
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