Na próxima quarta-feira a agenda de julgamento do Plenário do Supremo
Tribunal Federal é extensa, e entre os vários temas, alguns são de cunho
tributário, a saber:
1) Proposta de Súmula
Vinculante - PSV 47
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula
vinculante que exponha a natureza setorial do 'IPI crédito prêmio' e o
entendimento de que o benefício fiscal, se não extinto em momento anterior por
legislação infraconstitucional, deixou de vigorar, peremptoriamente, em
5/10/1990, dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme dispõe
o art. 41, § 1º, do ADCT.
A proposta para
aprovação de súmula possui o seguinte teor:
“O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial”.
A proposta está
respaldada nos seguintes precedentes do Tribunal: RE 577.348 e RE 561.485,
julgados em 13/8/2009.
Portanto, para que seja
aprovado o enunciado sugerido na proposta de súmula vinculante relativamente ao
Crédito-Prêmio do IPI o Tribunal decidirá se estão presentes os pressupostos e
requisitos necessários.
2) Recurso Extraordinário 614406/RS
Será retomado o
julgamento do mencionado RE de relatoria da Ministra aposentada Ellen Gracie e
realocado para a Ministra Rosa Weber, tendo como recorrente a União e recorrido
pessoa física.
Em síntese, trata-se de
interposição de recurso com fundamento no art. 102, III, letra 'b', da
Constituição Federal, em face de acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a
incidência do art. 12, da Lei nº 7.713/1988, no tocante ao imposto de renda
sobre rendimentos pagos de forma acumulada, em face de procedência de demanda
judicial, por ofensa ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva,
tendo em conta decisão proferida pelo TRF da 4ª Região na Arguição de
Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.00.0434-0, na qual foi declarada a
inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1988.
Alega a União que não há qualquer vício de inconstitucionalidade a macular o art. 12, da Lei nº 7.713/88, porque entende que é próprio do imposto de renda das pessoas físicas incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o art. 43, do CTN. Afirma, ainda, que a União não deu causa ao atraso nos pagamentos e, ainda, que houve acréscimos patrimoniais ao recorrido que justifica a incidência da alíquota majorada do IR. Por fim, sustenta que o cálculo do IR sob o regime de competência, no caso de valores recebidos acumuladamente, não tem suporte no ordenamento jurídico.
Alega a União que não há qualquer vício de inconstitucionalidade a macular o art. 12, da Lei nº 7.713/88, porque entende que é próprio do imposto de renda das pessoas físicas incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o art. 43, do CTN. Afirma, ainda, que a União não deu causa ao atraso nos pagamentos e, ainda, que houve acréscimos patrimoniais ao recorrido que justifica a incidência da alíquota majorada do IR. Por fim, sustenta que o cálculo do IR sob o regime de competência, no caso de valores recebidos acumuladamente, não tem suporte no ordenamento jurídico.
O recorrido, por sua vez,
apresentou contrarrazões nas quais defende que as diferenças recebidas
acumuladamente devem ser consideradas isoladamente, em relação às respectivas
competências em que deveriam ter sido pagas, observando os respectivos limites
de isenção e alíquotas às datas correspondentes.
O Tribunal reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional na Questão de Ordem no Agravo
Regimental, julgada em 20/10/2010.
A Procuradoria Geral da
Republica desproveu o recurso. Já a ministra relatora aposentada Ellen Gracie
deu provimento e os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli os negou. Retoma o
julgamento a ministra Cármen Lúcia depois de pedido de vista dos autos.
Portanto, a tese
guerreada é saber se ofende ao princípio da isonomia e da capacidade
contributiva a aplicação do regime de caixa no IRPF incidente sobre rendimentos
pagos acumuladamente.
3) Recurso Extraordinário 627051/PE
Relator o ministro Dias
Toffoli, recorrente Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e recorrido o
Estado de Pernambuco com a participação na tribuna de diversos “amicus curiae”.
O recurso questiona o acórdão
do TRF da 5ª Região que entendeu estar a ora recorrente sujeita ao pagamento do
ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias que ela realiza, “por não
estar protegida pela imunidade constitucional”.
Alega os Correios, em
síntese, ofensa ao artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, ao
entendimento de que a imunidade que lhe é atribuída é geral e irrestrita,
aplicável a todo e qualquer imposto estadual. Afirma que o transporte de
encomendas que realiza faz parte do ciclo que compõe a atividade postal e, ainda,
que os recursos obtidos pela recorrente são revertidos em favor do serviço
postal, destinado à coletividade, “contribuindo para a modicidade da
contraprestação financeira paga pelos usuários”.
Nas contrarrazões,
sustenta o Estado de Pernambuco no polo de recorrido, que os serviços de
transporte de mercadorias e bens realizados pela ECT não integram o conceito de
‘serviço postal’ ou ‘de telegrama’, devendo se submeter à incidência do ICMS.
O Tribunal reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Finalmente, a tese é saber
se o transporte de mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade
tributária recíproca quanto à incidência do ICMS.
4) Recurso Extraordinário 773.992/BA
O Ministro Dias Toffoli é o relator cujo recorrente é o Município de
Salvador e o recorrido a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a
participação de alguns amigos da corte e reconhecido pelo Tribunal a repercussão
geral da questão constitucional suscitada.
Trata-se de recurso
questionando o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu, em favor da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a imunidade recíproca de que trata o
art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, relativamente ao IPTU incidentes
sobre os imóveis de sua propriedade no exercício de 1996.
Aduz o recorrente, em
síntese, ofensa aos artigos 21, inciso X, 150, VI, ‘a’ e § 2º e § 3º, 173, § 2º
e 177 da Constituição Federal, ao entendimento de não ser o serviço público
prestado pela ECT justificativa para extensão da imunidade recíproca, a qual
estaria relacionada somente às autarquias e fundações públicas. Sustenta que a
Constituição Federal vedou a imunidade relativamente às empresas públicas –
art. 173, § 2º; e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial.
Afirma haver incompatibilidade entre a transferência da exploração de
atividades ou serviços públicos a um particular mediante concessão ou permissão
e o regime de monopólio reconhecido pelo Tribunal de origem.
Em contrarrazões,
sustenta a ECT não explorar atividade econômica, mas desempenhar serviço
público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado, motivo pelo qual gozaria
da imunidade tributária.
Desta forma, a tese é saber
se os imóveis de propriedade da ECT estão abrangidos pela imunidade tributária
recíproca quanto ao IPTU.
5) Recurso Extraordinário 590809/RS
Será retomado o julgamento
do mencionado RE, cujo relator é o ministro Marco Aurélio; a recorrente a
empresa Metabel Indústria Metalúrgica Ltda e a recorrida a União, onde o Tribunal
reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada.
Trata-se de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu
provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de
creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos,
não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Estabelece a recorrente
que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e
os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Sustenta, em síntese, que: 1) não é cabível a ação rescisória, já que, neste
caso, apresenta-se como sucedâneo recursal; 2) foi reconhecido o creditamento
com base em jurisprudência consolidada pelos Tribunais em determinado período,
não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem e 3)
faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de
mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou
sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da
não-cumulatividade.
A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.
A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.
O Procurador Geral da
Republica não proveu o recurso. Já o relator do processo e o Ministro Dias
Toffoli deram provimento; o ministro Roberto Barroso declarou-se impedido e a
ministra Carmén Lúcia retoma o julgamento depois de pedido de vista.
A tese, portanto, é saber
se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação
rescisória; e, se é possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos
isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI.
Fonte: STF