16/05/2016

STF – Plenário - Temas Tributários – Pauta de Julgamento para o dia 18.05.2016

Na próxima sessão Plenária da Suprema Corte, a realizar-se na quarta-feira estão previstos diversos julgamentos de natureza tributária, sendo dois da relatoria do ministro Dias Toffoli e dois do ministro Edson Fachin.

O ministro Toffoli traz a apreciação de seus pares o RE 838284/RS, recorrente a empresa Projetec Construções Ltda e recorrido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SC, tendo sido admitidos como amigos da corte o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/PR e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia que discutirá a TAXA PARA EMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.994/82. CF/88, ARTIGO 150, INCISO I.

Trata-se, portanto, de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".

Alega a recorrente ofensa ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo Recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal".
Assevera, ainda, que pela "rigidez deste princípio, portanto, não se revela constitucional a instituição da taxa de anotação de responsabilidade técnica exigida pelo Recorrido com espeque nas Leis 6.496/77 e 6.994/82, posto que a primeira lei não criou o tributo, tendo apenas estabelecido verdadeira delegação do poder de tributar ao CONFEA, tal qual, aliás, ocorreu com a segunda lei, que novamente conferiu à Entidade Profissional a possibilidade de fixar o valor desta taxa, ainda que até um dado limite monetário, restando claro, portanto, que houve ofensa ao princípio de legalidade tributária".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR foram admitidos como amici curiae e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.

Já a PGR em seu parecer manifestou pelo provimento do recurso extraordinário.

Portanto, a tese é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária.

Outro julgamento previsto é o RE 704292/PR de relatoria do ministro Toffoli, recorrente o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN/PR e recorrido Terezinha de Jesus Silva e tendo sido admitido como amigos da corte o Conselho Regional de Estatística – 1ª Região cuja contenda gerará em torno do CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA. LEI Nº 5.905/73. LEI Nº 11.000/2004. CF/88, ART. 5º, II; 146, III; 149; 150, I E III; 196; E 197.

Portanto, trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, porquanto as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, por via de consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade.

O recorrente alega ofensa aos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196; e 197 da Constituição Federal. Sustente, em síntese:

1) que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73;
2) entende que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas - disciplinar, regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem;
3) defende a constitucionalidade da Lei nº 5.905/73 e da Lei nº 11.000/2004, as quais, no seu entender, permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.

Substituído para julgamento de tema de repercussão geral reconhecida no ARE 641.243.

O Conselho Regional de Estatística da 1ª Região (CONRE - 1) foi admitido como amicus curiae e pugnou pela procedência do recurso extraordinário.

A PGR em seu parecer manifestou pelo desprovimento do recurso.

Por derradeiro, a tese é saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional, e;
saber se é possível a fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

O ministro Edson Fachin pautou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4697/DF, requerente a Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL e intimados o Congresso Nacional e o Presidente da República com admissão na condição de amigos da corte a Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias – ABRAFARMA e o Conselho Federal de Enfermagem – COFEN cuja contenda envolve a CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAlS. ANUIDADE E TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). NATUREZA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536/11. LEI FEDERAL Nº 12.514, ARTIGOS 3º; 4º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10; E, 11. CF/88, ARTIGOS 62, III; 145, § 1º, 146, III, 'B', 149; E 150, I E III.

Trata-se, portanto, de ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que "dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral".
A requerente alega, em resumo, que:
1) "o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova (...) usurpa a competência exclusiva do Presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes";
2) "a medida provisória cuidou, inicialmente, do problema de médicos residentes; na norma de conversão, cujo texto superara em muito o texto originário, o objeto foram as anuidades dos Conselhos Profissionais";
3) os dispositivos impugnados ofendem os arts. 146, III e 149 da CF, pois "as normas gerais, previstas nos arts. 3º e seguintes da lei indigitada, concernente às contribuições profissionais (espécies de tributo) jamais poderiam vir no bojo da medida provisória, uma vez que são reservadas à lei complementar";
4) no mesmo sentido, ofensa ao art. 62, § 1º, III da CF, que veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.

A Presidente da República prestou informações no sentido da improcedência do pedido ao argumento de que "o artigo 48 da Constituição dota o Poder Legislativo da competência para emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo".

Por sua vez, a Câmara dos Deputados afirmou que a referida matéria foi processada dentro dos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie. Defende que a "apresentação de emendas parlamentares ao texto originário da medida provisória não constituem, por si só, usurpação da prerrogativa do Presidente da República para edição desses atos normativos".

O Senado Federal destacou que "não há que se falar em reserva de lei complementar e do princípio da reserva legal, pois as normas impugnadas restringem-se em impor limites às anuidades e atividades de cobrança por parte dos conselhos profissionais" e, do mesmo modo, "não ha violação do princípio da capacidade contributiva e do confisco".

A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pela procedência da ação.

O parecer da PGR foi pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta decorrerem de "emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pelo Presidente da República - limitada, como já referida, ao regime dos médicos residentes"; e da AGU pela improcedência do pedido.

Por todo o exposto, a tese é saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar; se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União; e se os dispositivos impugnados violam o princípio da capacidade contributiva.

Edson Fachin pautou, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4762/DF, cuja requerente é a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS e intimados o Presidente da República e o Congresso Nacional e admitido como amigo da corte a Associação Brasileira de Redes de Farmácia e Drogarias – ABRAFARMA que traz para discussão a CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAlS. ANUIDADE E TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). NATUREZA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536/11. LEI FEDERAL Nº 12.514, ARTIGOS 3º; 4º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10; E, 11. CF/88, ARTIGOS 62, III; 145, § 1º, 146, III, 'B', 149; E 150, I E III.

Destarte, trata-se de ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que "dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral".

 A requerente sustenta, em síntese, que:
1) os artigos impugnados ofendem o artigo 146, III da CF, pois "cabe apenas à Lei Complementar o estabelecimento de normas gerais relativas à matéria tributária";
2) no mesmo sentido, "as normas gerais previstas na Lei aqui rechaçada, não poderiam, ainda por força da Constituição Federal, artigo 62, inciso III, ter vindo no bojo de uma medida provisória";
3) "Assim, a lei é, desde seu nascedouro, viciada e insuscetível de produzir efeitos";
4) violação ao princípio da legalidade tributária, "isso porque o ato normativo impugnado confere aos Conselhos autonomia além do que determinou a Constituição Federal, na medida em que o princípio da legalidade estabelece que as contribuições de natureza parafiscal só poderiam ser cobradas mediante instituição de lei pela autoridade competente, a saber, União Federal";
5) violação ao princípio da capacidade contributiva e do confisco, pois "a norma aqui rechaçada não considera a condição pessoal de cada contribuinte".

 A Presidente da República prestou informações afirmando, preliminarmente, a ausência de impugnação a todo o complexo normativo e, no mérito, a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, "visto que a acoimada lei não invadiu competência normativa complementar, nem violou os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco".

Por sua vez, a Câmara dos Deputados afirmou que a referida matéria foi processada dentro dos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie. Defende que "as emendas não cuidam de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Presidente da República, tampouco aumentam despesas, logo, não implicam qualquer ofensa ao texto constitucional".

O Senado Federal destacou que "não há que se falar em reserva de lei complementar e do princípio da reserva legal, pois as normas impugnadas restringem-se em impor limites às anuidades e atividades de cobrança por parte dos conselhos profissionais" e, do mesmo modo, "não ha violação do princípio da capacidade contributiva e do confisco".

A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pela procedência da ação.

A PGR em seu parecer manifestou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta decorrerem de "emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pelo Presidente da República - limitada, como já referida, ao regime dos médicos residentes".

Já o parecer da AGU foi pelo não conhecimento da ação direta e, quanto ao mérito, pela improcedência do pedido.

Finalmente, busca-se saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar; se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União; e se os dispositivos impugnados violam o princípio da capacidade contributiva.



Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...