A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a
atribuição do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para apurar denúncia de
crime contra a ordem tributária supostamente praticado por gestores da
Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, localizada no Rio de Janeiro. Segundo
a relatora, a apuração de delito dessa natureza deve ocorrer no local onde
teria se consumado a supressão ou redução do tributo, com seu lançamento
definitivo, independentemente do local onde se encontra sediada a empresa.
A Ação
Cível Originária (ACO) 2817 buscava a solução de conflito negativo de
atribuições entre o MP-SP e o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) para
a apuração dos fatos. O MP paulista declinou de sua atribuição para investigar
o caso sob o argumento de que a empresa petrolífera é sediada no Rio de
Janeiro, “onde o ato criminoso teria se consumado”. Por sua vez, o MP-RJ
sustentou que o crime se deu em desfavor do Estado de São Paulo, sendo o MP-SP
o órgão apto a proceder à investigação.
De acordo com
a relatora da ação, há jurisprudência no Supremo, inclusive prevista na Súmula
Vinculante 24, no sentido de reconhecer a impossibilidade de tipificação do
crime contra a ordem tributária inserido no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei
8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo.
A ministra
Cármen Lúcia salientou que, em casos análogos ao ora analisado, “conclui-se que
a apuração dos referidos crimes contra a ordem tributária deve ocorrer no local
em que, em tese, teria se consumado a infração, ou seja, no estado competente
para verificar a efetiva supressão ou redução do tributo, com o seu consequente
lançamento definitivo”.
A relatora
citou também parecer do Ministério Público Federal (MPF) no mesmo sentido. De
acordo com o parecer, “irrelevante o local em que se encontra sediada a
empresa”, uma vez que a infração penal se consuma no local em que houve o
lançamento do tributo.
Fonte:
STF Notícias
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