O Plenário do Supremo Tribunal Federal dará prosseguimento ao julgamento
do Recurso Extraordinário 240785/MG de relatoria do Sr. Ministro Marco Aurélio
com reconhecimento de Repercussão Geral, tendo como recorrente e a pessoa jurídica Auto
Americano S/A Distribuidor de Peças e recorrida a União cujo tema dê há muito aguardado;
onde o RE ataca acórdão do TRF da 3ª Região que entendeu harmônica a
contribuição da COFINS prevista na LC nº 70/91 com a CF, isto é considerando
constitucional a inclusão no ICMS na base de cálculo da COFINS.
A recorrente,
entretanto, sustenta que o parágrafo único do art. 2º, da LC nº 70/91 ofende o
art. 195, I, da CF e alega que tal questão não foi analisada na ADC nº 1.
Portanto, as teses do
julgamento são:
a) Saber se o conceito
de faturamento é matéria constitucional ou infraconstitucional;
b) Saber se a inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS foi tratada na ADC nº 1; e
c) Saber se é matéria
constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS.
Frise-se que este tema
já está a mais de 14 anos a espera de uma solução junto ao mais alto Tribunal do
país; onde o Ministro relator descreve a linha de tempo do processo entre idas
e vindas e recomenda a retomada do julgamento conforme manifestação em seu
despacho transcrito a seguir:
“DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PASSAGEM DO
TEMPO – CONTINUIDADE DO JULGAMENTO – PROVIDÊNCIA QUE TARDA – REMESSA AO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
1. O Gabinete
prestou as seguintes informações:
Em 24 de julho de 1999, Vossa Excelência liberou o processo
para exame. A pauta do Pleno foi publicada em 2 de setembro seguinte, e a
apreciação do recurso iniciada em 8 subsequente. Vossa Excelência proveu o
extraordinário, sendo a assentada suspensa em razão do pedido de vista
formulado pelo ministro Nélson Jobim.
Em 22 de março de 2006, o Tribunal, por unanimidade,
deliberou a renovação do julgamento, tornando insubsistente o anterior.
Na sessão do dia 24 de agosto de 2006, o Tribunal, por
maioria, conheceu do recurso, vencidos os ministros Cármen Lúcia e Eros Grau.
No mérito, Vossa Excelência proveu o recurso, sendo acompanhado pelos ministros
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e
Sepúlveda Pertence. O ministro Eros Grau votou pelo desprovimento do extraordinário,
sendo a assentada suspensa devido ao pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Estavam ausentes os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. A sessão foi
presidida pela ministra Ellen Gracie.
O Plenário, em 13 de agosto de 2008, determinou o sobrestamento
do exame do extraordinário, tendo em conta a decisão proferida na Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 18-5/DF.
Por meio da Petição/STF nº 26.470/2014, protocolada em 6 de
junho de 2014, a recorrente
apresentou questão de ordem na qual requereu a sequência do julgamento do
extraordinário, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da duração
razoável do processo, pois o recurso tramita há dez anos. Alegou que, em 13 de
agosto de 2008, o Plenário deferiu liminar na Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 18-5/DF, suspendendo a apreciação das demandas que
envolvam a aplicação do artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98, bem como
decidiu sobrestar o julgamento deste recurso, em face do referido ato.
Sustentou que os efeitos da citada cautelar foram prorrogados por três vezes –
4 de fevereiro de 2009, 16 de setembro de 2009 e 25 de março de 2010 –, vigendo
até 21 de setembro de 2010, data a partir da qual a tramitação de processos com
o mesmo objeto voltou a ocorrer normalmente.
Ressaltou haver o Tribunal, em abril de 2008, concluído pela
repercussão geral do tema versado no Recurso Extraordinário nº 574.706-9/PR –
inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de
cálculo da Cofins e da contribuição social para o PIS.
Afirmou a necessidade da sequência do julgamento do recurso,
pois, antes da mencionada questão de ordem, o extraordinário retratava o caso
piloto alusivo à incidência de ICMS sobre a COFINS, contando com 6 votos
favoráveis à tese da recorrente e 1 contra.
Salientou não mais subsistir o entendimento sufragado quando
da questão de ordem na ação declaratória de constitucionalidade, de que o
controle concentrado prefere às demais modalidades de controle.
Vossa Excelência, em 11 de junho de 2014, determinou a
juntada da petição ao processo, para ciência do ministro Gilmar Mendes – cópia
anexa.
Mediante a Petição/STF nº 30.460/2014, apresentada em 1º de
julho de 2014, requereu a juntada de despacho formalizado pelo ministro Celso
de Mello na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18. Sua Excelência
assentou que o pleito formulado pela Confederação Nacional do Transporte – CNT,
no sentido da continuação do julgamento deste recurso, embora passível de
acolhimento, deveria ser dirigido ao Ministro Presidente, a quem incumbe compor
a pauta do Pleno.
Vossa Excelência, em 3 de julho de 2014, determinou a
juntada da petição ao processo – cópia anexa.
Auto Americano S/A Distribuidor de Peças, por meio das
Petições/STF nº 34.012/2014 e 34.018/2014, reitera os pedidos veiculados nas
Petições/STF nº 26.740/2014 e 30.460/2014. Aponta que, em 4 de dezembro de
2007, foi liberado o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Destaca, ainda, a
divergência jurisprudencial sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, o
que traz prejuízos à segurança jurídica. Anexa jurisprudência.
2. O quadro gera
enorme perplexidade e desgasta a instituição que é o Supremo. A apreciação do
processo teve início em 8 de setembro de 1999, ou seja, na data de hoje, há
catorze anos, onze meses e catorze dias. Após incidente que resultou em
declarar-se insubsistente o que deliberado no início do julgamento, considerada
a passagem do tempo, na sessão de 24 de agosto de 2006, veio à balha
pronunciamento conhecendo do recurso extraordinário e, quanto ao mérito, houve
a formalização de seis votos favoráveis à contribuinte. Mas, fadado o processo a incidentes, a
sequência do exame foi interrompida, a pretexto de aguardar-se o atinente a
processo objetivo – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18.
Em 13 de agosto
de 2008, o Plenário deferiu medida acauteladora, na citada ação, para suspender
o julgamento de demandas nos demais patamares do Judiciário. Quanto a este
recurso, implementou o sobrestamento. Considerado o prazo de validade da
liminar, ocorreram três prorrogações, vigorando, por último, até 21 de setembro
de 2010, estando sem eficácia praticamente há quatro anos.
Urge proceder à
entrega da prestação jurisdicional às partes. Urge atentar para as
peculiaridades do caso, especialmente para o fato de a recorrente contar com
maioria formada no Supremo, cabendo ressaltar que alguns Ministros já deixaram
o Tribunal.
3. Encaminhem
cópia deste despacho, com as homenagens sempre merecidas, ao atual Presidente
do Supremo, que, detendo sensibilidade por todos reconhecida, certamente
adotará providências voltadas à imediata solução da pendência.
4. Publiquem.
Brasília
– residência –, 22 de agosto de 2014.
Ministro
MARCO AURÉLIO”
Importa
salientar que o Plenário do STF é composto de 11 ministros, sendo que 7 já
voltaram constituindo o “placar” de 6 a 1 favorável a tese guerreada pela
recorrente, isto é, pela exclusão do ICMS na base de calculo da COFINS,
portanto, a priori, esta seria a tese
vencedora.
Todavia,
é bom o acautelamento, haja vista, que dos 6 ministros que votaram
favoravelmente à tese do contribuinte, 3 deles, ainda, poderão modificar o seu
entendimento; fato não usual, mas possível, uma vez que o
processo encontra-se em fase de julgamento; são eles: Ministros Relator Marco Aurélio, Carmén Lúcia e Ricardo
Lewandowski.
Por fim,
o tema aqui tratado é brilhantemente desenvolvido pelo Prof. Roque Antonio Carrazza
em seu livro “ICMS” no “Cap. XVI – A Inconstitucionalidade da Inclusão do ICMS
na Base de Cálculo do PIS e COFINS.”, 12ª ed., 08/2007, Editora Malheiros e foi
estudo de conclusão de nossa pós-graduação em direito tributário que esperamos
ser definitivamente apreciado pelo Plenário do STF.
Fonte: STF