Está pautado pelo Pleno do STF para esta
quarta-feira (11.05.2016) o julgamento do RE 592891/SP de relatoria da
ministra Rosa Weber que discutirá o direito ao creditamento de IPI na entrada de
insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, tendo como recorrente a
União e recorrida a empresa Nokia Solutions And Networks do Brasil
Telecomunicações Ltda, cuja ação está sob o manto da repercussão geral.
O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do art. 43, § 1º, II, e § 2º, III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Nas contrarrazões, a parte recorrida entende que teria 'direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto'. Aduz que 'o legislador não obstou o direito ao crédito no que diz respeito ao IPI, tal como fez expressamente com relação ao ICMS, por meio da E.C. n. 23/83', convalidando 'o entendimento da jurisprudência no sentido do direito ao crédito'.
O Estado do Amazonas, a Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas/AFICAM e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas/FIEAM foram admitidos na condição de amicus curiae e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.
Portanto, a tese é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção amparados pelo PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CF/88, ARTS. 43, § 1º, II, E § 2º, III; 153, § 3º, II.
Por fim, o parecer da PGR foi pelo provimento do recurso extraordinário.
Fonte:
STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário