Volta à pauta de
julgamento do plenário do STF do dia 30.03.2016, o RE 598572/SP com
reconhecimento do instituto da repercussão geral, de relatoria do ministro
Edson Fachin, cuja recorrente é o Banco Dibens S.A. e a recorrida a União;
tendo sido admitido como amicus Curiae Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde
Suplementar e Capitalização – CNSEG, onde está sendo discutida a incidência do
adicional de 2,5% sobre a folha de pagamentos das instituições financeiras.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em
face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região que
rejeitou os embargos de declaração do recorrente e manteve a decisão que
afirmou a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, o qual prevê a
obrigatoriedade de instituições financeiras e demais relacionadas na referida
norma legal recolherem, além das contribuições já previstas na legislação, uma
contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo. O acórdão impugnado
entendeu que "não viola a isonomia, reconhecer que empresas de ramos
diferentes têm margens de lucro distintas e que, portanto, faz sentido atribuir
alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida", e que o art.
195, § 9º, da CF/88 autoriza essa situação.
O recorrente alega em síntese, que:
a) "o v. aresto não atentou para o fato de que
o benefício decorrente da contribuição será idêntico e uniforme a todos os
contribuintes, independentemente dos mesmos participarem com maior ou menos
efetividade para o custeio da seguridade, agredindo, por conseguinte, o art.
5º, caput c/c art. 150, II, do texto constitucional";
b) "com a sobrevinda da Emenda Constitucional
nº 20/98 persistiu a mácula das inconstitucionalidades do § 1º do artigo 22 da
Lei nº 8.212/91 e Lei Complementar nº 84/96, na medida em que, a mesma
instituiu critério discriminador não pertinente com a capacidade econômica do
contribuinte, não demonstrando objetivamente a correlação lógica necessária
para a imposição de tal discrímem".
c) houve ofensa ao art. 195, § 4º c/c art. 154, I,
da Constituição Federal, na medida em que, se a nova contribuição for considerada
como adicional, "somente poderia ser exigida se cumpridos todos os
requisitos previstos na Constituição".
Em contrarrazões a União sustentou que a distinção na cobrança "decorre da aplicação do princípio da capacidade contributiva, em que o fator de riqueza é tido como diferencial entre os contribuintes, cabendo àquele que aufere mais, o pagamento maior de exações tributárias. O art. 22, I da Lei 8212/91 visa assim garantir a justiça tributária, não sendo possível reconhecer, portanto, qualquer lesão ao princípio da isonomia".
Portanto, a discussão da tese é saber se é
constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser
paga por instituições financeiras e demais relacionada.
Em
seu parecer a PGR pugna pelo conhecimento parcial do RE e, no mérito, pelo
desprovimento do recurso.
No dia 31.03.2016, será retomado pelo Pleno o julgamento
do RE 434251/RJ cujo relator é o ministro Joaquim Barbosa
(aposentado), recorrente o município do Rio de Janeiro e recorrido a empresa
Disbarra – Distribuidora Barra de Veículos Ltda que discute sobre a imunidade recíproca
IPTU em contrato de concessão de uso de bem público.
Trata-se, portanto, de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, letra 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível do TJRJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público em relação ao pagamento do IPTU de 2002.
Alega o recorrente, em síntese, que houve ofensa aos arts. 1º, inciso IV, 150, § 3º, e 170, inciso IV, da Constituição Federal. Afirma que o imóvel objeto da lide foi cedido à recorrida pela INFRAERO, mediante contrato de concessão de uso e contraprestação pecuniária, para exploração econômica em atividades que entende não se distinguir de uma atividade comercial qualquer, razão pela qual não estaria abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal.
Em síntese,
a discussão de mérito é saber se imóvel público objeto de contrato de concessão
de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade
recíproca prevista no art. 150, IV, 'a', da Constituição Federal.
O parecer
da PGR foi pela negativa de seguimento ou desprovimento ao recurso
extraordinário.
Por fim, a
retomada do julgamento se dará pelo voto da ministra Carmem Lúcia que pediu
vista, após o voto do relator dando provimento ao recurso e do ministro Dias
Toffoli negando-lhe provimento.
Fonte: STF
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