12/01/2016

Confaz e suas deliberações de final de ano

Neste fim de ano, mais especificamente em dezembro de 2015, o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, ligado ao Ministério da Fazenda fez uma série de reuniões cujo resultado foi à publicação de nada mais nada menos de 42 (quarenta e dois) Convênios ICMS; 6 (seis) Ajustes SINIEF; 16 (Dezesseis) Atos Cotepe/ICMS, 1 (um) Ato Cotepe/PMPF; 2 (Dois) Ato Cotepe/MVA; 4 (quatro) Ato Declaratório; Despacho 26 (vinte e seis) e 12 (doze) Protocolos ICMS.

A seguir resumo do conteúdo das deliberações publicadas.

CONVÊNIOS ICMS

CONVÊNIO ICMS 139, DE 4 DE DEZEMBRO. DE 2015 (Publicado no DOU de 07.12.15)

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


CONVÊNIO ICMS 140, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 07.12.15)
  
Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Alagoas e Bahia das disposições do Convênio ICMS 137/02, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

  
Altera o Convênio ICMS 58/15, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS e o ICMS.


Revoga o Convênio ICMS 116/14, que autoriza o Distrito Federal a remitir parcialmente o crédito tributário decorrente das operações internas com querosene de aviação ocorridas entre 11.04.2013 e 25.05.2013.


Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que específica.



Altera o Convênio ICMS 55/15 que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.



Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a revogar os benefícios fiscais concedidos com base nos Convênios ICMS que especifica.



Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.



Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

CONVÊNIO ICMS 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 15.12.15, pelo Despacho 236/15.)

Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


CONVÊNIO ICMS 155, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 15.12.15)

Dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.


CONVÊNIO ICMS 156, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)
  
Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


CONVÊNIO ICMS 157, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Acre, Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.


CONVÊNIO ICMS 158, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Dispõe sobre a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.


CONVÊNIO ICMS 159, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Autoriza o Estado de Minas Gerais conceder a remissão dos créditos tributários que especifica.


CONVÊNIO ICMS 160, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.


CONVÊNIO ICMS 161, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)
  
Autoriza os Estados do Paraná e do Piauí a isentar do ICMS nas saídas internas de mercadorias e bens recebidos por Entidades sem Fins Lucrativos.


CONVÊNIO ICMS 162, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)
  
Altera o Convênio ICMS 12/13, que dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.


CONVÊNIO ICMS 163, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

                                                              
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.


CONVÊNIO ICMS 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Altera o Convênio ICMS 84/01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.


CONVÊNIO ICMS 165, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

 Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção e remissão do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA.


CONVÊNIO ICMS 166, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Altera o Convênio ICMS 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.


CONVÊNIO ICMS 167, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.


CONVÊNIO ICMS 168, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza os Estados do Mato Grosso e São Paulo a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte e exclui o Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS 42/01 que concede isenção do ICMS nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas.


CONVÊNIO ICMS 169, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)


Altera o Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC.


CONVÊNIO ICMS 170, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)
  
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS no recebimento de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde importados do exterior por pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado.


CONVÊNIO ICMS 171, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. - UTE Pampa Sul.


CONVÊNIO ICMS 172, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.


CONVÊNIO ICMS 173, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)


Autoriza o Estado do Acre a não exigir a diferença de ICMS entre a antecipação do ICMS calculado com aplicação de margem de valor agregado e o imposto apurado pelas saídas internas com as mesmas mercadorias, nas condições que especifica.


CONVÊNIO ICMS 174, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados ao Acre Solidário.


CONVÊNIO ICMS 175, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre do Convênio ICMS 76/98, que autoriza conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.


CONVÊNIO ICMS 176, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Prorroga o Convênio ICMS 46/13, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grãos destinados a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.


CONVÊNIO ICMS 177, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)


Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
CONVÊNIO ICMS 178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Altera o Convênio ICMS 51/15, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.


CONVÊNIO ICMS 179, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

 Altera o Convênio ICMS 109/15, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS.


CONVÊNIO ICMS 180, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.


CONVÊNIO ICMS 181, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 29.12.15)

Autoriza as unidades federadas que especificam a conceder redução de base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres na forma que especifica.


CONVÊNIO ICMS 182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 29.12.15)

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS na saída de energia elétrica destinada a concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.


CONVÊNIO ICMS 183, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 29.12.15)

Altera o Convênio 152/15, que alterou o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


CONVÊNIO ICMS 184, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 29.12.15)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a revogar os benefícios fiscais concedidos com base nos Convênios ICMS que especifica.


CONVÊNIO ICMS 185, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 29.12.15)

Autoriza o Estado do Acre a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.


CONVÊNIO ICMS 186, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 29.12.15)

Altera o Convênio 117/15, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.


AJUSTE SINIEF


AJUSTE SINIEF 11, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 07.12.15)

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.


AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 07.12.15)

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.


AJUSTE SINIEF 14, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Altera o Ajuste SINIEF 7/09, que autoriza os Estados a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por sistema eletrônico de processamento de dados.

AJUSTE SINIEF 15, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)
  
Revoga a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 07/15, que dispõe sobre a unificação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e gás natural no território nacional ou na plataforma continental.


AJUSTE SINIEF 16, DE  18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Altera o Ajuste SINIEF 01/12, que institui regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.


AJUSTE SINIEF 17, DE  18 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU em 22.12.15)

Altera o Convênio s/nº que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.


ATO COTEPE/ICMS

ATO COTEPE/ICMS 46, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 04.12.15)

Divulga relação das empresas credenciadas que produzem, comercializam e importam matéria prima, material secundário, embalagem, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB – Programa de Desenvolvimento de Submarinos.


ATO COTEPE/ICMS 47, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 07.12.15)

Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

ATO COTEPE/ICMS 48, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 14.12.15)


Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14, que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível – AEAC, biodiesel – B100 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN.


ATO COTEPE/ICMS 49, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 14.12.15)


Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14, que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível – AEAC, biodiesel – B100 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN.


ATO COTEPE/ICMS 50, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (·   Publicado no DOU de 14.12.15)

Altera o Ato COTEPE/ICMS 10/14, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC).


ATO COTEPE ICMS 51, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 14.12.15)

Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

ATO COTEPE/ICMS 52, DE 25NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 14.12.15)

Estabelece o leiaute do relatório de que trata o §3º da Cláusula 5º, na situação prevista na Cláusula 4º, do Ajuste Sinief 02/15, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.


ATO COTEPE/ICMS 53, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 14.12.15)

Dispõe sobre as especificações técnicas do Boletim Mensal de Produção de petróleo e gás natural – BMP - e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/2015.


ATO COTEPE/ICMS 54, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 14.12.15)


Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13.


ATO COTEPE/ICMS 55, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 14.12.15)


Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT).

ATO COTEPE/ICMS 56, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 14.12.15)

Aprova o registro de papel denominado “DML Papéis Térmicos” do fabricante THEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.


ATO COTEPE/ICMS 57, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 14.12.15)

Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

ATO COTEPE/ICMS 58, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 14.12.15)

Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.


ATO COTEPE/ICMS 59, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 14.12.15)

Revoga o Ato COTEPE/ICMS 36/11, que aprova o registro de papel denominado “PAPEL TERMO SQP 56AM” do fabricante Sequóia Industria e Comercio de Papeis LTDA


ATO COTEPE/ICMS 60, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 14.12.15)

Altera o Ato COTEPE/ICMS 44/11, que aprova o credenciamento dos convertedores abaixo listados para fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


ATO COTEPE/ICMS 61, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 31.12.15)

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.


ATO COTEPE/PMPF


ATO COTEPE/PMPF Nº 24, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 09.12.15)              

Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.


ATO COTEPE/MVA


ATO COTEPE/MVA Nº 21, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 09.12.15)


Alteram as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

ATO COTEPE/MVA Nº 22, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 24.12.15)


Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII  anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


ATO DECLARATÓRIO


Ratifica os Convênios ICMS 135/15, 136/15 e 138/15.



Ratifica os Convênios ICMS 140/15 a 145/15.



Ratifica os Convênios ICMS 181/15, 182/15, 184/15, op.



Ratifica os Convênios ICMS 150/15, 151/15 e 154/15.


DESPACHO

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 226 (Publicado no DOU de 01.12.15)

   
PROTOCOLO ICMS 79, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015, Altera o Protocolo ICM 11/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.


DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 227 (Publicado no DOU de 04.12.15)


Habilitação para exercer a atividade de distribuição e revenda de ECF.


DESPACHO DO SECRETÁRIO- EXECUTIVO Nº 228 (Publicado no DOU de 04.12.15)


Publica os Laudos de Análise Funcional - PAF – ECF. 


DESPACHO DO SECRETÁRIO- EXECUTIVO Nº 229 (Publicado no DOU de 04.12.15)


Publica os Laudos de Análise Funcional - PAF – ECF. 



DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 230 (Publicado no DOU de 07.12.15)


AJUSTE SINIEF 11, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015, Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 231 (Publicado no DOU de 09.12.15)

O Distrito Federal informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a partir de 2016.


DESPACHO DO SECRETÁRIO Nº 233 em 10 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 11.12.15)

Habilitação para exercer a atividade de distribuição e revenda de ECF.


DESPACHO DO SECRETÁRIO- EXECUTIVO Nº 234 em 10 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 11.12.15)

Publica os Laudos de Análise Funcional - PAF – ECF.


DESPACHO DO SECRETÁRIO- EXECUTIVO Nº 235 em 10 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 11.12.15)

Publica os Laudos de Análise Funcional - PAF – ECF.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 236 em 14 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 15.12.15)

AJUSTE SINIEF 13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.


DESPACHO DO SECRETÁRIO- EXECUTIVO Nº 237 em 17 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 18.12.15)


Publica os Laudos de Análise Funcional - PAF – ECF.

DESPACHO DO SECRETÁRIO- EXECUTIVO Nº 238 em 17 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 18.12.15)

Publica os Laudos de Análise Funcional - PAF – ECF.


DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 239 de 21 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 22.12.15)

O Estado de Sergipe informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a partir de 2016.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 240 em 21 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 22.12.15)

AJUSTE SINIEF 14, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 7/09, que autoriza os Estados a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por sistema eletrônico de processamento de dados.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 241 em 23 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 24.12.15)

O Estado de São Paulo informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a partir de 2016.

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Nº 242 em 23 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 24.12.15)


Informa aplicação, no Estado do Espírito Santo, dos Protocolos ICMS 77/15 e 78/15.

DESPACHO DO SECRETÁRIO- EXECUTIVO Nº 243 em 28 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 30.12.15)

Publica os Laudos de Análise Funcional - PAF – ECF. 

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 244 em 28 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 29.12.15)


CONVÊNIO ICMS 181, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução de base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres na forma que especifica.


DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 245 em 28 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 29.12.15)
PROTOCOLO ICMS 80, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo.

DESPACHO DO SECRETÁRIO- EXECUTIVO Nº 246 em 28 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 30.12.15)

Publica os Laudos de Análise Funcional - PAF – ECF. 


DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 247 em 28 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 30.12.15)

PROTOCOLO ICMS 81, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 19/03, que estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 248 em 29 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 30.12.15)

PROTOCOLO ICMS 86, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Protocolo ICMS 26/14, que dispõe sobre as operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.


DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 249 em 30 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 31.12.15)

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, de 22 de outubro de 2013, celebrado entres o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 250 de 30 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 31.12.15)

O Estado da Bahia informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a partir de 2016.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 251 em 30 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 31.12.15)

PROTOCOLO ICMS 88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a remessa de etanol anidro carburante - EAC do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de Mato Grosso com suspensão do ICMS.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 252 de 30 de dezembro de 2015 (Publicado no DOU de 31.12.15)

O Estado do Mato Grosso do Sul informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a partir de 2016.









                       
























PROTOCOLOS ICMS


PROTOCOLO ICMS 79, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 01.12.15)

Altera o Protocolo ICM 11/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.


PROTOCOLO ICMS 80, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 29.12.15)

Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo.

PROTOCOLO ICMS 81, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 30.12.15)

Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 19/03, que estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.

PROTOCOLO ICMS 82, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 30.12.15)

Altera o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


PROTOCOLO ICMS 83, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 30.12.15)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Ferramentas.

PROTOCOLO ICMS 84, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 30.12.15)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Protocolo ICMS 52/00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.

PROTOCOLO ICMS 85, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 30.12.15)

Altera o Protocolo 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.


PROTOCOLO ICMS 86, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 30.12.15)

Altera o Protocolo ICMS 26/14, que dispõe sobre as operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

PROTOCOLO ICMS 87, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 30.12.15)

Altera o Protocolo ICMS 26/14, que dispõe sobre as operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

PROTOCOLO ICMS 88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 31.12.15)

Dispõe sobre a remessa de etanol anidro carburante - EAC do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de Mato Grosso com suspensão do ICMS.

PROTOCOLO ICMS 90, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 31.12.15)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo ao Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.


PROTOCOLO ICMS 91, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicado no DOU de 31.12.15)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo ao Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.















                       




01/01/2016

Associação questiona no STF mudanças introduzidas pelo Convênio ICMS 93/15 em operações interestaduais.

A Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5439, com pedido de liminar, contra cláusula do Convênio ICMS 93/2015, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O ato normativo dispõe sobre os “procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”.

De acordo com a Abradimex, o ato normativo foi editado para regulamentar a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação de dispositivos do artigo 155 da Constituição da República, para modificar a sistemática vigente para identificação, apuração e recolhimento do ICMS, quando envolvendo operações destinadas a consumidores finais localizados em outros estados.

Na ADI, a associação questiona que a regulamentação da alteração constitucional deve se dar por lei complementar e não por ato normativo, conforme previsto nos artigos 146 e 155 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, sobre a necessidade e função de lei complementar em matéria tributária e sobre a competência dos estados e o Distrito Federal para instituir impostos.

“Não é errado afirmar que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou norma com conteúdo inconstitucional, já que não possuindo competência constitucional, por meio de ato normativo inadequado, estabeleceu a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final”, afirma a associação.

Dessa forma, a Abradimex requer na ADI 5439, medida cautelar, inaudita altera parte (sem que a parte contrária seja ouvida), para suspender os efeitos da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015, por entender que o ato normativo fere o princípio da legalidade tributária e da reserva legal, impondo a obrigação de pagamento do tributo sem a prévia regulamentação por meio de lei complementar. No mérito, a associação requer a confirmação da liminar e a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, firmado no âmbito do Confaz.

A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.


Fonte: STF Notícias

STJ - Isenção de COFINS para escolas sem fins lucrativos abrange receita de mensalidades.

Em julgamento do REsp 1353111, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a receita das mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos, por ser decorrente de atividades próprias da entidade, desfrutam da isenção fiscal estabelecida no artigo 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/01.

A tese foi registrada no sistema dos repetitivos como tema 624 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do repetitivo, explicou que o normativo que trata da isenção da Cofins – tributo criado para financiamento da seguridade social – é a MP 2.158-35/01, originalmente MP 1.858-6/99.

Razão de existir

Segundo ele, o artigo 47 da Instrução Normativa 247/02 da Secretaria da Receita Federal ofende o artigo 14, inciso X, da medida provisória que trata da isenção da Cofins, pois exclui do conceito de receitas relativas às atividades próprias das entidades as contraprestações pelos serviços de educação, que são as mensalidades recebidas dos alunos.

O relator ressaltou que a finalidade principal de uma entidade de ensino é a prestação de serviços educacionais. “Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída”, disse. Por isso, “não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de atividades próprias da entidade”, conforme exige a isenção estabelecida na medida provisória.

O ministro enfatizou que o recurso em questão não discute quaisquer receitas que não as mensalidades, “não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação”.

Fonte: STJ Notícias


18/12/2015

STJ - Primeira Seção vai decidir se trabalhador pagará IR sobre férias usufruídas.

A desembargadora convocada Diva Malerbi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento da Pet 11141 de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo estado de Rondônia contra decisão da Turma Recursal do Estado em processo que discute pagamento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias usufruídas.

O incidente de uniformização de jurisprudência tem o objetivo de uniformizar a interpretação do direito em um determinado tribunal para evitar decisões divergentes sobre um mesmo assunto.

No caso, o estado de Rondônia sustentou que a decisão da turma recursal divergiu da orientação adotada pelo STJ, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pelas Turmas Recursais dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal.

Alegou que várias ações estão sendo ajuizadas para questionar a incidência do tributo e que as liminares concedidas vêm causando sérios prejuízos aos cofres públicos. A desembargadora convocada considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente.

De acordo com a Resolução 10/07 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, os interessados têm 30 dias para se manifestar.


Fonte: STJ Notícias

STJ – Súmulas - Novos enunciados tratando de temas tributários.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos sobre direito público, aprovou, na última semana, nove enunciados de súmulas – de n. 553 a n. 561.

As súmulas que tratam dos temas tributários são as de nº 554, 555, 556, 558, 559 e 560.

O enunciado da n. 554 estabelece que, na hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão ou incorporação de empresas), a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Já a súmula n. 555 estabelece o prazo decadencial para o fisco constituir crédito tributário, enquanto a n. 556 aborda a incidência de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria.

As ações de execução fiscal também são temas de duas súmulas. A n. 558 diz que a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. A n. 559 define que o demonstrativo de cálculo do débito não é requisito legal imprescindível para a instrução da petição inicial.

A súmula n. 560 trata do esgotamento das diligências na busca de bens penhoráveis para decretação da indisponibilidade de bens.

A seguir a íntegra dos enunciados.



“Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.


“Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.


“É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995”.


“Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”


“Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.


A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.



Fonte: STJ Notícias

CONFAZ EMITE NOTAS TÉCNICAS E PUBLICA CONVÊNIOS ICMS

O Confaz emitiu Nota em 15.12.2015 para analisar os questionamentos apresentado em relação ao conteúdo de outra Nota Confaz expedida em 20.10.2015[1] quando tratou do Convênio ICMS 92/15 que “Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes”.

Além disso, no mesmo dia publicou no Diário Oficial da União dos Convênios ICMS nº 146/15 que alterando o Convênio ICMS 92/15; 149/15 que ”Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.”; 152/15 que “Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.” e finalmente, o 155/15 que “Dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016”.

NOTA CONFAZ
15 DE DEZEMBRO DE 2015

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, IX do Regimento do CONFAZ, tendo em vista a deliberação da 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 11 de dezembro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7º do art.13 da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar que referido Conselho ao analisar os questionamentos apresentados ao CONFAZ em relação ao conteúdo da Nota Confaz, 20.10.2015, deliberou que os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

 A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

 Esclarece mais que o texto da LC Nº 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a”, e § 7º, com as modificações feitas pela LC nº 147/14, determina que as entidades devem ser ouvidas. Durante a elaboração da lista, representantes de várias entidades e segmentos tiveram a oportunidade de se manifestar junto a este Colegiado. O pedido de manifestação feito na Nota Técnica CONFAZ de 20 de outubro de 2015 teve como objetivo ouvir o CGSN e as entidades representativas dos segmentos econômicos envolvidos nesta etapa do processo de elaboração dos Anexos do Convênio ICMS 92/15.

Informamos que, em relação às manifestações apresentadas, foram feitas as considerações pertinentes nesse documento, restando a anuência tácita aos anexos do Convênio ICMS 92/15 em relação aos interessados que não se manifestaram em tempo hábil.

Por oportuno, esclarecemos que o CONFAZ na sua última reunião, celebrou os seguintes atos normativos relacionados a esta matéria: Convênio ICMS 146/15; Convênio ICMS 149/15; Convênio ICMS 152/15 e Convênio ICMS 155/15 publicados no DOU nesta data (15.12.2015)

Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ. www.confaz.fazenda.gov.br


[1] NOTA CONFAZ

 DE 20 DE OUTUBRO DE 2015

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o anexo da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco "O", Ed. Órgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 - Brasília - DF ou para o email: confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ