O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
jurisprudência dominante no sentido de que é inconstitucional a Taxa de
Serviços Administrativos (TSA) cobrada pela Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa). Em deliberação no Plenário Virtual, foi seguido o
entendimento do relator do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 957650, com repercussão geral reconhecida,
de que o artigo 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a taxa, viola a
Constituição Federal por não definir de forma específica o fato gerador da
cobrança. Uma vez julgada a matéria com status de repercussão geral, a solução
será aplicada a todos os processos análogos sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF-1) manteve decisão de primeira instância que declarou a
inexistência de relação jurídica que obrigasse uma empresa situada na Zona
Franca de recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no
internamento de mercadorias nacionais. A Suframa recorreu ao STF alegando que
tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos
técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada sejam eles
comerciais ou industriais, o que tornaria legítimo e razoável que a taxa varie
em razão do valor que traduza mais de perto o volume da atividade econômica da
empresa.
A Suframa sustentou que os elementos constitutivos
da obrigação tributária foram devidamente delineados no artigo 1º da Lei
9.960/2000. Afirma que a taxa é exigível em razão do exercício regular do poder
de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela
autarquia. Alega também não ser necessário que a norma tributária especifique
quais serviços e atividades ensejam a cobrança do tributo, bastando a indicação
de que integrem as competências atribuídas à ela no Decreto-Lei 288/1967.
Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki observou que a lei
federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a
definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual
atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço
público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição, seria passível de taxação. O ministro salientou que, em diversos
precedentes, o STF tem decido no sentido de que o Decreto-Lei 288/1967 não foi
recepcionado pela Constituição Federal. Anota ainda que ambas as Turmas da
Corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei
9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo.
“Ora, se o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, decidiu
pela inconstitucionalidade de taxas que tinham como fato gerador prestação de
serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser
referido a determinado contribuinte, maior razão existe para declaração de
inconstitucionalidade quando não há definição, sequer, da prestação ou
prestações de serviço público em que incidiria a TSA”, concluiu.
O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria
e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar
provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à
repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por
maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Segundo o artigo 323-A do Regimento Interno do
STF, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o
julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser
realizado por meio eletrônico.
Fonte: STF Notícias
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