19/10/2016

STF vai decidir se cabe aos municípios instituir taxa de fiscalização de torres de celular.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se cabe aos municípios instituir taxas de fiscalização em atividades relacionadas ao setor de telecomunicações. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 776594, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No caso dos autos, a empresa TIM Celular S/A impetrou mandado de segurança com o objetivo de suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, instituída por lei municipal de Estrela d’Oeste (SP). Segundo a empresa, a cobrança da taxa representa invasão de competência da União, único ente que poderia fiscalizar a atividade de telecomunicações. Ainda segundo a TIM, a taxa não atende às hipóteses previstas na Constituição Federal (artigo 30, incisos I, II, III e VIII) que autorizam os municípios a instituírem taxas, por não se enquadrar no conceito de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.

A empresa sustenta que a base de cálculo da taxa, 450 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), aproximadamente R$10.500,00, além de não corresponder aos efetivos custos de uma fiscalização sobre suas estações de rádio-base (ERB´s), apresenta nítido caráter confiscatório, se comparada com as demais taxas pagas pelo setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Alega também que a taxa viola os princípios da retributividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar bitributação, pois a Anatel já cobra taxa para fiscalização do funcionamento de suas antenas.

Após decisão desfavorável em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que não verificou ilegalidade na cobrança. De acordo com o TJ-SP, os municípios são competentes para instituir regras sobre o uso e a ocupação do solo, ou que abrange normas que estabeleçam limites para a instalação de torres e antenas de serviço móvel celular.

Segundo o acórdão da corte paulista, embora a União, por meio da Anatel ou outra entidade similar, esteja autorizada por lei a criar a taxa de instalação e funcionamento, relacionada aos serviços de telecomunicações, existe embasamento constitucional (artigo 145, inciso II) e legal (artigo 77 do Código Tributário Nacional) para que os municípios instituam e exijam a taxa em razão do poder de polícia, que passa a ocorrer com a exigência de fiscalização a partir da ocupação do solo por torres e antenas. Desse acórdão, a TIM recorreu ao STF.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral no caso, o relator do RE 776594, ministro Luiz Fux, observou que o tema merece a análise do Plenário do STF, pois o pano de fundo da discussão diz respeito a um conflito federativo de competência entre União e municípios, em uma questão que interessa a todos os entes da federação. Salientou, ainda, que o tema constitucional tratado nos autos é questão de extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.

“Ademais, a multiplicidade de casos em que se discute a matéria, considerando a existência atualmente de mais de cinco mil municípios no país, enseja o exame cuidadoso desta Corte, sob a ótica dos limites da competência municipal para a instituição de taxas, com base no interesse local, diante de atividades inerentes ao setor de telecomunicações”, afirmou o ministro.

A manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi aprovada por maioria no Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki se declarou impedido.


Fonte: STF Notícias

STF - Retoma julgamento sobre substituição tributária de ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou, na manhã de hoje (19), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute o sistema de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O julgamento já tem seis votos proferidos favoravelmente ao pedido do contribuinte e três contrários.

A maioria dos ministros se pronunciou até o momento no mesmo sentido do relator, Edson Fachin, acolhendo o pedido do contribuinte. Segundo essa posição, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. Nesse regime, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado. O caso foi retomado hoje, como voto-vista proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Voto-vista

Segundo o entendimento proferido no voto-vista, uma vez que há a possibilidade de se apurar a operação real, não há que se usar o valor presumido. Quando o regime foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e  fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. A fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática, a fim de se evitar um ônus excessivo ao fisco.

“Os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil à apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição”, sustentou Luís Roberto Barroso. Para ele, dado o contexto material presente, não é mais o caso de se manter a jurisprudência adotada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1851, julgada em 2003, na qual se reconheceu a constitucionalidade do sistema de substituição vigente. Para ele, a mudança das condições materiais implica uma nova posição. “Há a violação do princípio da razoabilidade. As normas são concebidas em função de determinada realidade material”, afirmou o ministro.

Divergência

O ministro Teori Zavascki abriu a divergência ponderando que a jurisprudência do STF na ADI 1851 deve ser mantida. “O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”, afirmou. Contudo, diz, por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que não pode ser equiparado a outro sistema, o convencional.

Segundo seu entendimento, o sistema de substituição propicia economia, celeridade e eficiência. Diante desses efeitos práticos, não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal. Com isso, entende se estará esvaziado o instituto da substituição tributária em seus objetivos.

O voto do ministro Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O relator foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, pelo ministro Marco Aurélio e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O julgamento foi suspenso para se aguardar os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, justificadamente ausentes à sessão.

Na retomada, será finalizada a votação, definida a questão da modulação – o relator propõe que o resultado se aplique apenas às ações futuras e àquelas já em trâmite – e da tese para fim de repercussão geral. Haverá ainda o posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso nas ADIs 2675 e 2777, sobre o mesmo tema, e que aguardam voto de desempate.


Fonte: STF Notícias

14/10/2016

STF Inicia julgamento sobre regime de substituição tributária de ICMS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento, nesta quinta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute questão referente à restituição de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Após o voto do relator do recurso, ministro Edson Fachin, que se manifestou favoravelmente ao contribuinte, o julgamento foi suspenso. A análise do caso deve ser retomada na sessão extraordinária convocada para a manhã de quarta-feira (19).

Tema

O caso tem mais de 1,3 mil processos suspensos na origem aguardando o resultado. No Supremo, o RE contou com a participação de 12 estados na condição de amicus curie, além da Advocacia-Geral da União e de uma entidade de classe do ramo varejista.

No RE, a empresa Parati Petróleo, que atua no comércio de combustíveis e lubrificantes, recorre contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A Justiça mineira não acolheu seu pedido de ver reconhecidos créditos referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e aquele arbitrado pela Fazenda estadual para fim de operação do regime de substituição.

No regime de substituição tributária “para frente”, como no caso de combustíveis, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva (no fabricante) por um preço pré-fixado pelo fisco, antecipando-se ao momento da venda, realizado no fim da cadeia, pela rede varejista. O objetivo do sistema é simplificar os procedimentos de arrecadação e a fiscalização.

A previsão consta do parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993. O texto prevê a restituição caso não se realize o fato gerador presumido.

Voto

Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que o princípio da praticidade, que justifica a existência do sistema de substituição tributária, não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Os mecanismos de simplificação não podem deixar em segundo plano os direitos e garantias dos contribuintes.

“A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo econômico”, explica o relator.

O ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão, caso saia majoritária sua posição no Plenário, a fim de minimizar o impacto da mudança de entendimento da Corte. A proposta é que os efeitos da decisão se restrinjam às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, após a fixação do entendimento, a fim de permitir o realinhamento das administrações tributárias.

Tese

Foi proposta pelo relator a seguinte tese, para fim de repercussão geral do RE:

“De acordo com o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, há direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente, o que se dá nas hipóteses em que o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo”

Fonte: STF Notícias

13/10/2016

STF decide que ICMS incide sobre assinatura básica de telefonia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (13) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A.

 A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si.

O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à rede de comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela tarifa mensal básica.

Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário. “Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável”, afirmou.

Para o relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera disponibilidade do serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas concessionárias.

O voto do relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso com o entendimento de que a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.

Tese

Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”

O RE 912888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749 como paradigma da repercussão geral.


Fonte: STF Notícias

10/10/2016

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento do dia 19.10.2016.

A pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal para o mês de Outubro foi previamente definida, como há muito tempo não se fazia e está recheada de temas tributários como poderá ser observado logo a seguir.

Será retomado o julgamento da ADI 4281/SP de relatoria da ministra Rosa Weber (sucessora da ministra Ellen Gracie), cuja requerente é a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica – ABRACEEL e intimado o Governador do Estado de São Paulo, tendo sido, ainda, admitidos como “amigos da corte” a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE que discutirá o tema ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.  

Esclarece preliminarmente que se trata de Ação Direta de Inconstitucionalidade, convertida da ADPF nº 180, em face da alínea 'b' do inciso I e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).

A requerente alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo Decreto 54.177/99 violam os preceitos contidos no art. 1º, caput (equilíbrio federativo), art. 5º, incisos II (legalidade) e LIV; art. 22, inciso IV, art. 145, § 1º (capacidade contributiva), art. 150, inciso I (legalidade tributária) e § 7º, e art. 170, inciso IV (livre concorrência).

Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária 'lateral' não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a 'principal garantia de competitividade em tal Ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços', bem como 'outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais'.

Face ao exposto, a tese é saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da ação ou se conhecida, pela procedência do pedido; já a AGU pela procedência do pedido.

A relatora original do processo ministra (aposentada) Ellen Gracie em seu voto rejeitou a preliminar e julgou procedente a ação direta, com eficácia “ex nunc”, seguida de pedido vista dos autos pela Senhora Ministra Cármen Lúcia.

Portanto, o julgamento será retomado com o voto vista da atual Presidente do Supremo Tribunal Federal ministra Cármen Lúcia.

Outro julgamento previsto é a ADI 2028/DF, relator é o ministro aposentado Joaquim Barbosa, tendo como requerente a Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS e intimados o Presidente da República e o Congresso Nacional que trará como tema a Imunidade Tributária.

Trata-se de ADI que tem por objeto o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212/1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732/1998.

A requerente alega violação aos arts. 5º inc. XXXVI, 6º, 37, caput,146, II, 195, § 7º, 196, 197, 199, caput, § 1º, 203, I, II e IV, 204, II, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material. Afirma que o vício formal decorreria do fato de que a expressão 'isenção' utilizada no art. 195, § 7º, não configuraria uma isenção propriamente dita e sim, uma verdadeira imunidade, porquanto se trata de uma desoneração constitucional. Dessa forma, sendo a 'imunidade' uma limitação ao poder de tributar, a lei a que se refere o § 7º do art. 195 da CF, deve ser uma lei complementar, por força do art. 146, II, da Carta Federal, o qual estabelece que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Quanto à inconstitucionalidade material, alega que o objetivo da Lei nº 9.732/1998, foi restringir o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, definindo como beneficiária da citada isenção, apenas aquelas entidades que promovam assistência social em caráter gratuito, ou pelo menos dediquem 60% de seu atendimento ao SUS.

Sustenta, ainda, que a Lei 9.732/98 não pode ser aplicada às entidades que já gozavam do benefício em questão por ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

O Supremo Tribunal Federal referendou a concessão da medida liminar para suspender até decisão final a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta.

Em síntese apertada, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar e se a norma impugnada ofende os referidos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

O parecer da PGR foi pelo não conhecimento da ação e se conhecida, pela sua improcedência.

Já votaram o relator, Ministro Joaquim Barbosa (então Presidente do STF, hoje aposentado), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

Portanto, retorna o julgamento com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Está previsto também o julgamento da ADI 2036/DF de relatoria do ministro aposentado Joaquim Barbosa, cuja requerente é a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN e intimados o Presidente da República e o Congresso Nacional tendo como tema fulcral a imunidade tributária.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212/1991, acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como os arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998.

A requerente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, , 195, § 7º, 203 e 204 (no caso das instituições educacionais), todos da Constituição Federal. Sustenta que a 'Lei 9.732/98, que determinou o recolhimento da cota patronal do INSS, além de ser inconstitucional, fere o princípio do direito adquirido e da razoabilidade e trará a falência, a inviabilidade das instituições filantrópicas em curto prazo'. Afirma que a referida lei é incompatível com a regra prevista no § 7º do art. 195, da CF, e que, 'a título de regulamentar o dispositivo legal, cassou, retirou a isenção ou a tornou inexequível'.

O Supremo Tribunal Federal, em 11/11/1999, julgou prejudicado o pedido de liminar, tendo em vista a concessão da liminar na ADI nº 2.028.

Desta forma, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar e se a norma impugnada ofende os princípios da razoabilidade e do direito adquirido.

Após o voto do Relator, ministro Joaquim Barbosa (então Presidente e agora aposentado), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavascki retoma o julgamento com o seu voto-vista.

No bojo dos julgamentos previstos para o dia 19/10 encontra-se a ADI 2228/DF de relatoria do ministro aposentado Joaquim Barbosa, cuja requerente é a Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços e intimados o Presidente da República e o Congresso Nacional que cuida do tema sobre imunidade tributária.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 55, II e III, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996, e, subsidiariamente, do art. 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, dos arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, art. 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.

A requerente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, II e LIV; 37; 60, § 4º, III; 68, §§ 1º e 2º; 146 II; 150 II; 195, § 7º, 199, § 1º, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de inconstitucionalidade material e formal, afirmando que, sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção o § 7º do art. 195 da CF, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há de ser lei complementar, nos termos do que estabelece o art. 146, II, da Carta Magna. Quanto à inconstitucionalidade material, alega que o legislador restringiu o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, afirmando que, 'para a Constituição, imune de contribuições sociais é aquela entidade que seja beneficente, ou seja, que atue em benefício de outrem. E não que seja necessariamente filantrópica'. Sustenta, ainda, que se para gozo da imunidade as entidades tiverem que abrir mão da livre gestão de seus recursos, praticando gratuidade sem base legal, 'restará frustrado o objetivo constitucional de incentivar a sociedade a suprir as deficiências do Poder Público na prestação de serviços de saúde à população carente'.

Face ao exposto, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.

A PGR emitiu parecer no sentido da improcedência da ação direta.

Já votaram o relator, ministro Joaquim Barbosa (então Presidente e hoje aposentado), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
Será retomado o julgamento o voto-vista do Ministro Teori Zavascki.

E mais a ADI 2621/DF, relator o ministro aposentado Joaquim Barbosa, tendo como requerente a Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) e intimado o Presidente da República cujo tema central é a imunidade tributária.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 3º da MP 2.187-13/2001, em vigor por força do art. 2º da EC 32/2001, na parte que alterou a redação do inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, e de seu art. 5º, na parte em que alterou a redação dos artigos 9º e 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, os arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.

A requerente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, II e LIV; 37; 60, § 4º, III; 62, § 1º, III; 68, §§ 1º e 2º; 84, IV; 146, II; 150, I; 195, § 7º, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material, afirmando que, sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção o § 7º do art. 195 da CF, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há de ser lei complementar, nos termos do que estabelece o art. 146, II, da Carta Magna. Quanto à inconstitucionalidade material, alega que, ao restringir o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, definindo como beneficiária da citada isenção apenas aquelas entidades que prestem serviços de saúde exclusivamente gratuitos ou que pelo menos 60% da prestação de seus serviços sejam dirigido ao atendimento do SUS, 'certamente restará frustrado o objetivo constitucional de incentivar a sociedade a suprir as deficiências do Poder Público na prestação de serviços de saúde à população'.
Em síntese apertada, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.

A PGR manifestou pelo não conhecimento da ação quanto ao Decreto nº 752/93, pela prejudicialidade, por perda de objeto, quanto ao art. 3º, caput e § 4º, do Decreto nº 2.536/98 e pela improcedência da ação direta quanto aos demais dispositivos.

Após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (então Presidente e agora aposentado), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

O Ministro Teori Zavascki retoma o julgamento com o seu voto-vista.

Pelo que se observa, existem vários ADI’s tratando da mesma temática tributária. Equivale a diz que, julgada uma delas as demais seguirão na mesma linha, ressalvada, as nuances e embasamentos legais que deverão ser adequadas a cada processo.

Ainda no mesmo dia está prevista a retomada do julgamento do RE 838284/RS cujo relator é o ministro Dias Toffoli, a requerente a empresa Projetec Construções Ltda e recorrido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SC e tendo sido admitido pelo Tribunal como “amicus curiae” o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/PR e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia cuja temática tributária trata da TAXA PARA EMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".

Alega a recorrente ofensa ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo Recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal". Assevera, ainda, que pela "rigidez deste princípio, portanto, não se revela constitucional a instituição da taxa de anotação de responsabilidade técnica exigida pelo Recorrido com espeque nas Leis 6.496/77 e 6.994/82, posto que a primeira lei não criou o tributo, tendo apenas estabelecido verdadeira delegação do poder de tributar ao CONFEA, tal qual, aliás, ocorreu com a segunda lei, que novamente conferiu à Entidade Profissional a possibilidade de fixar o valor desta taxa, ainda que até um dado limite monetário, restando claro, portanto, que houve ofensa ao princípio de legalidade tributária".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Desta forma, a tese é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária.

A PGR manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário.

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

Retoma o julgamento, portanto, com seu voto-vista o Ministro Marco Aurélio.

O RE 566622/RS de relatoria do ministro Marco Aurélio retorna ao pleno, cujo recorrente e a empresa Sociedade Beneficente de Parobé e recorrido a União, tendo sido admitidos pelo Tribunal como assistentes a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – COFENEN, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e intimado a Fundação Armando Alvares Penteado que tem como fulcro central a imunidade tributária.

Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, III, 'a', contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências legais para a concessão da imunidade prevista no artigo 197, § 7º da Constituição.

O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou o disposto no artigo 146, II, da Constituição Federal, ao concluir pela constitucionalidade da regulamentação do artigo 197, § 7º, da Constituição Federal, por lei ordinária, no caso, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Nessa linha, afirma que os requisitos exigíveis são os do artigo 14 do CTN, por entender que os do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 são inaplicáveis para o estabelecimento dos requisitos para o gozo da imunidade conferida às entidades de assistência social.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEM e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, admitidos nos autos na condição de amicus curiae, manifestaram-se no sentido do provimento do recurso extraordinário.

O Tribunal reconhece a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A tese, portanto, é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar.

O parecer da PGR foi pelo provimento do recurso.

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa (então Presidente, hoje aposentado), Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

Com o seu voto-vista o Ministro Teori Zavascki retoma o julgamento.

Finalmente o RE 704292/PR, relator o ministro Dias Toffoli, recorrente o conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN-PR e recorrida Terezinha de Jesus Silva, tendo sido admitidos pelo Tribunal como “amicus curiae” o Conselho Regional de Estatística – 1ª Região e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA cuja contenda a ser tratada é a constitucionalidade da Contribuição Corporativa.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, porquanto as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, por via de consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade.

O recorrente alega ofensa aos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196; e 197 da Constituição Federal. Sustente, em síntese:

1) que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73;

2) entende que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas - disciplinar regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem;

3) defende a constitucionalidade da Lei nº 5.905/73 e da Lei nº 11.000/2004, as quais, no seu entender, permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.

Substituído para julgamento de tema de repercussão geral reconhecida no ARE 641.243.

O Conselho Regional de Estatística da 1ª Região (CONRE - 1) foi admitido como amicus curiae e pugnou pela procedência do recurso extraordinário.

A tese, portanto, é saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional e se é possível à fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso.

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Face ao exposto, será retomado o julgamento a começar pelo relator do processo para a modulação e à fixação da tese.


Fonte: STF - Pauto de Julgamento

07/10/2016

STJ - Suspende ações que discutem competência para julgar imposto sindical de servidores estatutários.

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutem a competência para julgamento das demandas sobre contribuição sindical compulsória dos servidores públicos estatutários.

A suspensão alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional e valerá até que a Primeira Seção do STJ julgue o CC 147.784 e o CC 148.519 pelo rito dos recursos repetitivos. Segundo o ministro, os pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos onde se encontrarem os processos suspensos na data da publicação de sua decisão, 3 de outubro de 2016.

O assunto foi catalogado como Tema 964 ("A definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários") e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessada aqui.

Leia a íntegra das decisões no CC 147784 e no CC 148519.

Recursos Repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ Notícias

05/10/2016

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento do dia 20.10.2016.

A ministra Carmén Lúcia, nova Presidente do Supremo Tribunal Federal está aos poucos, imprimindo o seu jeito de administrar. Até então, a pauta de julgamento semanal do Plenário era informada uma semana antes; com a nova Presidente, a pauta de julgamento está sendo informada para todo o mês, dando oportunidade a todas as partes planejar e preparar melhor suas arguições perante aquele Tribunal.

Desta forma, já se encontra publicado no site do STF a pauta de julgamento do dia 20.10.2016 com algumas temáticas tributárias conforme arroladas a seguir.  

Está previsto o julgamento do RE 570122/RS de relatoria do ministro Marco Aurélio, tendo como recorrente a empresa Geyer Medicamentos S.A. e recorrida a União cujo tema é a COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. MOJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 7,6% PARA EMPRESA OPTANTE PELA TRIBUTAÇÃO CONSIDERADO O LUCRO REAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCO, EXIGÊNCIA DE LEI-COMPLEMENTAR E OFENSA AOS PRINCIPIOS DA ISONOMIA E IGUALDADE TRIBUTÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. CF/88, ARTIGOS 1º, PARÁGRAFO ÚNICO; 5º, CAPUT; 61; 62; 150, II E IV; E, 246. 

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao considerar "que a expressão 'receita' introduzida no art. 195, I, alínea b, da CF, pela EC 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que, os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes", afirmou não haver "impedimento da Medida Provisória nº 135/2003 estabelecer normas relativas à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição". O acórdão recorrido assentou, ainda, que "Juntamente com a majoração da alíquota de 3% para 7,6% para as empresas optantes pela tributação considerando o lucro real, o artigo 3º da Lei nº 10.833 instituiu a não cumulatividade da COFINS e o direito ao aproveitamento de créditos. (...) Tanto na fixação da alíquota, em 7,6% como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo, a Lei nº 10.833/2003 exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal. O artigo 195, § 12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais a COFINS passa a ser não cumulativa. o parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC nº 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte".

O recorrente alega, em síntese, que:

1) "o art. 246, da CF, foi violado pois não poderia ter sido editada medida provisória para regulamentar artigo da CF cuja redação tenha sido alterada por Emenda posterior a 1995 e anterior a 2001, procedimento apenas possível por lei";

2) "alegar que a alteração do art. 195, I, da CF, foi redacional, e não material, não importa para a discussão, pois o art. 246 não prevê que a alteração deveria ser material. Apenas determinou que, independentemente da natureza da alteração, o artigo não poderia ser posteriormente regulamentado por medida provisória";

3) "a conversão da MP n. 135/03 na Lei n. 10.833/03 não pode ser convalidada, já que houve vício de iniciativa de lei";

4) "o princípio da não-cumulatividade trazido na CF não pode sofrer limitações pelo legislador ordinário: todos os fatores produtivos devem ser deduzidos da base de cálculo, especialmente a mão de obra (...). Por isso, a Lei n. 10.833/03 também incorre em inconstitucionalidade ao ferir o princípio da isonomia";

5) "a Lei n. 10.833/03 é incidentalmente inconstitucional, pois a Autora não reúne as características visadas pela introdução da não-cumulatividade. Isso porque toda lei tem uma finalidade e um critério diferenciador para permitir a análise de sua aplicabilidade. Igualdade é sempre a relação de dois sujeitos com base num critério, devendo-se adicionalmente analisar se o critério é serviente à finalidade";

6) há "vício formal, já que a criação de contribuição não cumulativa, de competência residual, exige lei complementar, além do fato de que é contribuição nova no sistema tributário nacional";

7) "o poder tributante não pode instituir tributo com efeito de confisco, ou que fira a capacidade contributiva do cidadão".

Em contrarrazões a recorrida refuta a "argumentação das impetrantes no sentido de ter, a Lei nº 10.833/03, incorrido em violação dos princípios constitucionais assinalados". Assevera, ainda, que não houve confisco, "porque os critérios de tributação da COFINS, juntamente com a carga tributária de outros tributos federais, não chegam ao ponto de serem insuportáveis, desarrazoados, em nível de inviabilizar a manutenção qualquer atividade comercial".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A PGR em seu parecer pugnou pelo não provimento do presente recurso.

Portanto, a tese é saber se constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

Outro processo previsto para julgamento é o EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE 400479/RJ de relatoria do ministro aposentado Cezar Peluso, tendo como embargante a empresa Axa Seguros Brasil S.A. e embargada a União cujo tema tributário diz respeito ao PIS e COFINS.

 Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário tão só para excluir da base de incidência do PIS e da COFINS receita estranha ao faturamento da recorrente, nos termos dos precedentes do Tribunal, que entendem pela inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.

Sustenta a embargante a ocorrência de contradição entre o conceito de faturamento correspondente à orientação do STF no RE nº 346.084 e o conceito transcrito no acórdão embargado. Entende fazer jus à isenção contemplada no artigo 11 da Lei Complementar nº 70/91.

A União apresentou impugnação, requerendo seja negado provimento aos embargos, para que seja mantida a decisão embargada, “com fulcro no artigo 2º da LC 70/91 e na Lei 9.718/98, bem como na jurisprudência desta Corte”.
A Segunda Turma, por decisão unânime, deliberou afetar o julgamento do presente ao Plenário.

Portanto, a tese é saber se o acórdão embargado está em contradição com o conceito de faturamento fixado pela legislação e adotado pelo Tribunal e se receitas decorrentes das atividades das empresas de seguro estão sujeitas à exação da contribuição social para o PIS E COFINS.

Preliminarmente, o Tribunal admitiu a sustentação oral das partes em face da excepcionalidade do caso concreto. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), recebendo os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio.

Por derradeiro, no mesmo dia há previsão de julgamento do RE 605506/RS de relatoria da ministra Rosa Weber, recorrente Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda e recorrida a União cujo tema do âmbito do Direito Tributário diz respeito ao PIS/COFINS. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO. MONTADORAS DE VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI 9.718/98. MP 2.158-35/01, ART. 43. MP 1.991-15/00. IN-SRF 54/00. CF/88, ARTS. 145, §1º; 150, §7º; E 195, I, 'B'.

 Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

O acórdão recorrido entendeu que 'a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, (...) consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais tributos, integra esse preço, estando todos embutidos no valor de venda do veículo'.

A empresa recorrente alega que as Medidas Provisórias 2.158-35/01 e 1991-15/00 e a IN 54/00 teriam violado os artigos 145, §1º; 150, §7º; e 195, I, 'b', da Constituição, na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. Estariam, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica da tributação.

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário por ocorrência de violação indireta do texto constitucional. Aduz, ainda, quanto ao mérito, que, 'de acordo com o art. 3º, 'caput' e §1º, da Lei nº 9.718/98, o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercido e a classificação contábil adotada para as receitas'.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Por fim, a tese é saber se o IPI pode compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Fonte: Pauta de Julgamento