23/05/2016

STF – Julgamento no Plenário sobre IPI – Creditamento na Entrada de Insumos Isentos oriundos da Zona Franca de Manaus.

Volta nesta quarta-feira (25.05.2016) à pauta do Pleno do STF o julgamento do RE 592891/SP de relatoria da ministra Rosa Weber que discutirá o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, tendo como recorrente a União e recorrida a empresa Nokia Solutions And Networks do Brasil Telecomunicações Ltda, cuja ação está sob o manto da repercussão geral.


Os detalhes sobre o processo em apreço foram divulgados neste espaço no dia 09.05.2016 sob o título “STF – Pauta de Julgamento – 11.05.2016 – Temas Tributários”

Um comentário:

  1. Suspenso julgamento sobre IPI de insumos da Zona Franca de Manaus

    Foi suspenso, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, após voto da relatora, ministra Rosa Weber, admitindo a utilização dos créditos, e dos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, no mesmo sentido, pediu vista o ministro Teori Zavascki.

    Segundo o entendimento adotado pela relatora, o caso da utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF. Em precedente firmado em 2007, o Supremo concluiu pela ausência de direito ao creditamento no caso de mercadoria sujeita à alíquota zero do IPI. A ministra menciona ainda o RE 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que em 2015 reafirmou o entendimento da Corte com efeitos de repercussão geral.

    Para a ministra, não há o direito ao creditamento em qualquer hipótese desonerativa, mas no caso em apreciação há autorização constitucional para tal. Ela cita o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus, e ainda a promoção do princípio da igualdade – por meio da redução das desigualdades regionais. Menciona também a aplicação do pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias.

    “O tratamento constitucional diferenciado da Zona Franca de Manaus é uma consubstanciação do pacto federativo, e com isso a isenção do IPI direcionada para a Zona Franca, mantida pela Constituição, é uma isenção em prol do federalismo”, afirma. Para a relatora, trata-se de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar, e, portanto, não podem ser interpretados restritivamente. No caso, trata-se de uma isenção especial de natureza federativa e, diante dela, a vedação ao creditamento não encontra espaço para ser aplicada.

    Antes do início do julgamento houve a sustentação oral das partes envolvidas – União e a empresa Nokia – e, na condição de amici curiae, do Estado do Amazonas, da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM) e da Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas (AFICAM).

    Fonte: STF Notícias

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