09/05/2016

STF – Pauta de Julgamento – 11.05.2016 – Temas Tributários

Está pautado pelo Pleno do STF para esta quarta-feira (11.05.2016) o julgamento do RE 592891/SP de relatoria da ministra Rosa Weber que discutirá o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, tendo como recorrente a União e recorrida a empresa Nokia Solutions And Networks do Brasil Telecomunicações Ltda, cuja ação está sob o manto da repercussão geral.

O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.

A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do art. 43, § 1º, II, e § 2º, III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.

Nas contrarrazões, a parte recorrida entende que teria 'direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto'. Aduz que 'o legislador não obstou o direito ao crédito no que diz respeito ao IPI, tal como fez expressamente com relação ao ICMS, por meio da E.C. n. 23/83', convalidando 'o entendimento da jurisprudência no sentido do direito ao crédito'.

O Estado do Amazonas, a Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas/AFICAM e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas/FIEAM foram admitidos na condição de amicus curiae e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.

Portanto, a tese é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção amparados pelo PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CF/88, ARTS. 43, § 1º, II, E § 2º, III; 153, § 3º, II.

Por fim, o parecer da PGR foi pelo provimento do recurso extraordinário.


Fonte: STF

Decisão do STF isenta Correios do recolhimento de IPVA no Pará

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 919 para declarar a inexistência do dever de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recolher Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estava sendo cobrado pelo Estado do Pará. A relatora destacou que, no julgamento da ACO 765, o Plenário do STF decidiu no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, se estende à ECT por ser uma empresa pública prestadora de serviço público.

De acordo com os autos, o Estado do Pará passou a efetuar lançamentos de IPVA sobre veículos da frota da ECT sob o argumento de que apenas os veículos utilizados em atividades consideradas monopólio da União estariam cobertas pela imunidade. Segundo a administração estadual, a imunidade tributária não abrangeria a parcela da frota destinada ao transporte de encomendas de valor mercantil, pois a atividade pode ser exercida por qualquer empresa privada.

A ministra observou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601392, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF assentou que, mesmo exercendo simultaneamente atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada, a ECT beneficia-se da imunidade tributária prevista na Constituição Federal.

Destacou ainda que em diversas ações o Tribunal manteve o entendimento da não incidência de IPVA sobre os veículos de propriedade da ECT. A relatora salientou que, em julgamento de questão de ordem na ACO 765, o Plenário do STF autorizou os ministros relatores a decidirem monocraticamente em processos nos quais se discute a imunidade recíproca da ECT.

Fonte: STF Notícias



Apuração de crime contra ordem tributária cabe ao MP do Estado onde ocorreu supressão de tributo decidiu o STF.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para apurar denúncia de crime contra a ordem tributária supostamente praticado por gestores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, localizada no Rio de Janeiro. Segundo a relatora, a apuração de delito dessa natureza deve ocorrer no local onde teria se consumado a supressão ou redução do tributo, com seu lançamento definitivo, independentemente do local onde se encontra sediada a empresa.

Ação Cível Originária (ACO) 2817 buscava a solução de conflito negativo de atribuições entre o MP-SP e o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) para a apuração dos fatos. O MP paulista declinou de sua atribuição para investigar o caso sob o argumento de que a empresa petrolífera é sediada no Rio de Janeiro, “onde o ato criminoso teria se consumado”. Por sua vez, o MP-RJ sustentou que o crime se deu em desfavor do Estado de São Paulo, sendo o MP-SP o órgão apto a proceder à investigação.

De acordo com a relatora da ação, há jurisprudência no Supremo, inclusive prevista na Súmula Vinculante 24, no sentido de reconhecer a impossibilidade de tipificação do crime contra a ordem tributária inserido no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo.

A ministra Cármen Lúcia salientou que, em casos análogos ao ora analisado, “conclui-se que a apuração dos referidos crimes contra a ordem tributária deve ocorrer no local em que, em tese, teria se consumado a infração, ou seja, no estado competente para verificar a efetiva supressão ou redução do tributo, com o seu consequente lançamento definitivo”.

A relatora citou também parecer do Ministério Público Federal (MPF) no mesmo sentido. De acordo com o parecer, “irrelevante o local em que se encontra sediada a empresa”, uma vez que a infração penal se consuma no local em que houve o lançamento do tributo.


Fonte: STF Notícias

STF - Imposto de Importação - Incidência é objeto de ADPF

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 400), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de decretos-leis que regulam o Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas equiparadas a mercadoria estrangeira para fins de sua incidência. De acordo com a ação, tais decretos violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.

Na ADPF, Janot faz um histórico do processo legislativo envolvendo a regulação do Imposto de Importação, por considerá-lo necessário para a adequada compreensão das razões de inconstitucionalidade que aponta. Lembra que o artigo 93 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, dispunha, em sua redação original, que deveria ser considerada estrangeira, para efeito de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das condições deste artigo.

“O fator diferencial para incidência do tributo, na época, era o deferimento de regime aduaneiro especial. Se a mercadoria entrasse no território nacional sem submeter-se a tal regime, independentemente da procedência ou do lugar de fabricação, estaria sujeita ao recolhimento do imposto”, salientou. Janot observa que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 104306, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 93 do Decreto-lei 37/1966, com base na Constituição de 1967.

Naquela época, já cabia ao Senado Federal conferir efeito erga omnes às decisões definitivas do STF em controle difuso de constitucionalidade. Por isso foi editada resolução que suspendeu a execução desse artigo, por inconstitucionalidade. De acordo com a ADPF, em setembro de 1988, o Decreto-lei 2.472 alterou a redação do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 37/1966, inserindo norma com conteúdo "praticamente idêntico" ao do artigo suspenso pelo Senado Federal.

Na ADPF, Janot afirma que o novo dispositivo aperfeiçoou a disciplina do tributo, para incluir exceções à equiparação da mercadoria nacional ou nacionalizada à mercadoria estrangeira para fins de não incidência de imposto de importação, entre elas: mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, mercadoria devolvida por motivo de defeito técnico, modificações na sistemática de importação por parte do país importador, motivo de guerra e outros fatores alheios à vontade do exportador.

Segundo Janot, com o Decreto-lei 2.472/1988, a procedência da mercadoria voltou a ser o fator de prevalência. Com base nele, se determinada mercadoria estivesse integrada no mercado estrangeiro e ingressasse no mercado nacional, atrairia incidência do imposto de importação, mesmo nas reimportações. “Não obstante essas modificações, subsistem as razões de inconstitucionalidade declaradas no RE 140306. O comando constitucional em foco pouco mudou, isto é, a incidência do imposto de importação continua prevista apenas para produtos estrangeiros. Contraditoriamente, o regime tributário atual permite incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional”, conclui Janot.

A ADPF pede que seja julgado procedente o pedido, para declarar a ilegitimidade, por não recepção pela Constituição de 1988, do artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, incluído pelo Decreto-lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, e inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 70 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. A ADPF foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

Fonte: STF Notícias


09/04/2016

Efeitos das decisões do STF sobre a eficácia da coisa julgada é tema de repercussão geral em matéria tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte. O caso será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 955227, no qual a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A União alega que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos. Sustenta ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL. Assim, sustenta, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.

Controvérsia relevante

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a matéria possui relevância econômica, social e jurídica. Juridicamente, porque implica definir os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a eficácia futura da coisa julgada. Segundo ele, o tema se apresenta como um dos mais relevantes nesse campo, por dizer respeito diretamente à interpretação dos dispositivos constitucionais que disciplinam os efeitos das decisões judiciais e a extensão da proteção à coisa julgada. “Não é demais dizer que, possivelmente, essa hoje é uma das controvérsias constitucionais mais importantes sobre coisa julgada ainda pendentes de manifestação por esta Corte”, afirmou.

A relevância econômica está na promoção da cobrança isonômica entre aqueles que manifestam semelhante capacidade contributiva, questão que tem reflexos inclusive sob o ponto de vista concorrencial. Trata ainda de salvaguardas e de direitos fundamentais dos contribuintes, e envolve valores expressivos, tanto do ponto de vista do Estado como do contribuinte, uma vez que se trata de contribuição social sobre o lucro.

Socialmente, a relevância está no potencial de replicação da situação descrita para outros casos nos quais se discute a constitucionalidade de uma relação jurídico-tributária em que tenha havido pronunciamento do STF. A interpretação adotada pela União no RE, segundo a qual cabe a cobrança do tributo no caso, tem eficácia normativa fixada em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Fonte: STF Notícias


06/04/2016

Incide correção monetária em mora injustificada na restituição a contribuinte, afirma STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária. A decisão foi tomada, na sessão desta quarta-feira (6), na análise de embargos no Recurso Extraordinário (RE) 299605, relatado pelo ministro Edson Fachin.

A Siemens Ltda. interpôs o recurso (embargos de divergência) alegando haver decisões divergentes das Turmas sobre o mesmo tema. A Segunda Turma entendeu que mesmo tendo havido resistência ilegítima do fisco, não é possível a correção monetária dos créditos de IPI da embargante. A Primeira Turma, por sua vez entendeu, no julgamento do AI 820614, que havendo reconhecimento da chamada resistência ilegítima, é devida a correção monetária de créditos de IPI. Em sustentação oral no Plenário, a empresa pediu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que incide correção monetária sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a Procuradoria da Fazenda Nacional argumentou que não haveria similitude fática nem jurídica entre os acórdãos, uma vez que o caso tido por paradigma – o AI 820614 – cuidava de direito à correção monetária na hipótese de haver ilegítima resistência do Estado em aproveitar créditos, tema que não teria sido discutido no acórdão embargado.

Após análise dos autos, o ministro Edson Fachin disse entender que existe, sim, a apontada divergência entre o acórdão embargado e o caso paradigma. Com esse argumento, o ministro propôs o conhecimento dos embargos de divergência propostos pela empresa.

No mérito, ao votar pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, o ministro citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária em realizar o pagamento tempestivamente.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Mesmo lembrando que o recurso em julgamento não está submetido ao instituto da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a tese, acolhida pelos demais ministros, de que a mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária.


Fonte: STF Notícias

31/03/2016

CSLL - Aumento na alíquota para empresas de seguros e previdência privada é tema de ADI

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5485, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei que aumentou de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o mercado segurador. Segundo a entidade, o aumento foi feito sem critérios válidos, alcançando setores econômicos com distintas capacidades contributivas.

A Lei 13.169/2015 (objeto de conversão da Medida Provisória 675/2015) alterou a Lei 7.689/1988, que define os elementos formadores da regra matriz de incidência da CSLL, para aumentar a alíquota das pessoas jurídicas de seguros privados e sociedades de capitalização e instituições financeiras, com efeitos a partir de setembro de 2015.

Na ação, a CNSeg afirma que as mesmas disposições foram aplicadas às pessoas jurídicas de capitalização e ainda aos bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, sendo que os demais contribuintes permaneceram sujeitos à alíquota de 9%.

Argumenta que tal majoração foi baseada somente numa suposição de maior capacidade contributiva das atividades atingidas, deixando de considerar ao lucro aferido pelas demais pessoas jurídicas e equiparando indevidamente o lucro das empresas financeiras ao das seguradoras, o que não reflete o real cenário, conforme a ADI.

Para a entidade, o aumento de alíquota introduzido pelo artigo 1º da Lei 13.169/2015 viola os princípios da isonomia, pois a autorização estabelecida na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 9º) para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico adotado, deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos, sendo certo que a capacidade contributiva não pode ser apreciada pelo setor econômico em que o contribuinte se insere.

“Além disso, as seguradoras não auferem lucros similares aos bancos nem a outros setores que oneram mais pesadamente a seguridade social e que auferem lucros muito maiores que os das seguradoras, como é o caso das indústrias de bebida e tabaco. Além da indiscutível violação ao princípio da isonomia a majoração da CSLL de 15% para 20% para as empresas de seguros, contraria, igualmente, o princípio da capacidade contributiva, expresso no art. 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e o princípio do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Carta Magna”, argumenta a entidade.

A ADI foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que também relata a ADI 4101, na qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona dispositivos da Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras. A CNSeg pede liminar para suspender os efeitos do aumento da alíquota da CSLL de 15% para 20% e, no mérito, que o dispositivo seja declarado inconstitucional.


Fonte: STF Notícias