14/10/2014

STF – Plenário - Agenda de Julgamento de 15/10/2014

Na próxima quarta-feira a agenda de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal é extensa, e entre os vários temas, alguns são de cunho tributário, a saber:

1) Proposta de Súmula Vinculante - PSV 47

Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que exponha a natureza setorial do 'IPI crédito prêmio' e o entendimento de que o benefício fiscal, se não extinto em momento anterior por legislação infraconstitucional, deixou de vigorar, peremptoriamente, em 5/10/1990, dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme dispõe o art. 41, § 1º, do ADCT.

A proposta para aprovação de súmula possui o seguinte teor:

“O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial”.

A proposta está respaldada nos seguintes precedentes do Tribunal: RE 577.348 e RE 561.485, julgados em 13/8/2009.

Portanto, para que seja aprovado o enunciado sugerido na proposta de súmula vinculante relativamente ao Crédito-Prêmio do IPI o Tribunal decidirá se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários.

2) Recurso Extraordinário 614406/RS

Será retomado o julgamento do mencionado RE de relatoria da Ministra aposentada Ellen Gracie e realocado para a Ministra Rosa Weber, tendo como recorrente a União e recorrido pessoa física.

Em síntese, trata-se de interposição de recurso com fundamento no art. 102, III, letra 'b', da Constituição Federal, em face de acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência do art. 12, da Lei nº 7.713/1988, no tocante ao imposto de renda sobre rendimentos pagos de forma acumulada, em face de procedência de demanda judicial, por ofensa ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva, tendo em conta decisão proferida pelo TRF da 4ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.00.0434-0, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1988.
Alega a União que não há qualquer vício de inconstitucionalidade a macular o art. 12, da Lei nº 7.713/88, porque entende que é próprio do imposto de renda das pessoas físicas incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o art. 43, do CTN. Afirma, ainda, que a União não deu causa ao atraso nos pagamentos e, ainda, que houve acréscimos patrimoniais ao recorrido que justifica a incidência da alíquota majorada do IR. Por fim, sustenta que o cálculo do IR sob o regime de competência, no caso de valores recebidos acumuladamente, não tem suporte no ordenamento jurídico.
O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões nas quais defende que as diferenças recebidas acumuladamente devem ser consideradas isoladamente, em relação às respectivas competências em que deveriam ter sido pagas, observando os respectivos limites de isenção e alíquotas às datas correspondentes.
O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional na Questão de Ordem no Agravo Regimental, julgada em 20/10/2010.
A Procuradoria Geral da Republica desproveu o recurso. Já a ministra relatora aposentada Ellen Gracie deu provimento e os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli os negou. Retoma o julgamento a ministra Cármen Lúcia depois de pedido de vista dos autos.
Portanto, a tese guerreada é saber se ofende ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva a aplicação do regime de caixa no IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.

3) Recurso Extraordinário 627051/PE


Relator o ministro Dias Toffoli, recorrente Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e recorrido o Estado de Pernambuco com a participação na tribuna de diversos “amicus curiae”.
O recurso questiona o acórdão do TRF da 5ª Região que entendeu estar a ora recorrente sujeita ao pagamento do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias que ela realiza, “por não estar protegida pela imunidade constitucional”.
Alega os Correios, em síntese, ofensa ao artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, ao entendimento de que a imunidade que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. Afirma que o transporte de encomendas que realiza faz parte do ciclo que compõe a atividade postal e, ainda, que os recursos obtidos pela recorrente são revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, “contribuindo para a modicidade da contraprestação financeira paga pelos usuários”.
Nas contrarrazões, sustenta o Estado de Pernambuco no polo de recorrido, que os serviços de transporte de mercadorias e bens realizados pela ECT não integram o conceito de ‘serviço postal’ ou ‘de telegrama’, devendo se submeter à incidência do ICMS.
O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Finalmente, a tese é saber se o transporte de mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade tributária recíproca quanto à incidência do ICMS.

4) Recurso Extraordinário 773.992/BA

O Ministro Dias Toffoli é o relator cujo recorrente é o Município de Salvador e o recorrido a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a participação de alguns amigos da corte e reconhecido pelo Tribunal a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Trata-se de recurso questionando o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, relativamente ao IPTU incidentes sobre os imóveis de sua propriedade no exercício de 1996.
Aduz o recorrente, em síntese, ofensa aos artigos 21, inciso X, 150, VI, ‘a’ e § 2º e § 3º, 173, § 2º e 177 da Constituição Federal, ao entendimento de não ser o serviço público prestado pela ECT justificativa para extensão da imunidade recíproca, a qual estaria relacionada somente às autarquias e fundações públicas. Sustenta que a Constituição Federal vedou a imunidade relativamente às empresas públicas – art. 173, § 2º; e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Afirma haver incompatibilidade entre a transferência da exploração de atividades ou serviços públicos a um particular mediante concessão ou permissão e o regime de monopólio reconhecido pelo Tribunal de origem.
Em contrarrazões, sustenta a ECT não explorar atividade econômica, mas desempenhar serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado, motivo pelo qual gozaria da imunidade tributária. 
Desta forma, a tese é saber se os imóveis de propriedade da ECT estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU.

5) Recurso Extraordinário 590809/RS

Será retomado o julgamento do mencionado RE, cujo relator é o ministro Marco Aurélio; a recorrente a empresa Metabel Indústria Metalúrgica Ltda e a recorrida a União, onde o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Estabelece a recorrente que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que: 1) não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal; 2) foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos Tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem e 3) faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não-cumulatividade.
A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.
O Procurador Geral da Republica não proveu o recurso. Já o relator do processo e o Ministro Dias Toffoli deram provimento; o ministro Roberto Barroso declarou-se impedido e a ministra Carmén Lúcia retoma o julgamento depois de pedido de vista.
A tese, portanto, é saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e, se é possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI.



Fonte: STF

06/10/2014

STF – Exclusão do ICMS na Base de Calculo da COFINS – Continuação do Julgamento - Pauta de 08/10/2014.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal dará prosseguimento ao julgamento do Recurso Extraordinário 240785/MG de relatoria do Sr. Ministro Marco Aurélio com reconhecimento de Repercussão Geral,  tendo como recorrente e a pessoa jurídica Auto Americano S/A Distribuidor de Peças e recorrida a União cujo tema dê há muito aguardado; onde o RE ataca acórdão do TRF da 3ª Região que entendeu harmônica a contribuição da COFINS prevista na LC nº 70/91 com a CF, isto é considerando constitucional a inclusão no ICMS na base de cálculo da COFINS.

A recorrente, entretanto, sustenta que o parágrafo único do art. 2º, da LC nº 70/91 ofende o art. 195, I, da CF e alega que tal questão não foi analisada na ADC nº 1.

Portanto, as teses do julgamento são:

a) Saber se o conceito de faturamento é matéria constitucional ou infraconstitucional;
b) Saber se a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS foi tratada na ADC nº 1; e
c) Saber se é matéria constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS.

Frise-se que este tema já está a mais de 14 anos a espera de uma solução junto ao mais alto Tribunal do país; onde o Ministro relator descreve a linha de tempo do processo entre idas e vindas e recomenda a retomada do julgamento conforme manifestação em seu despacho transcrito a seguir:


“DESPACHO

    
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PASSAGEM DO TEMPO – CONTINUIDADE DO JULGAMENTO – PROVIDÊNCIA QUE TARDA – REMESSA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.


1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

Em 24 de julho de 1999, Vossa Excelência liberou o processo para exame. A pauta do Pleno foi publicada em 2 de setembro seguinte, e a apreciação do recurso iniciada em 8 subsequente. Vossa Excelência proveu o extraordinário, sendo a assentada suspensa em razão do pedido de vista formulado pelo ministro Nélson Jobim.

Em 22 de março de 2006, o Tribunal, por unanimidade, deliberou a renovação do julgamento, tornando insubsistente o anterior.

Na sessão do dia 24 de agosto de 2006, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso, vencidos os ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. No mérito, Vossa Excelência proveu o recurso, sendo acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O ministro Eros Grau votou pelo desprovimento do extraordinário, sendo a assentada suspensa devido ao pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Estavam ausentes os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. A sessão foi presidida pela ministra Ellen Gracie.

O Plenário, em 13 de agosto de 2008, determinou o sobrestamento do exame do extraordinário, tendo em conta a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18-5/DF.

Por meio da Petição/STF nº 26.470/2014, protocolada em 6 de junho de 2014,     a recorrente apresentou questão de ordem na qual requereu a sequência do julgamento do extraordinário, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, pois o recurso tramita há dez anos. Alegou que, em 13 de agosto de 2008, o Plenário deferiu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18-5/DF, suspendendo a apreciação das demandas que envolvam a aplicação do artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98, bem como decidiu sobrestar o julgamento deste recurso, em face do referido ato. Sustentou que os efeitos da citada cautelar foram prorrogados por três vezes – 4 de fevereiro de 2009, 16 de setembro de 2009 e 25 de março de 2010 –, vigendo até 21 de setembro de 2010, data a partir da qual a tramitação de processos com o mesmo objeto voltou a ocorrer normalmente.

Ressaltou haver o Tribunal, em abril de 2008, concluído pela repercussão geral do tema versado no Recurso Extraordinário nº 574.706-9/PR – inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo da Cofins e da contribuição social para o PIS.

Afirmou a necessidade da sequência do julgamento do recurso, pois, antes da mencionada questão de ordem, o extraordinário retratava o caso piloto alusivo à incidência de ICMS sobre a COFINS, contando com 6 votos favoráveis à tese da recorrente e 1 contra.

Salientou não mais subsistir o entendimento sufragado quando da questão de ordem na ação declaratória de constitucionalidade, de que o controle concentrado prefere às demais modalidades de controle.

Vossa Excelência, em 11 de junho de 2014, determinou a juntada da petição ao processo, para ciência do ministro Gilmar Mendes – cópia anexa.

Mediante a Petição/STF nº 30.460/2014, apresentada em 1º de julho de 2014, requereu a juntada de despacho formalizado pelo ministro Celso de Mello na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18. Sua Excelência assentou que o pleito formulado pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, no sentido da continuação do julgamento deste recurso, embora passível de acolhimento, deveria ser dirigido ao Ministro Presidente, a quem incumbe compor a pauta do Pleno.

Vossa Excelência, em 3 de julho de 2014, determinou a juntada da petição ao processo – cópia anexa.

Auto Americano S/A Distribuidor de Peças, por meio das Petições/STF nº 34.012/2014 e 34.018/2014, reitera os pedidos veiculados nas Petições/STF nº 26.740/2014 e 30.460/2014. Aponta que, em 4 de dezembro de 2007, foi liberado o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Destaca, ainda, a divergência jurisprudencial sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, o que traz prejuízos à segurança jurídica. Anexa jurisprudência.


2. O quadro gera enorme perplexidade e desgasta a instituição que é o Supremo. A apreciação do processo teve início em 8 de setembro de 1999, ou seja, na data de hoje, há catorze anos, onze meses e catorze dias. Após incidente que resultou em declarar-se insubsistente o que deliberado no início do julgamento, considerada a passagem do tempo, na sessão de 24 de agosto de 2006, veio à balha pronunciamento conhecendo do recurso extraordinário e, quanto ao mérito, houve a formalização de seis votos favoráveis à contribuinte.  Mas, fadado o processo a incidentes, a sequência do exame foi interrompida, a pretexto de aguardar-se o atinente a processo objetivo – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18.


Em 13 de agosto de 2008, o Plenário deferiu medida acauteladora, na citada ação, para suspender o julgamento de demandas nos demais patamares do Judiciário. Quanto a este recurso, implementou o sobrestamento. Considerado o prazo de validade da liminar, ocorreram três prorrogações, vigorando, por último, até 21 de setembro de 2010, estando sem eficácia praticamente há quatro anos.


Urge proceder à entrega da prestação jurisdicional às partes. Urge atentar para as peculiaridades do caso, especialmente para o fato de a recorrente contar com maioria formada no Supremo, cabendo ressaltar que alguns Ministros já deixaram o Tribunal.


3. Encaminhem cópia deste despacho, com as homenagens sempre merecidas, ao atual Presidente do Supremo, que, detendo sensibilidade por todos reconhecida, certamente adotará providências voltadas à imediata solução da pendência.


4. Publiquem.


Brasília – residência –, 22 de agosto de 2014.


Ministro MARCO AURÉLIO”


Importa salientar que o Plenário do STF é composto de 11 ministros, sendo que 7 já voltaram constituindo o “placar” de 6 a 1 favorável a tese guerreada pela recorrente, isto é, pela exclusão do ICMS na base de calculo da COFINS, portanto, a priori, esta seria a tese vencedora.

Todavia, é bom o acautelamento, haja vista, que dos 6 ministros que votaram favoravelmente à tese do contribuinte, 3 deles, ainda, poderão modificar o seu entendimento; fato não usual, mas possível, uma vez que o processo encontra-se em fase de julgamento; são eles: Ministros Relator Marco Aurélio, Carmén Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Por fim, o tema aqui tratado é brilhantemente desenvolvido pelo Prof. Roque Antonio Carrazza em seu livro “ICMS” no “Cap. XVI – A Inconstitucionalidade da Inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS.”, 12ª ed., 08/2007, Editora Malheiros e foi estudo de conclusão de nossa pós-graduação em direito tributário que esperamos ser definitivamente apreciado pelo Plenário do STF. 


Fonte: STF

22/09/2014

STF – Plenário - Pauta de Julgamento de 24.09.2014 – Temas Tributários

Nesta quarta-feira volta à pauta do Plenário do STF para continuidade de julgamento e depois de pedido de vista pela Ministra Cármen Lúcia o RE 590.809/RS com repercussão geral reconhecida de relatoria do Ministro Marco Aurélio que cuida saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI; cujo voto do relator foi pelo provimento do recurso, seguido na mesma linha pelo Ministro Dias Toffoli.

Outro processo que será retomado o julgamento é o RE 226.899/SP, relatoria a Ministra Rosa Weber, onde trata de RE contra acórdão do TJ/SP, que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing); sustentando ofensa aos seguintes dispositivos legais: art. 155, “b”, inciso XI, “a”, XII, “a” e “d”, inciso IX, § 2º, da CF; art. 34, §§ 3º, 4º, 5º e 8º e art. 17, da Lei 6.099/74; e art. 2º, I, do Convênio ICM 66/88.

Portanto, a tese é saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil, hipótese em que não exercida a opção de compra.

O parecer da Procuradoria Geral da República Fo pelo não conhecimento do RE; a Ministra relatora Ellen Gracie deu provimento ao recurso, enquanto que os Ministros Eros Grau, Carmén Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa negaram provimento com pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.

Por fim declarou suspeição o Ministro Dias Toffoli e não voltam os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux.

Na extensa pauta há outro processo de temática tributária consubstanciado no RE 183.130/PR de relatoria do Ministro Carlos Velloso onde o RE se insurge da decisão da 3ª Turma do TRF da 4ª Região que acompanhou jurisprudência daquele tribunal (arguição de inconstitucionalidade) e julgou inconstitucional o art. 1º, I, da Lei 7.988/89 no que toca ao aumento do IR sobre lucro com exportações incentivadas apenas para o exercício de 1990. Para o TRF a regra ofende o princípio da irretroatividade da lei tributária e o princípio da anterioridade.

Desta forma, a tese é saber se é constitucional a legislação federal, publicada dois dias antes do fim do ano, que pretende ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento de IR no último dia do ano.

O Procurador Geral da República entendeu pelo não provimento; sendo que o voto do relator foi pelo não provimento, isto é pela inconstitucionalidade da norma legal acompanhando-o os Ministros Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, este último por outro fundamento. Por sua vez, os Ministros Eros Grau, Menezes Direito conheceram e deram provimento ao recurso; pediu vista o Ministro Cesar Peluso que em virtude da aposentadoria o processo foi redirecionado ao Ministro Teori Zavaski que devolveu os autos para continuação do julgamento em 22/03/2013.   

Não votam os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Dias Toffoli, por sucederem, respectivamente, os Ministros Carlos Velloso, Nelson Jobim, Eros Grau e Menezes Direito, que já votaram.

Faltam votar os Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Roberto Barroso.


Fonte: STF

19/09/2014

STF – Plenário decide que Relator pode declarar monocraticamente norma inconstitucional em Recurso Extraordinário baseado na jurisprudência.

Após voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária desta quinta-feira (18), negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão individual do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 376440. Ao decidir monocraticamente o recurso, com base na jurisprudência pacífica da Corte, o relator declarou a inconstitucionalidade de uma lei distrital que dispunha sobre criação de cargos e empregos em comissão.

A Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Distrito Federal (OAB-DF) interpôs o RE para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, manteve a validade da Lei distrital 2.583/2000, que dispõe sobre criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do Distrito Federal. O TJDFT entendeu que a norma não afronta os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e interesse público, contidos nos artigos 2º e 19 da Lei Orgânica do DF.

Relator

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, julgou procedente o recurso, individualmente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 2.583/2000. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF repudia a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras sem a indispensável demonstração de que as atribuições do cargo sejam adequadas ao provimento em comissão, “que pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração”.

O governador do Distrito Federal apresentou embargos de declaração contra essa decisão, ao argumento de que apenas o colegiado poderia declarar a inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou distrital.

No começo do julgamento dos embargos (convertidos em agravo regimental, uma vez que interpostos contra decisão individual), em maio de 2013, o relator manteve o mesmo posicionamento. Segundo ele, a decisão proferida no recurso reflete a pacífica jurisprudência da Corte que reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções que não exigem o requisito da confiança para o seu conhecimento.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu desse entendimento. Para ele, o relator não pode declarar a inconstitucionalidade da lei de um ente da federação, uma vez que seriam necessários seis votos, ou seja, a maioria absoluta. “Em se tratando de processo objetivo [na origem], não reconheço a atribuição do relator, e aí me incluo, de adentrar a constitucionalidade ou não da lei e fulminar uma lei de um ente da federação”, ressaltou. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira (18), o ministro Zavascki acompanhou o relator. Ele salientou que a declaração de inconstitucionalidade de normas cabe realmente ao Plenário do Supremo, como determinam as leis de regência da matéria e a própria Constituição Federal. Contudo, explicou que, em se tratando na origem de ação direta de inconstitucionalidade julgada por Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF tem admitido que o correspondente RE pode ser decidido por decisão monocrática, nas hipóteses em que a questão constitucional em discussão já tiver sido apreciada pela Corte, em casos semelhantes.

O ministro registrou ainda que, mesmo quando houver decisão individual declarando a inconstitucionalidade de norma, a matéria ainda poderá ser submetida ao Plenário, uma vez que é cabível agravo regimental, conforme aconteceu no caso em análise.


Fonte: STF

16/09/2014

IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – PERMUTA DE IMÓVEIS – RECEITA BRUTA

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 9, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2014, seção 1, pág. 17)  

IRPJ. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO.


Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. 
A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último. 
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguido de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.
 
Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis. 
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.



Fonte: RFB

15/09/2014

STF – Temas Tributários - Pauta de Julgamento do dia 17.09.2014

O Plenário do STF pautou para esta quarta-feira o julgamento de algumas matérias tributárias consubstanciadas, entre outros no RE 680.089/SE de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tendo como recorrente o Estado de Sergipe e recorrida à empresa B2W – Cia. Global de Varejo.
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, 'a', da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concessivo de mandado de segurança que visava 'obstar a cobrança do ICMS, pelo Estado de Sergipe, com base no Protocolo CONFAZ nº 21/2011, sob as suas mercadorias adquiridas de forma virtual, quando da entrada destas nesta unidade federado para entrega ao consumido final'. O acórdão recorrido assentou que 'o texto constitucional é bastante elucidativo ao preconizar que, uma vez ocorrida uma operação interestadual de venda direta de mercadoria a consumidor final do ICMS, que não seja contribuinte do tributo, aplicar-se-á, tão somente, a alíquota interna com o recolhimento do imposto ao ente federado do remetente da mercadoria, restando patente que o protocolo em apreço prevê a realização de repartição tributária do ICMS em manifesta contrariedade ao regramento previsto no art. 155, § 2º, VII, 'b', da CF, o que revela o direito líquido e certo da impetrante à concessão da segurança vindicada'.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o teor do artigo 155, § 2º, VII, alínea 'b', 'ao asseverar que a cobrança objeto da lide viola o princípio ali contido'. Afirma que 'o conceito de estabelecimento hodiernamente, mormente quando se trata de empresas que desenvolvem suas atividades no ambiente virtual, sofreu profundas alterações, não mais se satisfazendo com a noção de local físico ou jurídico'. Nessa linha de entendimento, defende as normas de direito tributário vigentes devem ser 'interpretadas de forma a encampar as novas realidades tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores, por meio da qual é possível que uma empresa funcione sem mesmo ter endereço físico para os usuários destinatários de suas mercadorias, bens e serviços'. Sustenta que o acórdão recorrido adotou 'uma interpretação casuística e deveras ultrapassada, que revela visível afronta ao princípio constitucional de partilha do ICMS, cuja essência é promover a redução das gritantes desigualdades regionais que norteiam o país'. Conclui que essa 'é a visão distorcida e casuística de Justiça tributária que a maioria dos Estados das Regiões Sul e Sudeste defende, e, por isso, não aderiram ao Protocolo ICMS n. 21/2011/CONFAZ, em nítida afronta ao princípio acima destacado'.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário; o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e a Procuradoria Geral da Republica de parecer pelo desprovimento do recurso.
A tese tratada no presente recurso extraordinário é saber se o ICMS na venda realizada de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto onde o recolhimento do imposto é a favor do Estado de Destino da mercadoria previsto no PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011 viola a Constituição Federal/ 1988, art. 155, § 2º, VII, “b”.
No mesmo dia, a mencionada tese será apreciada pelos julgadores através das ADI 4628/DF e 4713 /DF, relator o Ministro Luiz Fux.
O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, trará a julgamento o Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 559.937/RS cujo embargante é a União e a embargada a empresa Vernicitec Ltda onde o tem visa reconhecer a inconstitucionalidade da expressão 'acrescido do valor do imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', contida no inciso I do art. 7ª da Lei nº 10.865/04. O acórdão embargado adotou como fundamento o entendimento de que 'a sujeição ao regime de lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art.150, II da CF'.
A Fazenda Nacional postula a modulação dos efeitos da decisão que decretou a inconstitucionalidade parcial do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004. Afirma que sua pretensão se justifica 'em recentes práticas desse Excelso Tribunal, no princípio da segurança jurídica, e na relevância e excepcionalidade do interesse social, haja vista os valores econômicos empolgados'. Afirma que ' Os valores são gigantescos e desfalcarão substantivamente o 'caixa' da seguridade, ou seja, faltarão recursos para as políticas sociais nacionais, mormente nas áreas da saúde, Previdência e Assistência'. Nessa linha, estima 'perda de arrecadação no valor de R$ 3,23 bilhões de reais'.
O embargado respondeu que, '(a) são incabíveis no caso concreto os embargos de declaração; (b) o pedido de 'modulação' é incompatível com o histórico dos julgados deste C. STF envolvendo matéria tributária, em pronunciamentos antigos e recentes; (c) não estão presentes quaisquer razões de segurança jurídica e excepcional interesse social; e (d) os valores alegadamente envolvidos não foram satisfatoriamente demonstrados pela Fazenda Nacional'.
Portanto, a tese é saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
Por fim, volta à pauta para continuidade de julgamento e depois de pedido de vista pela Ministra Cármen Lúcia o RE 590.809/RS de relatoria do Ministro Marco Aurélio que cuida saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI; cujo voto do relator foi pelo provimento do recurso, seguido na mesma linha pelo Ministro Dias Toffoli.


Fonte: STF

08/09/2014

STF – Pauta de Julgamento de 11/09/2014 – Temas Tributários

Nesta quinta-feira (11/09/2014) retornam a pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 590.809/RS de relatoria do Ministro Marco Aurélio com efeitos da repercussão geral, cuja requerente e a empresa Metabel Indústria Metalúrgica Ltda. e a recorrida a União que cuida de matéria sobre o IPI e o Recurso Extraordinário 540.829/SP cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes, tendo como requerente o Estado de São Paulo e requerido a empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda onde discute temática relativa ao ICMS.

Quanto ao RE 590.809/RS trata-se de recurso interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Alega a Recorrente que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.  

Sustenta, em síntese, que:

a) não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal;

b) foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos Tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem; e

c) faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero sob pena de implicar transgressão ao princípio da não cumulatividade.

A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.

Portanto, as teses defendidas são: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI.

A Procuradoria Geral da República deu parecer pelo não provimento do recurso.  

Com relação ao RE 540.829/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, recorrente Estado de São Paulo e recorrido Hayes Wheels do Brasil Ltda.

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada e a Procuradoria Geral da Republica deu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.  
Em síntese, a tese é saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.


Fonte: STF